Opinião
Residentes não habituais - que futuro?
Existe, desde 2009, um regime fiscal para "residentes não habituais" que visa atrair reformados. No entanto, a aplicação deste regime tem sido, desde o início, sujeita a numerosos percalços.
Parece reunir consenso entre os analistas da situação económica portuguesa a ideia de que, para além da necessidade imperiosa de sanear a grave situação das contas públicas no curto prazo, importa lançar as bases para um regresso de Portugal a um crescimento económico sustentado no médio e no longo prazo.
Entre as vias para atingir esse desiderato está indiscutivelmente a atracção para Portugal não só de investimento directo estrangeiro, mas igualmente de quadros altamente qualificados.
O Programa do Governo acolhe esta ideia ao prever, na secção dedicada a "Inovação, Empreendedorismo e Internacionalização", a criação de um "regime especial de vistos de residência para quadros e investigadores estrangeiros, incluindo contexto fiscal favorável".
De resto, o próprio Ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, no seu recente livro "Portugal na hora da verdade", havia já defendido não só o interesse para o país da atracção de quadros qualificados - com vista à elevação do nível de qualificações e ao reforço de competências em áreas de interesse nacional - mas igualmente as vantagens de Portugal se tornar na "Florida da Europa", ou seja, de se constituir como um pólo de atracção de reformados, nomeadamente do Norte da Europa e das Ilhas Britânicas. Esta atracção de reformados acarretaria consigo um conjunto potencialmente considerável de divisas e de investimento, com evidentes efeitos benéficos sobre a economia nacional.
Ora, existe já desde 2009 um regime fiscal que visa atrair indivíduos com as referidas características. Efectivamente, no âmbito do designado Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, foi criado um regime fiscal favorável para "residentes não habituais" em sede de IRS. Resumidamente, este regime proporciona um regime fiscal favorável para determinadas actividades consideradas como de "elevado valor acrescentado"; permite a eliminação da dupla tributação internacional através da isenção sobre rendimentos de fonte estrangeira; e, no caso dos reformados, possibilita mesmo a não tributação sobre os seus rendimentos de pensões de fonte estrangeira.
No entanto, a aplicação deste regime tem sido, desde o início, sujeita a numerosos percalços. À falta inicial dos necessários instrumentos de aplicação do regime, nomeadamente, cadastrais e declarativos - inviabilizando, na prática, essa aplicação para o ano de 2009 - vieram juntar-se a falta de orientações administrativas e alguns manifestos desmandos da Administração Fiscal na aplicação da lei. Estas situações não podem deixar de minar a necessária confiança dos contribuintes na aplicação do regime e, consequentemente, o seu sucesso.
Impõem-se, a nosso ver, algumas medidas que permitam aperfeiçoar o regime e garantir que a sua aplicação pela Administração Fiscal não subverte as intenções do legislador:
1. Rever a lista inicial de actividades de "elevado valor acrescentado", nomeadamente no sentido de acrescentar actividades em sectores estratégicos, (e.g., turismo) e corrigindo algumas situações de injustificado tratamento diferenciado (administradores vs. quadros superiores de empresa);
2. Garantir a aplicação rigorosa pelas autoridades fiscais do regime dos residentes não habituais, não criando entraves - frequentemente ilegais - ao registo dos indivíduos que qualifiquem para o mesmo. Refira-se, a título de exemplo, a exigência de documentação que excede a prova prevista no regime ou o indeferimento de pedidos com base na sua pretensa entrega extemporânea, quando efectivamente o regime não prevê qualquer prazo para a apresentação desses pedidos. Mais recentemente, a Administração Fiscal tem vindo a emitir incorrectamente notas de liquidação de IRS para contribuintes que tinham sido registados como residentes não habituais, sem nada que o justifique e em clara violação do direito desses contribuintes a serem tributados de acordo com o regime;
3. Promover a celeridade na análise dos processos, o que poderá passar pelo reforço dos meios humanos da equipa da Administração Fiscal responsável pela análise destes processos;
4. Possibilitar o registo relativamente ao ano de 2009 dos contribuintes que qualifiquem para esse ano, eliminando uma situação de manifesta ilegalidade.
Entendemos que o regime dos residentes não habituais poderá constituir um instrumento efectivo de atracção de investimento e de quadros qualificados, dando um importante contributo para o crescimento económico e para a própria consolidação orçamental. Justifica-se assim que o executivo intervenha, cuidando do seu aperfeiçoamento e salvaguardando a sua rigorosa aplicação.
Tome nota
1. A necessidade de relançar o crescimento económico português no médio e longo prazo passa por um conjunto de medidas, entre as quais se incluem a atracção de investimento e de quadros qualificados estrangeiros;
Entre as vias para atingir esse desiderato está indiscutivelmente a atracção para Portugal não só de investimento directo estrangeiro, mas igualmente de quadros altamente qualificados.
De resto, o próprio Ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, no seu recente livro "Portugal na hora da verdade", havia já defendido não só o interesse para o país da atracção de quadros qualificados - com vista à elevação do nível de qualificações e ao reforço de competências em áreas de interesse nacional - mas igualmente as vantagens de Portugal se tornar na "Florida da Europa", ou seja, de se constituir como um pólo de atracção de reformados, nomeadamente do Norte da Europa e das Ilhas Britânicas. Esta atracção de reformados acarretaria consigo um conjunto potencialmente considerável de divisas e de investimento, com evidentes efeitos benéficos sobre a economia nacional.
Ora, existe já desde 2009 um regime fiscal que visa atrair indivíduos com as referidas características. Efectivamente, no âmbito do designado Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, foi criado um regime fiscal favorável para "residentes não habituais" em sede de IRS. Resumidamente, este regime proporciona um regime fiscal favorável para determinadas actividades consideradas como de "elevado valor acrescentado"; permite a eliminação da dupla tributação internacional através da isenção sobre rendimentos de fonte estrangeira; e, no caso dos reformados, possibilita mesmo a não tributação sobre os seus rendimentos de pensões de fonte estrangeira.
No entanto, a aplicação deste regime tem sido, desde o início, sujeita a numerosos percalços. À falta inicial dos necessários instrumentos de aplicação do regime, nomeadamente, cadastrais e declarativos - inviabilizando, na prática, essa aplicação para o ano de 2009 - vieram juntar-se a falta de orientações administrativas e alguns manifestos desmandos da Administração Fiscal na aplicação da lei. Estas situações não podem deixar de minar a necessária confiança dos contribuintes na aplicação do regime e, consequentemente, o seu sucesso.
Impõem-se, a nosso ver, algumas medidas que permitam aperfeiçoar o regime e garantir que a sua aplicação pela Administração Fiscal não subverte as intenções do legislador:
1. Rever a lista inicial de actividades de "elevado valor acrescentado", nomeadamente no sentido de acrescentar actividades em sectores estratégicos, (e.g., turismo) e corrigindo algumas situações de injustificado tratamento diferenciado (administradores vs. quadros superiores de empresa);
2. Garantir a aplicação rigorosa pelas autoridades fiscais do regime dos residentes não habituais, não criando entraves - frequentemente ilegais - ao registo dos indivíduos que qualifiquem para o mesmo. Refira-se, a título de exemplo, a exigência de documentação que excede a prova prevista no regime ou o indeferimento de pedidos com base na sua pretensa entrega extemporânea, quando efectivamente o regime não prevê qualquer prazo para a apresentação desses pedidos. Mais recentemente, a Administração Fiscal tem vindo a emitir incorrectamente notas de liquidação de IRS para contribuintes que tinham sido registados como residentes não habituais, sem nada que o justifique e em clara violação do direito desses contribuintes a serem tributados de acordo com o regime;
3. Promover a celeridade na análise dos processos, o que poderá passar pelo reforço dos meios humanos da equipa da Administração Fiscal responsável pela análise destes processos;
4. Possibilitar o registo relativamente ao ano de 2009 dos contribuintes que qualifiquem para esse ano, eliminando uma situação de manifesta ilegalidade.
Entendemos que o regime dos residentes não habituais poderá constituir um instrumento efectivo de atracção de investimento e de quadros qualificados, dando um importante contributo para o crescimento económico e para a própria consolidação orçamental. Justifica-se assim que o executivo intervenha, cuidando do seu aperfeiçoamento e salvaguardando a sua rigorosa aplicação.
Tome nota
1. A necessidade de relançar o crescimento económico português no médio e longo prazo passa por um conjunto de medidas, entre as quais se incluem a atracção de investimento e de quadros qualificados estrangeiros;
2. O Programa de Governo prevê a criação de um"contexto fiscal favorável" para "quadros e investigadores estrangeiros";
3. Desde 2009 que existe um regime destinado a atrair para Portugal investidores, quadros qualificados e pensionistas;
4. A Administração Fiscal tem criado diversos obstáculos à aplicação prática do regime;
5. Pela importância que o regime pode ter, sugere-se uma intervenção do Governo, no sentido de o aperfeiçoar, bem como de garantir a sua aplicação célere e rigorosa pela administração.