Opinião
Unidades de Participação em fundos de investimento
A aquisição de Unidades de Participação (UP) em fundos de investimento mobiliário é uma das opções de aplicação de poupanças que o mercado oferece, existindo modalidades para todos os perfis de investidor.
O investidor mais conservador prefere investimento com garantia de capital investido e/ou rendibilidades mínimas garantidas. Estes fundos fazem maioritariamente aplicações de baixo risco, como sejam, os Certificados de Tesouro, títulos de dívida pública de médio e longo prazo.
O investidor com um perfil mais agressivo, com grande tolerância ao risco, normalmente mais jovem e com alguma literacia financeira tende a aplicar as suas poupanças em UP de fundos que fazem aplicações maioritariamente de risco moderado a elevado como sejam as ações e os derivados, com um potencial de rendibilidade muito maior.
Os deputados discutiram no dia 22 de fevereiro no Parlamento a proposta do Governo que altera as regras de emissão e venda de produtos financeiros, cujo objetivo é o reforço da proteção dos investidores, transpondo a diretiva europeia conhecida por DMIF II. Desta forma, tenta-se minimizar os graves prejuízos causados a investidores sem conhecimentos de produtos financeiros, em casos recentes sobejamente conhecidos.
As UP em fundos de investimento têm, regra geral, cotações diárias podendo o investidor acompanhá-las nas respetivas plataformas digitais ou ao balcão das instituições financeiras.
O rendimento corresponde à capitalização no momento do resgate ou liquidação nos casos em que o investidor mantém as UP até à maturidade, ou seja, até ao final do prazo contratualizado. Em alguns fundos é igualmente possível a alienação das respetivas UP.
No que respeita à tributação do rendimento obtido no investimento em UP de fundos de investimento existe, ainda hoje, desconhecimento por parte do investidor e alguma desinformação por parte das instituições financeiras.
No que respeita ao resgate e/ou liquidação existia um regime aplicável até 30 de junho de 2015 que gerava rendimentos da categoria G do IRS, mais-valias mobiliárias, isentos de IRS (redação anterior do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF), sendo a tributação efetuada no Fundo.
O regime atualmente em vigor, aplicável a partir de 1 de julho de 2015, estabelece que o resgate e/ou liquidação de UP gera rendimentos da categoria G do IRS, mais-valias mobiliárias, com retenção na fonte definitiva à taxa especial de 28% (artigo 22.º - A do EBF).
A retenção na fonte deve incidir sobre a diferença, quando positiva, entre o valor definido para efeitos de IRS, apurada relativamente a cada operação de resgate de unidades de participação.
Se o investidor optar pelo englobamento, tem de preencher o Anexo G, quadro 10, com o código G31. Optando pelo englobamento, o rendimento obtido será englobado com os restantes rendimentos do contribuinte, sujeitos a englobamento, para determinação da taxa geral a aplicar, sendo a retenção efetuada considerada para efeitos do imposto final a pagar.
A alienação das UP gera rendimentos da categoria G do IRS, mais-valias mobiliárias, tributadas de acordo com as regras do IRS. Nesta situação é sempre de declaração obrigatória, com o preenchimento do quadro 9 com o código G22 do anexo G. Se o titular do rendimento optar pelo englobamento, tem de preencher o quadro 15.
Antes de efetuar uma opção de investimento nestes produtos deve ser analisada a ficha técnica (obrigatória) do produto, verificar se garante o reembolso do capital investido ou se tem uma rendibilidade mínima garantida, para investidores mais idosos e conservadores. Deve igualmente ser analisado qual o cabaz de aplicações e respetivas proporções, comissões praticadas e custos, que a ficha técnica deve igualmente informar.
O investidor quando compra um produto financeiro deve saber exatamente o que está a adquirir e como é efetuada a respetiva tributação.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
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