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João Antunes comunicacao@occ.pt 12 de Outubro de 2018 às 22:19

Modalidades de redução do capital e amortização de participações sociais (I)

Os contabilistas acompanham a vida das empresas e são cada vez mais solicitados para aconselhamento dos empresários, sendo que uma das operações com que são confrontados é a redução do capital social e amortização de quotas.

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Esta decisão pode ter como finalidade a libertação de excesso de capital, mas pode também ter como objetivo o saneamento financeiro de empresas com prejuízos avultados.

 

A redução do capital social intervém também como instrumento de concretização da amortização de participações sociais (amortização de quotas e ações).

 

Entre outras finalidades especiais, apontam-se a realização de uma cisão, a extinção e anulação de ações próprias e a amortização de quotas.

 

A redução de capital pode operar por redução do valor nominal, reagrupamento ou extinção das participações sociais.

 

A redução do valor nominal apenas será possível quando as ações tenham valor nominal, tenham todas o mesmo valor nominal, e a redução incida de forma idêntica sobre todas as ações (conforme art.º 276.º, n.º 4, 2.ª parte, do Código das Sociedades Comerciais).

 

No reagrupamento, as participações detidas por cada sócio são substituídas por um número inferior de participações, as quais devem ter, à exceção das ações sem valor nominal, um valor agregado igualmente inferior.

 

Não haverá diferença material ao nível dos resultados entre uma redução de capital por reagrupamento em que não se altere o valor nominal unitário de cada participação e uma redução de capital por extinção de participações, desde que a extinção não abranja todas as participações de um determinado sócio.

 

No final, em ambas as operações, os sócios mantêm essa qualidade, passando a deter um número inferior de participações.

 

A amortização de participações sociais é uma figura interessante porque pode ter como finalidade a amortização de partes de capital, mas pode também ser um meio para a concretização da redução do capital social.

 

A amortização da quota tem como consequência a extinção da mesma. Mas existem condições:

 

• Tem de estar prevista legal ou estatutariamente. Pode estar genericamente prevista nos estatutos ou fundir-se em circunstâncias perfeitamente delimitadas na lei. No caso de estar prevista nos estatutos exige-se o consentimento do sócio. Nesta operação, existe a figura da amortização da quota consentida e a amortização da quota compulsiva;

 

• A amortização da quota carece também de deliberação da assembleia geral;

 

• Por outro lado, a amortização de quotas só pode realizar-se relativamente a quotas integralmente liberadas, exceto se for acompanhada por uma redução de capital (conforme o n.º 3 do art.º 232.º do CSC);

 

• Outra condição para a amortização de quotas é que só pode realizar-se, caso, após a atribuição de contrapartida ao sócio, à data do pagamento, o capital próprio não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, salvo se for deliberada simultaneamente a redução do capital social (conforme art.º 236.º).

 

A amortização de quotas pode ser efetuada através de três vias:

 

• Redução do capital social, para extinção das quotas amortizadas;

 

• Aumento proporcional das quotas dos demais sócios; ou, caso os estatutos o permitam;

 

• Inclusão da quota como quota amortizada no balanço da sociedade.

 

Uma conclusão que se pode, desde já, tirar é que a amortização de quotas pode, ou não, ser acompanhada de uma redução de capital.

 

Num próximo artigo iremos abordar os registos contabilísticos relacionados com operações de redução de capital e amortização de participações sociais.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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