Opinião
17 de Dezembro de 2020 às 10:16
Acordos de revogação de contratos de trabalho e a problemática das quotas disponíveis
Em casos de negociação de término de relações laborais, existe uma ferramenta legal que permite, de forma excecional, que os trabalhadores sejam elegíveis para auferir prestações de desemprego.
No âmbito de reestruturações empresariais, são frequentes as situações em que os empregadores procuram uma solução de consenso, com vista a uma redução de efetivos. Durante o processo negocial tendente a esse fim, o acesso a prestações de desemprego revela-se como condição nuclear por parte dos trabalhadores.
Com efeito, num cenário de acordos de revogação de contratos de trabalho, a regra passa pela não elegibilidade dos trabalhadores para auferirem prestações de desemprego, nomeadamente porque, como em qualquer acordo, trata-se de um encontro de vontades, em que, para efeitos de Segurança Social, tal cessação não é tida como um caso de desemprego involuntário.
Contudo, caso tais acordos sejam celebrados como via alternativa a um processo formal de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho (em que se verificam na empresa os fundamentos que permitiriam recorrer a estes procedimentos), a Lei equipara estas situações às de desemprego involuntário, assim tornando os trabalhadores elegíveis para, verificadas as condições associadas à carreira contributiva, acederem ao subsídio de desemprego.
Neste tipo de acordos, o acesso ao subsídio de desemprego, garantido pelos empregadores aos seus trabalhadores, não é ilimitado, sendo aos primeiros impostas quotas, cujo número depende, em cada momento, da dimensão do quadro de pessoal da empresa nos três anos e um mês antes da data do acordo almejado, bem como do número de quotas consumidas pelo empregador no decorrer deste período.
E se, aquando da celebração de um destes acordos, pese embora o empregador não disponha de quotas disponíveis, acaba por facultar ao trabalhador documentação para este aceder às prestações de desemprego?
Decorre da letra da lei (artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de novembro) que, nestes casos, o trabalhador não fica prejudicado mas o empregador deverá pagar à Segurança Social o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (mesmo que o trabalhador interrompa o recebimento de tais prestações, nomeadamente em virtude de novo emprego).
Na verdade, com base na referida disposição legal, sempre que é detetada uma situação em que é ultrapassado o número disponível de quotas, a Segurança Social "dispara" com uma notificação para o reembolso total nos termos ora descritos.
Relativamente a este tipo de notificações, somos do entendimento que as mesmas podem configurar uma manifesta situação de enriquecimento injustificado por parte da Segurança Social à custa dos empregadores sempre e quando o valor solicitado por tal entidade é superior ao subsídio que pagou ao trabalhador.
Neste sentido, e de forma muito certeira e assertiva, já se pronunciaram os Tribunais Administrativos superiores, aí reconhecendo a falta de legitimidade da Segurança Social em requerer reembolso em montante superior ao despendido.
Para além da notória evidência de enriquecimento (nos casos ora identificados), acrescente-se que a referida disposição legal se integra num regime de responsabilidade indemnizatória e não punitiva, pelo que não encontramos, também por este facto, justificação para um pagamento superior ao dano suportado pela Segurança Social.
Por último, em casos de negociação de término de relações laborais, existe uma ferramenta legal que permite, de forma excecional, que os trabalhadores sejam elegíveis para auferir prestações de desemprego, sem que com tal seja necessário o consumo das mencionadas quotas. Trata-se das situações em que com a cessação de um contrato de trabalho, o empregador é obrigado a contratar um novo trabalhador, com vista ao reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas. Contudo, este regime apresenta particularidades e exigências que merecem ser analisadas casuisticamente, nomeadamente quando a letra da lei é pouco clara, assim abrindo a porta a diferentes interpretações.
Com efeito, num cenário de acordos de revogação de contratos de trabalho, a regra passa pela não elegibilidade dos trabalhadores para auferirem prestações de desemprego, nomeadamente porque, como em qualquer acordo, trata-se de um encontro de vontades, em que, para efeitos de Segurança Social, tal cessação não é tida como um caso de desemprego involuntário.
Neste tipo de acordos, o acesso ao subsídio de desemprego, garantido pelos empregadores aos seus trabalhadores, não é ilimitado, sendo aos primeiros impostas quotas, cujo número depende, em cada momento, da dimensão do quadro de pessoal da empresa nos três anos e um mês antes da data do acordo almejado, bem como do número de quotas consumidas pelo empregador no decorrer deste período.
E se, aquando da celebração de um destes acordos, pese embora o empregador não disponha de quotas disponíveis, acaba por facultar ao trabalhador documentação para este aceder às prestações de desemprego?
Decorre da letra da lei (artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de novembro) que, nestes casos, o trabalhador não fica prejudicado mas o empregador deverá pagar à Segurança Social o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (mesmo que o trabalhador interrompa o recebimento de tais prestações, nomeadamente em virtude de novo emprego).
Na verdade, com base na referida disposição legal, sempre que é detetada uma situação em que é ultrapassado o número disponível de quotas, a Segurança Social "dispara" com uma notificação para o reembolso total nos termos ora descritos.
Relativamente a este tipo de notificações, somos do entendimento que as mesmas podem configurar uma manifesta situação de enriquecimento injustificado por parte da Segurança Social à custa dos empregadores sempre e quando o valor solicitado por tal entidade é superior ao subsídio que pagou ao trabalhador.
Neste sentido, e de forma muito certeira e assertiva, já se pronunciaram os Tribunais Administrativos superiores, aí reconhecendo a falta de legitimidade da Segurança Social em requerer reembolso em montante superior ao despendido.
Para além da notória evidência de enriquecimento (nos casos ora identificados), acrescente-se que a referida disposição legal se integra num regime de responsabilidade indemnizatória e não punitiva, pelo que não encontramos, também por este facto, justificação para um pagamento superior ao dano suportado pela Segurança Social.
Por último, em casos de negociação de término de relações laborais, existe uma ferramenta legal que permite, de forma excecional, que os trabalhadores sejam elegíveis para auferir prestações de desemprego, sem que com tal seja necessário o consumo das mencionadas quotas. Trata-se das situações em que com a cessação de um contrato de trabalho, o empregador é obrigado a contratar um novo trabalhador, com vista ao reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas. Contudo, este regime apresenta particularidades e exigências que merecem ser analisadas casuisticamente, nomeadamente quando a letra da lei é pouco clara, assim abrindo a porta a diferentes interpretações.