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André Filipe Morais 08 de Novembro de 2018 às 20:16

Lovechain, blockrape?

Mesmo que um tribunal português viesse a aceitar como prova um registo blockchain, este não dispensaria uma análise cuidada das circunstâncias que de facto rodearam a relação sexual.

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Em 2017, a Time surpreendia o mundo com a sua escolha de Pessoa do Ano, ao anunciar o movimento "#metoo". Um ano depois, Kathryn Mayorga não surpreendeu menos ao acusar o astro maior da constelação futebolística - Cristiano Ronaldo - de não ter respeitado a sua vontade.

 

Recuando até 2008, Satoshi Nakamoto (cuja existência está envolta em tanto de mistério quanto de controvérsia) revelava ao mundo a bitcoin e a tecnologia blockchain. No ano seguinte, o código blockchain era lançado como código aberto. O seu potencial, à época apenas intuído, realiza-se desde então nas mais variadas aplicações.

 

Porque se cruzam estes três pontos? O que liga um movimento social, um caso judicial e uma tecnologia de registo distribuído? O consentimento. O consentimento que o #metoo quer impor a quem não o reconhece, o consentimento que Kathryn alega não ter dado e o consentimento que a tecnologia blockchain poderá registar de forma segura e descentralizada.

 

O ponto de encontro é uma start-up holandesa - a LegalFlings, que se propõe prestar aos seus utilizadores um serviço de registo de contratos eficazes ("Live Contracts") para prestação de consentimento sexual e que tem na sua base a tecnologia blockchain.

 

Com esta app, todas as partes (podem ser mais do que duas) "assinam" digitalmente um contrato, que é depois encriptado e anexado a um pequeno valor de criptomoeda e dessa forma enviado para uma plataforma (a "Waves network") relacionada com as criptomoedas bitcoin e ethereum. A cifra ("hash") é registada de forma permanente e pública.

 

O primeiro problema é de proteção de dados pessoais - o risco de manter uma lista de pessoas com quem se envolveu sexualmente é elevado e agravado pelo facto de este registo também espelhar as apetências sexuais acordadas entre os participantes (a app permite conformar o "conteúdo" do contrato).

 

Por outro lado, será que os tribunais portugueses aceitariam a prova do consentimento assim feita? A natureza descentralizada e não oficial da tecnologia blockchain faz com que, a par dos seus méritos, se levantem também as maiores dúvidas. Quando todos garantem a blockchain, ninguém garante a blockchain.

 

Em segundo lugar, a blockchain associa um determinado pedaço de informação a um concreto momento temporal. Esta característica é bem-vinda em áreas como a gestão de cadeias de fornecimento ou o registo predial, onde o não repúdio da informação é essencial.

 

Todavia, a imutabilidade da blockchain choca frontalmente com a dinâmica do consentimento, uma manifestação de vontade que deve estar presente em todos os momentos da relação ou, se a dado momento for retirado, cessar com ela.

 

Ora, a perenidade do registo blockchain não serve esta necessidade. Mesmo que um tribunal português viesse a aceitar como prova um registo blockchain, este não dispensaria uma análise cuidada das circunstâncias que de facto rodearam a relação sexual. No limite, o registo blockchain apenas responde pelo momento temporal que lhe está associado e não pelos momentos subsequentes, em que o consentimento pode ter sido retirado.

 

Por fim, o carácter ainda tendencialmente íntimo e reservado das relações sexuais faz com que não seja absolutamente fiável quando um dos parceiros acione o mecanismo de incumprimento da app. Aí, em princípio, continuarão a existir diferentes versões para o que realmente aconteceu.

 

Concluindo, a blockchain está ainda longe de ser a panaceia para os problemas que animam o movimento #metoo ou que Kathryn e Ronaldo vão discutir nos tribunais americanos. No entanto, não deixa de ser um reflexo vivo de como são cada vez menos as áreas da vida humana afastadas da tecnologia.    

 

Advogado da CCA ONTIER

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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