Opinião
O Código Bancário
Portugal precisa de um Código Bancário. O principal diploma bancário nacional, o Regime Geral bancário, publicado há quase 20 anos e já tendo sido objecto de 25 modificações desde a sua originária aprovação, constitui um diploma claramente carecido de reforma.
Portugal precisa de um Código Bancário. O principal diploma bancário nacional, o Regime Geral bancário, publicado há quase 20 anos e já tendo sido objecto de 25 modificações desde a sua originária aprovação, constitui um diploma claramente carecido de reforma.
Este diagnóstico funda-se, em primeiro lugar, na necessidade de assegurar uma maior acessibilidade da regulação bancária, sobretudo por parte dos pequenos aforradores. O problema reside no défice de sistematização do regime das operações bancárias, que padecem de uma aflitiva balcanização legislativa, tão elevado é o número de diplomas por que se repartem. A título de exemplo, a disciplina do crédito à habitação, que deveria ser de fácil conhecimento por parte de todos os cidadãos, divide-se por mais de uma dezena de diplomas, sendo complexa a articulação entre eles. O insuficiente fôlego sistematizador do Regime Geral bancário é, nesse sentido, causador de uma significativa e preocupante dispersão legislativa. Deste ponto de vista, o esforço codificador deve ser significativamente aprofundado. O quadro actual, aliás, é paradoxal: no sistema financeiro, a área bancária, apesar de ser mais intensamente regulada, sofre de uma maior dispersão legislativa do que sucede no âmbito segurador ou do mercado de capitais.
Um Código Bancário, por outro lado, asseguraria uma maior coerência das soluções adoptadas. A regulação bancária tem sido aprovada por sucessivas intervenções, que se sobrepõem como camadas, faltando desde há décadas a preocupação por uma visão integrada e de conjunto. Permanecem em vigor regras aprovadas em períodos tão díspares como o final do século XIX e a década de 1940 – com quadros terminológicos e alguns conteúdos inteiramente anacrónicos. Mesmo a tipologia institucional em que assenta o Regime Geral em diversos casos, fruto de épocas diferentes, resulta hoje desnecessariamente complexa. O Regime Geral bancário deixa, além disso, por regular largos aspectos do Direito comportamental bancário, o que é potenciador de fundos problemas.
Por último, um Código Bancário asseguraria um manuseio facilitado do vasto material normativo bancário, deste modo propiciando um ambiente de cumprimento e favorecendo a literacia financeira. O pesado acervo de respostas regulatórias à crise apenas confirma a oportunidade desta constatação. Quanto maior o fluxo regulatório, mais aguda é a importância da sua arrumação ordenada e cuidada.
Pelos motivos apontados, a elaboração de um Código Bancário deveria constituir um desígnio nacional.
Um Código Bancário deve ser preparado com rigor técnico e sentido de oportunidade na sua calendarização. Segundo creio, o momento mais adequado para cumprir este projecto é o da transposição da Directiva CRD IV e o da simultânea realização de ajustamentos ao Regulamento europeu que a irá complementar. Assim, e em síntese, a melhor forma de assinalar os 20 anos do diploma que aprovou o Regime Geral é a de iniciar a preparação de um Código Bancário que, com toda a vantagem, o substitua.
Nota:
Este é o último de 5 artigos de opinião sobre A Nova Regulação na Banca, que o Negócios tem vindo a publicar semanalmente.
Sócio da Sérvulo
pc@servulo.com
Este diagnóstico funda-se, em primeiro lugar, na necessidade de assegurar uma maior acessibilidade da regulação bancária, sobretudo por parte dos pequenos aforradores. O problema reside no défice de sistematização do regime das operações bancárias, que padecem de uma aflitiva balcanização legislativa, tão elevado é o número de diplomas por que se repartem. A título de exemplo, a disciplina do crédito à habitação, que deveria ser de fácil conhecimento por parte de todos os cidadãos, divide-se por mais de uma dezena de diplomas, sendo complexa a articulação entre eles. O insuficiente fôlego sistematizador do Regime Geral bancário é, nesse sentido, causador de uma significativa e preocupante dispersão legislativa. Deste ponto de vista, o esforço codificador deve ser significativamente aprofundado. O quadro actual, aliás, é paradoxal: no sistema financeiro, a área bancária, apesar de ser mais intensamente regulada, sofre de uma maior dispersão legislativa do que sucede no âmbito segurador ou do mercado de capitais.
Por último, um Código Bancário asseguraria um manuseio facilitado do vasto material normativo bancário, deste modo propiciando um ambiente de cumprimento e favorecendo a literacia financeira. O pesado acervo de respostas regulatórias à crise apenas confirma a oportunidade desta constatação. Quanto maior o fluxo regulatório, mais aguda é a importância da sua arrumação ordenada e cuidada.
Pelos motivos apontados, a elaboração de um Código Bancário deveria constituir um desígnio nacional.
Um Código Bancário deve ser preparado com rigor técnico e sentido de oportunidade na sua calendarização. Segundo creio, o momento mais adequado para cumprir este projecto é o da transposição da Directiva CRD IV e o da simultânea realização de ajustamentos ao Regulamento europeu que a irá complementar. Assim, e em síntese, a melhor forma de assinalar os 20 anos do diploma que aprovou o Regime Geral é a de iniciar a preparação de um Código Bancário que, com toda a vantagem, o substitua.
Nota:
Este é o último de 5 artigos de opinião sobre A Nova Regulação na Banca, que o Negócios tem vindo a publicar semanalmente.
Sócio da Sérvulo
pc@servulo.com
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