Opinião
As novas e-medidas do IVA no mundo digital
O desenvolvimento do mercado único, a globalização e a evolução tecnológica proporcionaram um crescimento exponencial do comércio eletrónico no seio da União Europeia (e não só), que motivou, necessariamente, a adaptação da legislação europeia a esta nova realidade de consumo.
Neste contexto, assistiu-se à reforma do IVA no "e-commerce" com a Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que promoveu alterações à Diretiva do IVA; algumas dessas alterações transpostas para o ordenamento jurídico português através da Lei do Orçamento do Estado para 2019.
Em concreto, referimo-nos às novas regras de tributação de determinados serviços prestados por via eletrónica, designadamente fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas Web, manutenção à distância de programas e equipamentos, de programas informáticos e disponibilização de bases de dados, assim como de música, filmes e jogos ou de ensino à distância.
Nesta conformidade, foi aditado o artigo 6.º-A ao Código do IVA que veio derrogar a regra de localização no Estado-membro do adquirente aplicável aos serviços intracomunitários prestados por via eletrónica, desde que no domínio das relações com consumidores finais – "Business to Consumer" (B2C) –, os quais passam a estar (localizados e) sujeitos a tributação no Estado-membro do prestador (i.e. a tributação far-se-á na origem).
Desse modo, desde o dia 1 de janeiro de 2019 que são tributáveis em Portugal, entre outras, as prestações de serviços por via eletrónica quando estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: (i) o prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional e não esteja vinculado a outro Estado-membro; (ii) os serviços sejam prestados a consumidores finais de outros Estados-membros; (iii) e o valor total, líquido de IVA, desses serviços não seja superior – no ano civil anterior ou no ano civil em curso – a € 10.000 (só relevando prestações de serviços B2C neste cômputo).
Acresce que os operadores económicos abrangidos por esta "nova" regra de localização podem, em todo o caso, optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado-membro do adquirente, contanto que essa opção se mantenha por um período mínimo de dois anos civis. Assim sendo, e exercida esta opção por parte de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-membro, os serviços por via eletrónica são tributáveis em Portugal, quando o destinatário dos mesmos estiver aí domiciliado.
Ultrapassado esse "threshold", ainda que no decurso do ano civil, é aplicável, a partir desse momento, a regra de localização no Estado-membro do consumidor; antecipamos, desde já, que tal consequência poderá incentivar os operadores económicos a permanecerem abaixo do limiar.
Em resumo, o objetivo desta medida foi beneficiar as start-ups e PME que (mesmo com um grande volume de negócios doméstico) prestem estes serviços para outros Estados-membros, a título ocasional, reduzindo os seus encargos administrativos decorrentes do cumprimento de obrigações declarativas nas diferentes jurisdições europeias. No entanto, esta alteração legislativa contraria a gradual tendência da tributação no destino dos serviços intangíveis e periga a neutralidade fiscal destas operações, já que os serviços prestados fora do espaço europeu devem pautar-se pela localização do adquirente (com os respetivos custos de "compliance").
Advogados fiscalistas