Opinião
Por um IRS mais seguro
Com regras claras e estáveis, a relação entre Autoridade Tributária e contribuintes é menos complexa, menos onerosa e mais profícua.
Poderá parecer um slogan publicitário ou um slogan de campanha eleitoral mas não o é. É simplesmente o desejo de um contribuinte, de um investidor e de qualquer pessoa que faça dos impostos a sua ferramenta de trabalho.
Foi publicado no dia 14 de Maio a primeira alteração ao Orçamento de Estado (OE) de 2012, na qual se enquadram, em sede de IRS, algumas alterações relevantes no Regime dos Residentes Não Habituais.
Já em diversas ocasiões se chamou a atenção neste espaço para o percurso acidentado que tem vindo a ser trilhado pelo regime de tributação destinado a "residentes não habituais", publicado em Setembro de 2009, com o objectivo de atrair para Portugal determinados indivíduos e actividades.
Este regime constitui uma ferramenta importante de atracção do investimento para Portugal, ao conceder estímulos fiscais a estrangeiros e portugueses residentes fora de Portugal para que desloquem a sua residência fiscal e os seus investimentos (mobiliários e imobiliários) para território nacional, e que até agora estava a ser "boicotado" na sua aplicação prática.
Com as alterações ao OE de 2012 agora publicado, o Governo veio clarificar o prazo para um contribuinte registar-se como Residente Não Habitual, o qual passa a ser 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente fiscal em Portugal.
Até aqui, sem qualquer base legal que o justificasse, a Autoridade Tributária e Aduaneira recusava pedidos de registo como Residente Não Habitual entregues após 31 de Dezembro do ano que em que o contribuinte se tornasse residente fiscal em Portugal e, inclusivamente, na primeira proposta de alteração ao OE de 2012 pretendeu introduzir o referido prazo e "estranhamente" dar-lhe natureza interpretativa, i.e., como sempre tivesse estado presente no regime.
Felizmente, imperou o bom senso, e o texto final das alterações ao OE veio clarificar que i) passa a existir um prazo para o registo como Residente Não Habitual e ii) esse prazo é 31 de Março, nos termos acima referido.
Ainda dentro das alterações ao regime, o legislador veio limitar o período em que um contribuinte pode beneficiar do regime, i.e., 10 anos, ao retirar a possibilidade de renovação deste período de permanência no regime. Aliás, algo já de certa maneira expectável, uma vez que nunca foi clarificado como operaria essa renovação.
Estas alterações, ainda que aparentemente simbólicas, assumem especial relevância para os contribuintes e/ou investidores que queiram vir para Portugal, uma vez que tornam as regras mais claras e que estas não mudam ao sabor do vento ou de qualquer entendimento casuístico.
A isto, chama-se segurança jurídica, talvez o factor mais importante para um agente económico aquando do processo de decisão do investimento a efectuar num país.
Este deverá ser o princípio que deverá nortear o Estado na definição de regras e sua aplicabilidade em matéria fiscal e que a Autoridade Tributária deverá igualmente seguir como "player" relevante nesta matéria.
Aliás não é necessário efectuar profundos raciocínios para perceber que com regras claras e estáveis, a relação Autoridade Tributária/Contribuinte é menos complexa, menos onerosa e mais profícua para ambas as partes.
Espera-se agora que, no que toca ao regime dos Residentes Não Habituais, que não sejam criados mais entraves, nem entendimentos abusivos do regime e este se torne, nomeadamente, por via de benefícios em sede de IRS mas com impacto positivo em termos de receitas no IVA, IMT e IMI, numa ferramenta de atracção para Portugal de investimento, quadros qualificados e contribuintes com elevado património.
Não oferece qualquer dúvida que o crescimento económico só se pode fazer com investimento, de preferência privado, e com quadros qualificados. Se construímos um regime que nos coloca no mapa como um país a investir e competitivo em matéria fiscal, não vamos defraudar expectativas, nem dar razão a aqueles que entendem que não conseguimos dar garantias como um país desenvolvido de primeira linha.
TOME NOTA
1. A 14 de Maio foi publicada a primeira alteração ao Orçamento de Estado de 2012;
2. O Orçamento retificativo trouxe alterações ao nível do IRS, no regime dos residentes não habituais;
3. Foi instituído um prazo para um contribuinte se registar como residente não habitual, i.e., 31 de Março após o ano em que se torne residente;
4. Limitou-se o período de permanência no regime ao deixar cair a possibilidade de renovação do período de 10 anos;
5. A importância da segurança jurídica gera a expectativa que o regime funcione conforme foi desenhado.
6. A atracção de investimento e quadros por via de benefícios em sede de IRS pode ter impactos positivos nas receitas de outros impostos.
martim.gomes@pt.pwc.com
Foi publicado no dia 14 de Maio a primeira alteração ao Orçamento de Estado (OE) de 2012, na qual se enquadram, em sede de IRS, algumas alterações relevantes no Regime dos Residentes Não Habituais.
Este regime constitui uma ferramenta importante de atracção do investimento para Portugal, ao conceder estímulos fiscais a estrangeiros e portugueses residentes fora de Portugal para que desloquem a sua residência fiscal e os seus investimentos (mobiliários e imobiliários) para território nacional, e que até agora estava a ser "boicotado" na sua aplicação prática.
Com as alterações ao OE de 2012 agora publicado, o Governo veio clarificar o prazo para um contribuinte registar-se como Residente Não Habitual, o qual passa a ser 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente fiscal em Portugal.
Até aqui, sem qualquer base legal que o justificasse, a Autoridade Tributária e Aduaneira recusava pedidos de registo como Residente Não Habitual entregues após 31 de Dezembro do ano que em que o contribuinte se tornasse residente fiscal em Portugal e, inclusivamente, na primeira proposta de alteração ao OE de 2012 pretendeu introduzir o referido prazo e "estranhamente" dar-lhe natureza interpretativa, i.e., como sempre tivesse estado presente no regime.
Felizmente, imperou o bom senso, e o texto final das alterações ao OE veio clarificar que i) passa a existir um prazo para o registo como Residente Não Habitual e ii) esse prazo é 31 de Março, nos termos acima referido.
Ainda dentro das alterações ao regime, o legislador veio limitar o período em que um contribuinte pode beneficiar do regime, i.e., 10 anos, ao retirar a possibilidade de renovação deste período de permanência no regime. Aliás, algo já de certa maneira expectável, uma vez que nunca foi clarificado como operaria essa renovação.
Estas alterações, ainda que aparentemente simbólicas, assumem especial relevância para os contribuintes e/ou investidores que queiram vir para Portugal, uma vez que tornam as regras mais claras e que estas não mudam ao sabor do vento ou de qualquer entendimento casuístico.
A isto, chama-se segurança jurídica, talvez o factor mais importante para um agente económico aquando do processo de decisão do investimento a efectuar num país.
Este deverá ser o princípio que deverá nortear o Estado na definição de regras e sua aplicabilidade em matéria fiscal e que a Autoridade Tributária deverá igualmente seguir como "player" relevante nesta matéria.
Aliás não é necessário efectuar profundos raciocínios para perceber que com regras claras e estáveis, a relação Autoridade Tributária/Contribuinte é menos complexa, menos onerosa e mais profícua para ambas as partes.
Espera-se agora que, no que toca ao regime dos Residentes Não Habituais, que não sejam criados mais entraves, nem entendimentos abusivos do regime e este se torne, nomeadamente, por via de benefícios em sede de IRS mas com impacto positivo em termos de receitas no IVA, IMT e IMI, numa ferramenta de atracção para Portugal de investimento, quadros qualificados e contribuintes com elevado património.
Não oferece qualquer dúvida que o crescimento económico só se pode fazer com investimento, de preferência privado, e com quadros qualificados. Se construímos um regime que nos coloca no mapa como um país a investir e competitivo em matéria fiscal, não vamos defraudar expectativas, nem dar razão a aqueles que entendem que não conseguimos dar garantias como um país desenvolvido de primeira linha.
TOME NOTA
1. A 14 de Maio foi publicada a primeira alteração ao Orçamento de Estado de 2012;
2. O Orçamento retificativo trouxe alterações ao nível do IRS, no regime dos residentes não habituais;
3. Foi instituído um prazo para um contribuinte se registar como residente não habitual, i.e., 31 de Março após o ano em que se torne residente;
4. Limitou-se o período de permanência no regime ao deixar cair a possibilidade de renovação do período de 10 anos;
5. A importância da segurança jurídica gera a expectativa que o regime funcione conforme foi desenhado.
6. A atracção de investimento e quadros por via de benefícios em sede de IRS pode ter impactos positivos nas receitas de outros impostos.
martim.gomes@pt.pwc.com