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27 de Janeiro de 2011 às 11:11

2011, ano de mudança para os trabalhadores independentes

As alterações introduzidas pelo Código Contributivo traduzir-se-ão num aumento das contribuições para a Segurança Social para a generalidade dos trabalhadores.

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O ano de 2011 promete marcar o início de uma nova relação entre os trabalhadores que exercem a sua actividade como independentes, por um lado, e a Administração Fiscal e a Segurança Social, por outro.

Desde logo em virtude das alterações introduzidas pelo Código Contributivo da Segurança Social, entrado em vigor em 1 de Janeiro, o qual veio alterar profundamente a relação contributiva dos trabalhadores independentes, bem como trazer um conjunto de medidas que visam combater as situações vulgarmente designadas por "falsos recibos verdes".

Até agora, os trabalhadores independentes tinham a possibilidade de escolher a base de incidência das suas contribuições para a Segurança Social, podendo optar por uma base entre uma vez e meia e doze vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), i.e., entre € 628 e € 5.030, para 2010. Podiam igualmente escolher entre dois esquemas contributivos - um esquema obrigatório, no qual a taxa aplicável era de 25,4% e um esquema alargado, no qual a taxa era de 32% - os quais proporcionavam diferentes prestações sociais.

Com a entrada em vigor do Código Contributivo, os trabalhadores independentes passam a ter um só regime contributivo, no qual estarão sujeitos a uma taxa única de 29,6%. A base mínima de incidência é reduzida para uma vez o IAS, mantendo-se a máxima em 12 vezes este indexante. No entanto, esta base passa a ser determinada pela Segurança Social, com base nos valores declarados pelo trabalhador para efeitos de IRS, sendo o escalão de contribuições determinado com base no duodécimo de 70% dos serviços prestados no ano anterior ou de 20% do valor das vendas, no caso de produtores ou comerciantes (ou do lucro tributável determinado pela contabilidade, se inferior), convertido em percentagem do IAS. Assim, um trabalhador que obtenha rendimentos brutos de prestação de serviços de € 25.000 em 2011, deveria ficar no 4º escalão, ascendendo a contribuição mensal a € 310,22.

Estas alterações traduzir-se-ão num aumento das contribuições para a Segurança Social para a generalidade dos trabalhadores. No entanto, tal aumento terá lugar a prazo, uma vez que o Código prevê que esta base de incidência seja ajustada progressivamente e, em particular, que, em resultado da aplicação das novas regras, não haja lugar à subida de mais do que um escalão em cada ano. Assim, no exemplo anterior, a contribuição mensal poderá ser inferior, dependendo do escalão no qual o trabalhador se encontrar actualmente.

Tendo como objectivo desincentivar os falsos "recibos verdes", o Código Contributivo introduz dois conjuntos de medidas.

Por um lado, um regime de acumulação, nos termos do qual os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou agrupamento empresarial passam a estar abrangidos pelo regime geral, passando a contribuir às taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem (11% e 23,75% para o trabalhador e para a empresa, respectivamente) sobre os honorários ilíquidos da actividade independente.

Por outro lado, a criação de uma taxa de 5%, a ser paga pelas entidades que contratam serviços, nos casos em que o trabalhador preste 80% ou mais do valor da sua actividade à mesma empresa, pessoa singular com actividade empresarial ou agrupamento empresarial. Para efeitos de apuramento destas situações, os trabalhadores independentes passarão a ter que entregar à Segurança Social, até 15 de Fevereiro de cada ano, uma relação dos serviços prestados e vendas efectuadas no ano anterior, com identificação das entidades contratantes. Prevê ainda o Código que, sempre que se esteja perante uma situação destas, os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Segurança Social "entrem em campo" para averiguar da legalidade da situação.

Esta solução apresenta-se bastante mais equilibrada do que a inicialmente prevista no Código Contributivo, a qual previa a aplicação da taxa de 5% aos serviços de todos os trabalhadores independentes. Não obstante, a eficácia destas medidas no pretendido combate às situações de "falsos recibos verdes" permanece uma incógnita, à qual provavelmente apenas os próximos anos poderão dar resposta. Para já, e atendendo ao contexto económico actual, parece que esta medida se poderá traduzir numa redução do valor dos honorários pagos pelas empresas a estes trabalhadores, como forma de compensar o custo acrescido a que serão sujeitas.

Também em 2011 surge uma novidade da maior relevância para o dia-a-dia dos trabalhadores independentes: o "recibo verde" electrónico. Efectivamente, nos termos de uma Portaria publicada em Dezembro passado, o preenchimento e emissão do "recibo verde" passa a ser efectuado a partir do Portal das Finanças. Todos os contribuintes que se encontrem já obrigados ao envio da declaração de IVA ou de IRS por via electrónica passam a ter que emitir "recibos verdes" igualmente por esta via, sendo esta emissão facultativa nos restantes casos. A emissão do "recibo verde"no Portal das Finanças é obrigatória a partir de 1 de Julho, sendo facultativa até àquela data. Para além dos objectivos de simplificação e redução de custos associados ao cumprimento das obrigações fiscais, esta medida contribuirá também por certo para um aprofundamento do combate à evasão fiscal, prosseguindo um caminho que vem a ser trilhado desde há vários anos.




Tome nota



1. Com o Código Contributivo da Segurança Social, os trabalhadores independentes deixam de poder escolher o escalão de contribuições, o qual passa ser determinado pela Segurança Social com base nos rendimentos efectivamente auferidos no ano anterior;
2. A taxa de contribuições dos trabalhadores independentes para a Segurança Social passa a ser de 29,6%;
3. As alterações traduzir-se-ão num aumento das contribuições para a maioria dos trabalhadores. No entanto, para minimizar este impacto, está previsto um ajustamento progressivo da base de contribuições;
4. De modo a desincentivar os "falsos recibos verdes", sempre que o trabalhador preste 80% ou mais dos seus serviços a uma mesma empresa ou agrupamento empresarial, fica essa entidade obrigada a fazer contribuições sobre 5% do valor total dos honorários;
5. Com o mesmo objectivo, penalizam-se as situações em que os trabalhadores acumulem a prestação de serviços e o exercício de trabalho por conta de outrem ao serviço da mesma empresa ou de empresas do mesmo agrupamento empresarial;
6. A partir de 1 de Julho, os contribuintes obrigados a entregar declarações de IVA e de IRS por via electrónica passam também a ter que emitir "recibos verdes" através do Portal das Finanças.



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