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Novas regras no setor segurador

Com a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2016, que transpõe a Diretiva Europeia conhecida como Solvência II, é aprovado o novo Regime Jurídico da Atividade Seguradora e Resseguradora.

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Este novo regime vem alterar profundamente o paradigma de gestão e supervisão do setor segurador, sendo fixadas novas regras que representam uma mudança de enorme impacto nos aspetos fundamentais da gestão, com consequências numa maior precisão na aceitação de riscos e na forma de entender o governo corporativo. 

O setor de seguros e resseguros é, desta forma, dotado de um quadro legal que permite às seguradoras gerir o negócio com um alinhamento muito mais próximo entre o capital disponível e os riscos assumidos, ao mesmo tempo que promove a competitividade e incentiva a melhoria dos produtos que são oferecidos aos consumidores.

A relação direta entre risco e requisitos de capital tem consequências importantes na organização das seguradoras, incluindo na conceção de produtos, na tarifação e no resseguro. O Solvência II vem, assim, reforçar a importância do sistema de governação para a gestão sã e prudente do negócio, assente em sistemas de gestão de riscos e de controlo interno robustos e em quatro funções-chave, geridas por pessoas de elevada competência e idoneidade.

Uma das inovações mais marcantes do novo regime tem que ver com a condução anual, por cada entidade, de um exercício de autoavaliação do risco e da solvência. Este exercício permitirá ao supervisor aferir sobre a capacidade da empresa de seguros de identificar e monitorizar os riscos e a forma como os resultados obtidos influenciam as decisões estratégicas.

 

"Lições de crises vividas no passado recente"

 

Em adição ao previsto no regime europeu, o legislador nacional incorporou algumas lições de crises vividas no passado recente. Nesta matéria, destaca-se a exigência de que quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participações qualificadas terem de ser sujeitas a comunicação e não oposição da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como a previsão de regras sobre conflitos de interesses na realização de investimentos.

 

Salienta-se ainda a promoção da transparência e da disciplina de mercado pelo novo regime. A partir de 2017, as seguradoras deverão publicar um relatório anual com informação detalhada sobre a sua posição financeira e de solvência, que permitirá aos participantes do mercado e aos consumidores conhecer o efetivo perfil de risco de cada operador.

 

É certo que estas mudanças ocorrem num contexto de alguma incerteza e volatilidade, onde merece destaque a persistência de um período de baixas taxas de juro. Também por este motivo, a implementação do novo regime será feita de uma forma faseada, beneficiando de um conjunto de medidas de transição que mitigam eventuais efeitos pró-cíclicos. Ainda assim, é indispensável que as políticas de desenho e tarifação de produtos, de investimento e de resseguro sejam desde já plenamente alinhadas com o novo regime.

 

No âmbito do regime atual, a solvência do setor, no seu conjunto, tem mantido níveis muito positivos, que permitiram a consolidação da sua importância e do seu papel como grande investidor institucional. Na adaptação ao regime Solvência II, os estudos efetuados evidenciam que o setor no nosso país se encontra igualmente bem capitalizado. Contudo, alguns operadores necessitam, naturalmente, de prosseguir as suas medidas de ajustamento, por via do reforço dos fundos próprios e/ou da redução do risco das suas carteiras.n

 

Presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

 

Este artigo está em conformidade com o novo acordo ortográfico

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