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10 de Maio de 2012 às 10:08

O advento das novas regras laborais

O banco de horas individual passará a permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho possa ser aumentado até duas horas diárias.

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Muito se tem especulado e comentado sobre a revisão do Código do Trabalho (Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro), aguardando-se, em época de crise, por medidas legislativas que contribuam, nomeadamente, para o aumento da empregabilidade, produtividade e competitividade da economia nacional.

Com efeito, foram já apresentadas diversas propostas de alterações ao Código do Trabalho, integrando algumas delas a actual proposta de Lei n.º 46/XII, aprovada em Conselho de Ministros.

Por tal proposta ser amplamente abrangente revela-se fulcral, durante a sua fase de discussão, dar a conhecer a todos os seus destinatários as medidas projectadas, de forma a permitir, através de um acompanhamento contínuo, uma melhor identificação de eventuais impactos da sua aplicação futura, harmonização com o actual regime e a procura de novos caminhos.

Destacam-se, neste âmbito, algumas das principais medidas relativas à organização do tempo de trabalho, retribuição do trabalho suplementar (horas extraordinárias), feriados e férias.

No que se reporta mais precisamente à organização do tempo de trabalho, salienta-se a criação do banco de horas individual e grupal. Estas figuras correspondem a uma forma inovadora e mais flexível de redistribuição do tempo de trabalho em que este é calculado em termos médios para permitir aos empregadores fazer face a aumentos pontuais da prestação de trabalho, sem recurso ao trabalho suplementar.

O banco de horas individual a ser aprovado passará a permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho (número de horas por dia e por semana em que o trabalhador se obriga a prestar trabalho) possa ser aumentado até duas horas diárias com o limite de cinquenta horas semanais e cento e cinquenta horas anuais.

Quanto ao banco de horas grupal, poderá vir a admitir-se que por decisão do empregador, este possa aplicar ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica o regime de banco de horas previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT), segundo o qual o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias com o limite de sessenta horas semanais e duzentas horas anuais, salvo nas situações expressamente excepcionadas por Lei.

Para o efeito, é imprescindível que, pelo menos, 60% dos trabalhadores da estrutura em causa estejam abrangidos pelo referido IRCT (ou seja mediante filiação em associação sindical signatária da Convenção Colectiva de Trabalho que prevê o regime de banco de horas e por escolha dessa Convenção como aplicável). Note-se que esta possibilidade de extensão do regime de banco de horas apenas se manterá enquanto o número de trabalhadores da estrutura em causa não for inferior a 60%.

Também o regime de banco de horas estabelecido por acordo das partes, nos termos acima referidos (banco de horas individual), poderá vir a ser aplicável, por decisão do empregador, ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que 75% dos trabalhadores da estrutura em causa tenham aceite tal acordo. Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica continuará a aplicar-se esta possibilidade de extensão do regime de banco de horas enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior a 75%.

Sem prejuízo do exposto, o regime de banco de horas grupal não se aplicará aos trabalhadores abrangidos por Convenção Colectiva de Trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da Convenção Colectiva em causa.

Outra novidade consiste na compensação do trabalho prestado em acréscimo, no caso de banco de horas por IRCT, passar a ser feita por redução equivalente do tempo de trabalho, alargamento do período de férias ou pagamento em dinheiro.

Ao nível da retribuição do trabalho suplementar propõe-se: (i) a eliminação do descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar; (ii) a redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição; e (iii) a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia de feriado no caso das empresas que não se encontram obrigadas a suspender o funcionamento neste dia.

Deste modo, o trabalho suplementar passará a ser pago apenas com um acréscimo de 25% da retribuição na primeira hora ou fracção e de 37,5% nas horas ou fracções subsequentes, se prestado em dia útil, e com um acréscimo de 50% por cada hora ou fracção, se prestado em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em dia feriado. De realçar que estes valores terão também impacto na retribuição devida por prestação de trabalho sob o regime da isenção de horário de trabalho.

Acresce que o trabalhador que preste trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia terá direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Neste âmbito, refira-se, ainda, que o Governo propõe a eliminação de dois feriados civis (dias 5 de Outubro e 1 de Dezembro) e de dois feriados religiosos (dia de Corpo de Deus cuja data é móvel e o dia 15 de Agosto).

Finalmente, no que concerne às férias, visa-se a eliminação da majoração até três dias de férias como recompensa da inexistência ou do número reduzido de faltas justificadas dadas pelo trabalhador no ano civil a que as férias se reportam. Esta medida tem carácter imperativo relativamente aos IRCT e contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro 2003.

Embora se tratem apenas de medidas projectadas e não definitivas, revela-se evidente que se caminha para um novo paradigma, designadamente, no que concerne à gestão do tempo de trabalho.






TOME NOTA

1. Em 2 de Fevereiro de 2012, foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de Lei n.º 46/XII;

2. Propõe-se a criação do banco de horas individual e grupal, caminhando-se para um novo paradigma na gestão do tempo de trabalho;

3. Prevê-se, para a prestação de trabalho suplementar, a redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;

4. Pretende-se a eliminação de dois feriados civis e de dois feriados religiosos;

5. Visa-se a eliminação da majoração até três dias de férias.




*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt

** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com

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