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Felícia Teixeira OTOC 22 de Junho de 2014 às 20:20

Venda de Cortiça – Enquadramento em IVA

Segundo dados estatísticos da indústria corticeira, Portugal é o maior produtor e transformador de cortiça no mundo.

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A cortiça, matéria-prima nobre de origem vegetal da casca (súber) dos sobreiros (Quercus suber) e cuja utilização se estende a variados fins, pode ser utilizada no revestimento de solos ao isolamento térmico e acústico, no fabrico de instrumentos musicais, artigos de decoração, bijuteria, componentes para calçado, indústria automóvel, bebidas, e até construção e alvenaria.

 

Segundo dados estatísticos da indústria corticeira, Portugal é o maior produtor e transformador de cortiça no mundo.

 

Transmissão de um bem

 

Sendo uma atividade de retorno a longo prazo, a primeira extração da cortiça ocorre a partir dos 25 anos de crescimento da árvore, e posteriores extrações ocorrem a cada 9 anos, nos meses de junho a agosto (i).

 

Desta forma, estando a chegar os meses de extração da cortiça, muitas empresas com a atividade de comércio de cortiça em bruto compram a cortiça aos produtores para posterior venda da matéria-prima às várias indústrias transformadoras.

 

Neste sentido, existem dúvidas no enquadramento em sede de IVA, no que respeita à aquisição e venda de cortiça.

 

Para efeitos de IVA, a venda de cortiça considera-se uma transmissão de um bem, dado que é uma transferência onerosa de um bem corpóreo (artigo 3.º do CIVA).

 

Até 31 de março de 2013, os sujeitos passivos que se dedicavam a atividades de produção agrícola e prestação de serviços agrícolas previstas nos anexos A e B do CIVA, beneficiavam de uma isenção de IVA (n.º 33 do artigo 9.º do CIVA).

 

Apesar das transmissões de bens no âmbito das atividades de silvicultura beneficiarem da isenção de IVA, os produtores agrícolas podiam requerer a renúncia da isenção e liquidar este imposto nas suas operações.

 

Ao optarem por esta renúncia, era-lhes permitido deduzir/recuperar o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços afetos à sua atividade, não agravando os custos de produção.

 

Contudo, a partir de 1 de abril de 2013, os produtores agrícolas deixaram de beneficiar desta isenção, pelo facto de a Lei de Orçamento de Estado para 2013 – OE/2013- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ter revogado a isenção prevista no n.º 33 do artigo 9.º do CIVA bem como os anexos A e B do CIVA.

 

Devido a esta revogação, foram aditadas novas verbas à Lista I anexa ao Código do IVA - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, a verba 4.2 e a verba 5.

 

No fundo este aditamento à Lista I do CIVA veio transcrever a lista de atividades de produção agrícola e a lista das prestações de serviços agrícolas, prevista nos anexos A e B ao CIVA.

 

A venda de cortiça é considerada uma atividade de silvicultura, estando prevista na Lista I anexa ao CIVA, sendo aplicável a taxa reduzida – 6%  (alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA).

 

Posto isto, importa questionar se a taxa reduzida é aplicável às vendas que o produtor faz, ou porventura poderá ser aplicada a todas as fases do circuito económico?

 

A aplicação da taxa de 6% às vendas realizadas pelos produtores agrícolas, colide com o princípio da neutralidade fiscal, previsto na Diretiva IVA – 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, o que poderia levar a uma concorrência desleal.

 

O princípio da neutralidade baseia-se no princípio jurídico da não-discriminação.

 

Jurisprudência comunitária

 

Segundo a Diretiva IVA, o IVA comunitário deve incidir da mesma forma em todas as operações, independentemente da extensão das cadeias de produção e de distribuição.

 

De acordo com a jurisprudência comunitária, o princípio da neutralidade fiscal implica que todas as atividades económicas devam ser tratadas da mesma maneira (Acórdão de 20 de junho de 1996, Wellcome Trust, Proc.C-155/94). O mesmo sucede quanto aos operadores económicos que efetuem as mesmas operações (Acórdão de 7 de setembro de 1999, Gregg, Proc. C-216/97).

 

Neste sentido, a venda de cortiça em bruto, sem qualquer transformação é tributada à taxa reduzida, em todas as fases do circuito económico. Não se considerando transformação os procedimentos que são levados a cabo para se colocar a cortiça em fardos que irão facilitar o armazenamento e transporte da cortiça até poder ser iniciado um processo de transformação desta matéria-prima.

 

Assim, as empresas que compram cortiça em bruto e que posteriormente a revendem no mesmo estado devem aplicar a taxa reduzida.

 

Por sua vez, se a cortiça for alvo de alguma transformação já se deverá aplicar a taxa normal, sendo no continente 23%.

 

A Autoridade Tributária divulgou recentemente uma Informação Vinculativa a esclarecer o enquadramento em sede de IVA da venda de cortiça, cujo teor se baseia na exposição efetuada (ii).

 

 

(i) Informações do setor corticeiro

(ii) Processo n.º 6037, por Despacho de 2014-01-03, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributárias e Aduaneira – AT.

 

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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