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José A. Soares da Fonseca 27 de Junho de 2011 às 11:28

O que há e o que falta no Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

O Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) foi criado em Maio de 2010, pelo Conselho Extraordinário de Economia e Finanças da União Europeia, para, de acordo com art. 222º do Tratado da União Europeia, "dar assistência financeira aos países membros com dificuldades causadas por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo".

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O Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) foi criado em Maio de 2010, pelo Conselho Extraordinário de Economia e Finanças da União Europeia, para, de acordo com art. 222º do Tratado da União Europeia, "dar assistência financeira aos países membros com dificuldades causadas por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo".


A criação do MEEF prevê que este disponha, ao longo de três anos, dum montante até ao limite de 500.000 milhões de euros, provenientes do orçamento dos países membros, montante aproximadamente igual ao do actual Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF), sendo que este emite obrigações próprias no mercado financeiro. Adicionalmente, é requerido que o FMI participe nessa assistência financeira, com um valor correspondente a 50% do que provém das instituições europeias.



Na decisão de criação deste mecanismo é notória a falta de regras precisas quanto às condições em que pode ser utilizado. Com efeito, o ECOFIN estabelece o requisito vago da existência de "planos de aceleração da consolidação orçamental e de reformas estruturais". Esta falta de especificação fará, quase certamente, com que, na utilização do MEEF, se verifiquem os desentendimentos e dificuldades que vemos actualmente no caso da Grécia.



Em bom rigor, o recurso a este mecanismo apenas deveria ser permitido aos países membros que, cumprindo os limites de défice requeridos, não conseguissem colocar dívida nos mercados, a taxa de juro não superior à média dos três países com taxa mais baixa, acrescida de 2% - limite requerido para a entrada no euro. Os casos da Grécia, Portugal e Irlanda, devem, dadas as circunstâncias, ser tratados como situações de exceção que resultam da conjugação da imperfeição das regras actuais de disciplina orçamental com o contexto de escassez de capital no mercado financeiro internacional. Como tal, esses casos deverão ser resolvidos com recurso ao actual FEEF, por intermédio do qual deve também ter lugar a reestruturação da dívida.



O chamado "envolvimento dos investidores privados" nessa reestruturação, não é aceitável porque tornaria impossível para esses países a continuidade do recurso ao mercado financeiro internacional. O sistema europeu de controlo da execução orçamental tem, também ele, que existir de forma efectiva, e não apenas neste arremedo que é a entrega, em Bruxelas, da conta anual de execução orçamental para verificação a posteriori. A autoridade moral para aplicar penalizações em caso de incumprimento das regras, seria a consequência natural da criação dum sistema eficaz de controlo orçamental.



Por outro lado, já é tempo de as instâncias europeias reconhecerem que o limite de 3% do PIB para o défice orçamental, estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, de acordo com o Tratado da União Europeia, é grosseiro, ineficaz, e só existe porque foi impossível, no momento da criação da moeda única, estabelecer o grau exigível de união orçamental. Esta passa por uma definição de regras comuns quanto à composição e montantes da receita fiscal, da despesa pública e da emissão de dívida, que vão muito para além da simples especificação do pesos do défice e da dívida. No mínimo, esta regra grosseira deveria ser substituída por outra que combinasse um limite anual, que poderia ser, por exemplo de 4%, com o limite médio inferior (p.e., de 3%) ao longo de 5 anos. Os governos teriam, deste modo, mais facilidade em deixar que os estabilizadores orçamentais automáticos exercessem a sua acção anti-cíclica. Esta maior flexibilidade é particularmente importante em períodos de recessão, por permitir que o défice orçamental aumente naturalmente, sem que haja uma grande probabilidade de ser violada uma das regras da união monetária, como acontece actualmente.



Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra


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