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27 de Maio de 2012 às 23:30

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (II)

Está ainda a decorrer o prazo para a entrega da declaração de rendimentos – modelo 22, por parte das pessoas coletivas. Na sequência do artigo publicado no dia 14 de maio, continuamos com a análise ao art.º 45.º do Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas (CIRC) que aborda os gastos não dedutíveis para efeitos fiscais.

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Está ainda a decorrer o prazo para a entrega da declaração de rendimentos – modelo 22, por parte das pessoas coletivas. Na sequência do artigo publicado no dia 14 de maio, continuamos com a análise ao art.º 45.º do Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas (CIRC) que aborda os gastos não dedutíveis para efeitos fiscais.

Impostos e encargos que incidam sobre terceiros

O legislador prevê a exclusão da aceitação em termos fiscais dos impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros e que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar. De modo a proporcionar condições negociais mais atrativas, é comum ser acordado que um sujeito passivo aceite suportar encargos ou impostos que incidam na operação que deveriam ser suportados pela outra parte. Contudo, embora comercialmente isso seja aceitável, fiscalmente esses encargos não serão aceites.

Outra situação recorrente diz respeito ao facto de as empresas suportarem despesas da esfera privada com os sócios que são, igualmente, órgãos sociais. Não é aceitável que esse tipo de despesas sejam aceites em termos fiscais, independentemente dos motivos que levaram a empresa a suportar as mesmas. Só seriam aceites tais encargos se estivéssemos perante gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Contudo, se os sócios são gerentes/administradores da empresa, tais despesas podem ser consideradas como rendimentos da categoria A e, como tal, os gastos serão aceites se tributados em sede de IRS.

Combustíveis

Não são aceites fiscalmente os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.

Assim, caso sejam utilizadas viaturas pertencentes a outra entidade, seja singular ou coletiva, e haja despesas de combustível pela utilização (onerosa ou gratuita) da referida viatura, as mesmas deverão ser acrescidas para a determinação do resultado fiscal.

A questão da aceitabilidade do gasto em termos fiscais pode ser ultrapassada caso exista um acordo de cedência de utilização das referidas viaturas havendo, no entanto, que considerar a tributação autónoma a que as mesmas estarão sempre sujeitas.

É discutível ainda que o simples facto de não constarem do seu ativo tangível ou que não sejam viaturas ao abrigo dum contrato de locação, seja motivo suficiente para as despesas com combustíveis sejam desconsideradas como gastos fiscais, pois caso o contribuinte prove que as despesas por si contabilizadas como gastos fiscais foram indispensáveis para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da sua fonte produtora, atentos ao espírito da lei, nos termos do art.º 23.º do CIRC, estes gastos serão aceites, se for provado que as viaturas estiveram ao seu serviço e as mesmas foram indispensáveis à atividade da empresa.

É necessário identificar as viaturas em causa, os serviços com ela realizados, o período de tempo, a necessidade de recurso a essas viaturas, etc. (TCAN, de 17/12/2004, Processo 00196/04 e TCAS, de 13/10/2009, Processo 02305/08)

Ainda nessa matéria, fica a referência a decisões judiciais, no que toca às despesas relacionadas com a aquisição de senhas de combustível.

A administração tributária considera que os cheques-auto de combustíveis consubstanciam despesas não documentadas e, como tal, sujeitas a tributação autónoma (TCAN, de 24/04/2007, Processo 01611/07)

Juros/suprimentos/empréstimos

Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante, não são aceites como gastos fiscais.

Em termos fiscais, os juros de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade são fiscalmente dedutíveis se a taxa de juro contratada não exceder o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministério das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.

Assim, há que saber qual a taxa Euribor a 12 meses em vigor no dia da constituição da dívida; os juros que excedam a aplicação dessa taxa não serão fiscalmente dedutíveis na esfera da sociedade.

A Portaria n.º 184/2002, de 4 de março veio, por um lado, fixar um spread de 1,5 por cento sobre a taxa Euribor, dando assim cumprimento à parte final do referido preceito do Código do IRC. Alerta-se que só não será aplicável o limite do artigo 45.º, n.º 1 alínea j) do CIRC, caso sejam aplicáveis as normas de preços de transferência (artigo 63.º do CIRC).

Assim, existindo relações especiais entre as empresas, nas operações entre elas, incluindo as operações financeiras, "( ) devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis."

Deste modo, caso se tratem de relações especiais entre entidades e este procedimento não for cumprido, os gastos relativos a esta operação, qualquer que seja a sua natureza, não serão considerados fiscalmente na determinação do lucro tributável, devendo ser acrescidos ao quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22. Note-se que só terá de se efetuar correção fiscal se os sócios forem não residentes.

Se não forem aplicadas as normas dos preços de transferência, por não serem cumpridos os requisitos para se considerar que existam relações especiais, aplica-se a limitação do artigo 45.º do CIRC, pelo que a aceitação fiscal dos juros, ficará limitada à taxa determinada pela Portaria nº 184/2002, de 4 de março, ou seja, pela taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida em 1,5 por cento (spread).

Contudo, como o Orçamento do Estado para 2011 o limite aceite em termos fiscais desta taxa de juro aplicada aos suprimentos efetuados pelos sócios à sociedade foi aumentado para seis por cento de spread acrescido à mesma Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida, mas apenas quando a referida sociedade seja uma pequena e média empresa (PME) nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Muitas outras situações limitam a aceitabilidade de gastos em termos fiscais, pelo que o sujeito passivo deverá fazer uma análise casuística da realidade da cada operação, sob pena de ter que comprovar perante a administração fiscal a indispensabilidade do gasto.


Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

comunicacao@otoc.pt

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