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As deslocações que pode fazer quem mora nas 19 freguesias críticas

O governo já tinha anunciado que a quem reside nestas 19 freguesias consideradas críticas iria ser imposto o dever cívico de recolhimento, mas só agora foram definidas as regras com as deslocações permitidas.

António Cotrim
27 de Junho de 2020 às 08:00
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A partir de 1 de julho o país vai estar em três situações distintas e apenas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa permanecem em calamidade, embora com regras mais apertadas do que as atuais.

O governo já tinha anunciado que a quem reside nestas 19 freguesias consideradas críticas iria ser imposto o dever cívico de recolhimento, mas só agora foram definidas as regras com as deslocações permitidas.

Estas constam da resolução do conselho de ministros que foi publicada este sábado em Diário da República e que define as regras da situação de alerta para Portugal Continental, de contingência para a AML e de calamidade para as 19 freguesias onde a propagação da codid-19 é mais intensa.

A lista é extensa e ficam permitidas uma série de deslocações, tal como tinha anunciado o primeiro-ministro, quando garantiu que as restrições que seriam impostas nestas freguesias seriam menos apertadas do que as que vigoraram durante o estado de emergência, quando o dever de recolhimento era obrigatório.

São por exemplo permitidas as deslocações para "efeitos de fruição de momentos ao ar livre", para para ir à caça ou à pesca, bem como para efetuar "visitas a jardins zoológicos".

Estas são as 19 freguesias que vão continuar em situação de calamidade e em baixo está a lista de todas as deslocações autorizadas:

Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças, e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa.


Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

j) Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;

k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;

l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;

m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

p) Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;

q) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

r) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

s) Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

t) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

u) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

v) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

w) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

x) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

y) Retorno ao domicílio pessoal;

z) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

aa) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Nestas 19 freguesias "os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível".

Na resolução o Governo alerta que "em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas".

"Nas freguesias abrangidas pelo presente artigo não é permitida a realização de feiras e mercados de levante" e "compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde".
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