Opinião
As leis do futebol e a verdade desportiva
Consubstanciado em causas de força maior, o direito desportivo em Espanha prevê o adiamento de jogos de futebol, sem necessidade de acordo entre os clubes, caso o plantel de uma das equipas seja afetado por doença.
No passado dia 11 de janeiro de 2020, realizou-se o jogo entre o Vitória Futebol Clube (VFC) e o Sporting Clube Portugal (SCP). Seria um evento normal, não fosse o facto de, nos dias antecedentes, 14 jogadores do VFC serem portadores de uma virose, e outros atletas apresentarem sintomas do mesmo quadro clínico.
Por via desta incapacidade física, e da consequente e previsível indisponibilidade para jogar, o VFC requereu à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga) e ao SCP o adiamento do jogo. Tal solicitação não mereceu o acolhimento da Liga, que condicionou o adiamento à anuência do SCP. Sucede que VFC e SCP não alcançaram o acordo, em virtude de, numa primeira fase, o SCP alegar incompatibilidades de calendário e, numa segunda, exigir que o seu departamento clínico atestasse o estado de saúde dos jogadores.
Esta enfermidade, sendo acontecimento natural inevitável, em si mesmo e nas suas consequências, e estendendo-se a um número tão significativo de jogadores do plantel sénior do VFC, configura, segundo se crê, um caso de força maior.
A este respeito, o Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal estabelece que os casos de força maior são motivos de adiamento de jogo, determinando que este seja transitado para as 30 horas seguintes, a não ser que, por acordo dos clubes envolvidos, seja reagendado para as seis semanas subsequentes (nos casos de jogos integrados na primeira volta), ou até para data posterior (nesta última hipótese a situação de força maior tem de ser expressamente reconhecida pela Liga).
Note-se que a contagem dos prazos citados para reagendamento do jogo parecem, de acordo com o referido diploma, iniciar-se na data e hora inicialmente determinadas para a realização da partida, e não com a verificação da remoção da situação de força maior. Parece, pois, que o diploma apenas previu hipóteses típicas de eventos impeditivos súbitos ou de muito curta duração, tais como, intempéries, mas já não casos que se prolonguem no tempo, tal como o em apreço.
Assim, perante tal situação de doença, ainda que a Liga concedesse, unilateralmente, no adiamento do jogo, o decurso de 30 horas seria insuficiente para potenciar o regular e expectável decurso de um jogo de futebol. Nessa medida, e em face das atuais disposições do mencionado regulamento, apenas seria alcançável a situação desejável de reposição da capacidade física dos jogadores, se ambos os clubes, por via de acordo, designassem data ulterior. Parece, portanto, que o referido diploma legal deveria passar a contemplar a data de remoção da situação de força maior e não apenas a data inicialmente prevista para a realização do jogo.
Por outro lado, pese embora reconheçamos o cariz amplo e subjetivo do conceito de "força maior" e a necessidade de uma análise casuística, somos do entendimento de que situações como a aqui analisada, em que uma doença se espalha por um número significativo de jogadores, deveriam ser, ainda que por meio de uma cláusula aberta, integradas a título exemplificativo em norma que definisse o conceito de força maior.
Na verdade, deixar nas mãos dos clubes o adiamento de um jogo, perante a verificação de uma limitação significativa da capacidade física de um plantel (por motivo que não lhe seja imputável) põe seriamente em risco o princípio basilar da verdade desportiva.
A este propósito, apontamos como meritório o caminho traçado pela regulamentação desportiva espanhola, que, sensível a esta máxima, previu objetivamente que uma doença instalada num plantel de uma equipa, que determine a capacidade física de apenas dez (ou menos) jogadores, se consubstancia numa causa de força maior e, nessa medida, possibilita o adiamento do jogo, sem sujeição ao acordo dos clubes em confronto.
Em suma, apesar das restrições normativas a nível de inscrição de jogadores, deveria haver uma reformulação dos motivos de adiamento, por forma a evitar que uma limitação física desta extensão pudesse desvirtuar uma igualdade de armas em campo.