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Benefícios fiscais e recuperação económica

O quadro normativo relativo aos benefícios fiscais ainda revela complexidade, dispersão, dificuldades relativas à sua vigência [...] e uma indesejável falta de uniformidade em alguns dos conceitos utilizados.

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Após uma paragem da economia a nível global com implicações no PIB que se estimam ser muitíssimo expressivas, mostra-se essencial refletir sobre o futuro. Não se conhecendo a rapidez da recuperação, há quem antecipe que possa ser representada simbolicamente por uma curva em V, em U ou sob a forma de "hockey stick". Será esta a altura de pensar nos instrumentos que permitem acelerar essa recuperação, como acontece com os benefícios fiscais (BF), em particular os que promovem a internacionalização, o crescimento, a competitividade e a atração do investimento.

Os BF são medidas excecionais que impedem ou até eliminam o montante de imposto que incidiria sobre sujeitos passivos ou operações, na defesa de interesses públicos extrafiscais considerados mais relevantes do que os da própria tributação que impedem. Quando assumem a forma de incentivos fiscais visam promover um determinado comportamento por parte dos agentes económicos.

Desde a reforma do IRC, vários diplomas criaram BF com o objetivo de, nomeadamente, estimular a capitalização das empresas, o investimento produtivo, o crescimento do emprego, a localização de empresas no interior para reduzir assimetrias, a investigação científica, inovação tecnológica e desenvolvimento, o aumento da produtividade e a internacionalização. Por outras palavras, a política fiscal sempre se socorreu dos incentivos fiscais para impulsionar o crescimento económico ou promover um determinado comportamento.

Contudo, há muito que, em paralelo com a publicação de diplomas que estatuem BF, assistimos a litígios entre os operadores económicos e a AT sobre a sua aplicação concreta.

Como existe sempre um desfasamento entre o momento em que os BF são considerados para efeitos de tributação e o início dos procedimentos inspetivos, as liquidações corretivas podem abarcar vários períodos de tributação (situação agravada pelas regras especiais de caducidade aplicáveis nestas situações) e consequentemente assumir montantes avultados.

Apesar dos esforços desenvolvidos ao longo dos anos, o quadro normativo relativo aos BF ainda revela complexidade, dispersão, dificuldades relativas à sua vigência motivada por prorrogações ou caducidade e uma indesejável falta de uniformidade em alguns dos conceitos utilizados.

Neste período em que mais do que nunca se mostra essencial apostar na procura de novos mercados e promoção do crescimento económico nacional que, há muito se afasta das médias europeias e até mundiais, os incentivos fiscais devem mostrar-se um instrumento útil de política fiscal e, mais do que isso, de políticas públicas.

Aos sujeitos passivos pede-se que se informem sobre os incentivos fiscais que se mostrem adequados aos seus objetivos, conheçam as condições da sua utilização e não descurem a necessidade de garantir que dispõem de elementos suficientes para efetuar a prova do cumprimento rigoroso dos requisitos de que depende o acesso aos incentivos.

À AT exige-se que, desde o início da vigência dos diplomas, emita instruções claras que permitam uniformizar procedimentos inspetivos a nível nacional e dar a conhecer aos sujeitos passivos o seu entendimento sobre a matéria. Igualmente relevante é que a AT assuma interpretações menos restritivas, quando é inequívoco que os objetivos que os incentivos fiscais perseguem se mostram cumpridos e, sobretudo, quando são já conhecidas decisões judiciais ou arbitrais em sentido divergente.

Num tempo de incerteza económica, impõe-se que as medidas tomadas e os eventuais BF concedidos aos operadores sejam claros, e que seja clara a atuação e interpretação da AT, pois, se assim não for, a recuperação económica jamais se concretizará em pleno.

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