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O outro lado do plano PERES

A decisão de adesão [ao PERES] deverá ser precedida de uma avaliação forçosamente casuísticado impacto financeiro das diferentes respostas possíveis.

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No passado dia 4 de novembro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 67/2016, que veio aprovar o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (comummente designado de "PERES"). Não obstante o esforço de esclarecimento promovido pela Autoridade Tributária, permanecem, ainda, algumas dúvidas que não foram esclarecidas pelo legislador e que, em última análise, podem frustrar as expectativas dos contribuintes que pretendem aderir ao plano. Suscitam-se, desde logo, algumas dúvidas fundamentais.

Uma primeira dúvida é saber se um contribuinte aderir PERES, mediante a opção do pagamento em prestações, se os juros de mora continuam a vencer-se no decurso desse plano, tema que não é esclarecido na lei, nem tão pouco nas FAQ publicadas. A este propósito e em termos gerais, cumpre referir que, quando um contribuinte solicita o pagamento da dívida em prestações, continuam a vencem-se, na pendência do período de pagamento, juros de mora sobre a dívida, os quais são cobrados mensalmente, na medida em que são incluídos na guia mensal que é emitida. Contudo, no PERES o valor das prestações a pagar pelo contribuinte são fixadas atendendo apenas, por um lado, ao valor da dívida (incluindo juros compensatórios e de mora) à data da adesão e, por outro lado, ao número de prestações em que o contribuinte pretende regularizar a sua dívida.

Está, assim, ainda por esclarecer se os juros de mora - cuja taxa geral anual é atualmente de 5,168% - continuam a vencer-se no decurso do plano prestacional e, em caso afirmativo, (i) qual a taxa aplicável aos mesmos (taxa normal ou reduzida, como se o contribuinte tivesse prestado garantia?), (ii) qual a percentagem de redução dos juros de mora, se aplicável (a mesma aplicada quanto aos juros compensatórios e de mora vencidos?) e, ainda, (iii) qual o momento do pagamento desse juros de mora (uma guia a ser emitida após o pagamento da última prestação?). Com efeito, parece resultar do PERES que o legislador não pretendeu perdoar os juros de mora que se irão vencer durante o prazo de pagamento em prestações, caso em que teria, igualmente, perdoado os juros de mora vencidos à data da adesão plano.

Outra dúvida que se pode suscitar - que nem a lei nem as FAQ esclarecem - é saber qual o prazo estipulado para o pagamento das coimas associadas às dívidas inseridas no plano. Sabemos que o PERES veio estabelecer que os contribuintes que optarem pelo pagamento integral das dívidas terão direito, para além da dispensa do pagamento de juros compensatórios, juros de mora e de custas processuais, a uma atenuação das coimas resultantes da falta do pagamento do imposto, não tendo, contudo, estipulado um prazo para a ocorrência desse pagamento.

Tal situação é relevante, na medida em que, dependendo a atenuação das coimas do efetivo pagamento da dívida, a mesma apenas será reconhecida após ser validado no sistema da AT a adesão e efetivo pagamento da dívida. E, prevendo-se que as dívidas podem ser pagas até 20 de dezembro de 2016 (para a AT) ou até 30 de dezembro de 2016 (para a Segurança Social), significa que nesses dias o sistema não terá, ainda, a informação necessária para proceder à atenuação das coimas, o que impossibilitará o seu pagamento.

Finalmente, não está esclarecido se os contribuintes que efetuam o pagamento integral das dívidas, mas que não efetuam, de imediato, ao pagamento das coimas (atenuadas) - por estarem, por exemplo, a discutir judicialmente a aplicação da coima - poderão, posteriormente, usufruir desta atenuação das coimas constante do plano. O PERES não estipulou qualquer prazo para o pagamento das coimas atenuadas, determinando, apenas, que a sua atenuação depende do pagamento integral da dívida associada às mesmas. Por esse motivo, a melhor interpretação parece ser a de que, desde que a dívida seja paga integralmente, e no âmbito do plano, até 20 de dezembro de 2016 (para a AT) ou até 30 de dezembro de 2016 (para a Segurança Social), os contribuintes poderão sempre beneficiar da atenuação das coimas, independentemente do momento do seu pagamento.

Não sendo possível antever qual a atuação da AT e da Segurança Social quanto a estas e outras dúvidas que a lei suscita e as FAQ não esclarecem, a decisão de adesão deverá ser precedida de uma avaliação forçosamente casuística do impacto financeiro das diferentes respostas possíveis, numa lógica "best case" Vs. "worst case".


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.



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