Opinião
Fiscalidade Verde - Viaturas ligeiras de passageiros
No dia 7 de fevereiro de 2014, foi publicado o Despacho n.º 1962/2014, que nomeou a Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde.
O Governo decidiu iniciar a revisão da fiscalidade ambiental e energética, bem como promover um novo enquadramento fiscal e parafiscal.
No dia 15 de setembro foi apresentado o Projeto de Reforma por esta Comissão, tendo o mesmo sido aprovado em Conselho de Ministros no dia 16 de outubro.
Neste momento, o Projeto de Reforma da Fiscalidade Verde está em discussão e para aprovação na Assembleia da República.
O objetivo deste artigo de opinião é informar e alertar para algumas alterações aos Códigos Fiscais que poderão ser introduzidas pela Fiscalidade Verde.
Uma das medidas evidenciadas nesta Reforma assenta na energia e transportes, nomeadamente na criação de incentivos para a aquisição, por parte das empresas, de frotas de viaturas elétricas e plug-in (viaturas híbridas cuja bateria utilizada para alimentar o motor elétrico pode ser carregada por meio de uma tomada convencional), bem como de viaturas movidas a Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) ou Gás Natural Veicular (GNV).
IVA
Atualmente o Código do IVA (CIVA) exclui do direito à dedução deste imposto as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo.
A acontecer a alteração ao CIVA prevista neste Projeto de Reforma, fica criada a possibilidade de dedução do IVA relativo à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo elétricas ou híbridas plug-in, bem como de 50% do IVA incorrido com as mesmas despesas relativamente a viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV.
IRC e IRS
Depreciações de viaturas movidos exclusivamente a energia eléctrica
Hoje, tanto em sede de IRC como de IRS, existe o limite até 50.000,00 euros (custo de aquisição ou valor revalorizado) para aceitação fiscal das depreciações das viaturas ligeiras de passageiros movidas exclusivamente a energia elétrica.
No que diz respeito a este ponto, a Reforma da Fiscalidade Verde prevê que o limite dos 50.000,00 euros passe para 62.500,00 euros.
A justificação para este possível aumento reside no facto de este tipo de veículos ainda ter um preço de venda bastante elevado.
Para as viaturas ligeiras de passageiros a GPL e a GNV, o limite para considerar as depreciações praticadas como gasto fiscal poderá aumentar de 25.000,00 euros para 37.500,00 euros.
Como o CIRC estabelece hoje apenas o limite de depreciações para aceitação fiscal para as viaturas elétricas, ficam de fora as viaturas híbridas plug-in ligeiras de passageiros. A razão da exclusão do limite referido é porque não estamos perante um automóvel exclusivamente elétrico.
Neste sentido, existe o intuito de alteração do CIRC com a introdução de um limite de 50.000,00 euros (custo de aquisição ou valor revalorizado) a partir do qual deixam de ser aceites como gastos fiscais, em sede de IRS e IRC, as depreciações para estas viaturas.
Tributações autónomas - IRS e IRC
Presentemente, estão excluídos de tributação autónoma os encargos efetuados com os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
Estando os gastos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas "plug-in", a GPL e a GNV sujeitos a tributação autónoma, existe o incentivo de reduzir as taxas para este tipo de viaturas.
Assim, está proposta uma redução das taxas de tributação autónoma em 25% aplicáveis aos encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros a GPL e GNV.
Por sua vez, dado que as viaturas híbridas são menos poluentes que as viaturas a GPL e GNV, a Comissão prevê reduzir também as taxas de tributação autónoma incidentes sobre encargos dedutíveis com as viaturas híbridas classificadas como ligeiras de passageiros.
Verifica-se a intenção de criar uma hierarquização entre as viaturas movidas a combustíveis fósseis, GPL e GNV, híbridas "plug-in" e elétricas, beneficiando as viaturas menos poluentes.
Ao serem aprovadas estas propostas, caberá às empresas avaliar a aquisição de viaturas menos poluentes, de forma a aferirem da sua vantagem relativamente ao custo de investimento versus medidas fiscais referidas, dado que o preço de venda deste tipo de viaturas ainda se apresenta elevado.
Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.