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10 de Fevereiro de 2009 às 12:00

O IVA e as insolvências: contributo para o Simplex

Em dias como os que vivemos, todos os contributos são úteis para aligeirar a tesouraria das empresas.

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Em dias como os que vivemos, todos os contributos são úteis para aligeirar a tesouraria das empresas.

Assim se compreendem, aliás, as recentes iniciativas legislativas no sentido de agilizar e antecipar os reembolsos de IVA previstas no Orçamento do Estado Suplementar.

Por outro lado, o descongestionamento dos tribunais, se já era um imperativo antes da crise, é-o ainda mais nesta fase - como bem sustentou há poucos dias o Presidente da República, na cerimónia de abertura do ano judicial-, em que as empresas se verão obrigadas a recorrer a juízo.

Este cenário difícil é terra fértil para balofas reflexões críticas ao sistema vigente que sempre culminam em apelos - sem propostas - a alterações profundas da lei sob condição de o mundo acabar ou algo pior. Essas doutas reflexões sufocam quem tente ou ouse sequer tentar pensar em melhorar o que quer que seja. Há sempre um "NÃO" implacável, como no filme do Manuel de Oliveira.

Ora, há acções bem simples, que nem sequer implicam mudanças legislativas, cuja implementação apenas depende da boa vontade dos agentes em geral e em particular do Governo/Administração Fiscal. Acções ou condutas que se fossem adoptadas em muito ajudariam as empresas e os tribunais.

Se bem que existam inúmeras situações desse género, e o leitor certamente que se lembrou de uma agora mesmo, refiro-me aqui à recuperação do IVA liquidado a clientes que abram falência e não possuam quaisquer activos para cobrir o passivo, a ponto de a mesma ser declarada com carácter limitado. Passo a explicar um pouco, na esperança de ser útil a alguém.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), já desde a sua redacção original, que data de 2004, prevê no art. 39.º a possibilidade de, na sequência de sentença que declare um devedor insolvente, ser aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.

Tal sucede quando o Tribunal verifica que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida.

Assim, por razões de simplicidade, pois não vale a pena andar com um processo de liquidação de um activo que não existe ou não se encontra, o processo acaba por aí. Não há reclamações de créditos liquidação etc.

Isto, é claro, a menos que um credor ou vários, dispostos a "correr atrás do prejuízo" garantindo ou caucionando as custas e despesas da massa falida, requeiram aquilo a que se chama um "complemento de sentença", ou seja, requeiram que o processo prossiga por conhecerem algum bem ou activo da empresa. Isso, ou - pasme-se! - apenas para obter a recuperação do IVA.

É que existe uma informação com carácter vinculativo dos SAIVA, datada de 27 de Julho de 2007 (processo CO20 2007013 - Despacho do SDG dos Impostos, em substituição do director-geral), por força da qual o Fisco tem vindo a exigir, para que se possa pedir o reembolso de um IVA que se entregou ao Estado e que nunca foi recebido do cliente, para além da sentença de falência deste, uma reclamação de créditos. Trata-se de uma instrução que já foi adoptada depois do CIRE e que não levou em conta as especificidades do mesmo.

Ora, no caso de insolvências com carácter limitado não há, como se disse, reclamação de créditos, e não faz sentido prosseguir com um processo em tribunal apenas para recuperar o IVA.

Perante um caso desses - falência declarada com carácter limitado - não faz sentido que as empresas que tivessem créditos sobre a falida não possam de imediato pedir o IVA de volta ao Estado.

É o que, aliás, decorre da lei. No art. 78.º, n.º 7, al. b) do CIVA o direito à dedução do imposto relativo a créditos tidos como incobráveis, em processo de insolvência, logo que a mesma seja declarada.

Porém, o Fisco continua a exigir que para além da sentença de falência exista uma reclamação de créditos o que tem empurrado muitas empresas para a continuação de processos que se arrastam nos tribunais e os entopem apenas com a finalidade de recuperar o IVA.

Assim, aqui deixo a seguinte sugestão: revogue-se a referida informação vinculativa do IVA e exija-se para prova - no que respeita aos casos em que a falência seja decretada com carácter limitado - apenas a sentença que declara a falência e uma declaração simples de honra do ROC ou do TOC, ou da própria falida quando possível, atestando a existência e não pagamento do crédito. Se isto ainda assim é complexo, pelo menos poupe-se ao requerente da falência a obrigação de reclamar créditos e pedir o complemento de sentença, bem como as custas e outros custos inerentes.

Já é tempo do Estado confiar nos cidadãos. Se o fizer, desafoga as empresas e, de caminho, desafoga os próprios tribunais. Estes, por seu turno estarão livres para julgar e punir severa e tempestivamente quem falte à verdade. Não se deve é continuar como até aqui a considerar os cidadãos/contribuintes como presumíveis ladrões e os tribunais como cartórios notariais do Fisco.
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