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01 de Dezembro de 2015 às 19:54

IVA na discriminação positiva 

Quando se paga impostos e contribuições, compra-se um serviço ou bem. Então, o pagamento condiciona a qualidade dos bens e serviços, tais como: Segurança Social, educação e saúde.

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Contudo, por dificuldades financeiras ou até mesmo por uma questão cultural, dos cidadãos e gerentes, a demora do pagamento integral das obrigações fiscais e contributivas é, aparentemente, uma coisa boa.

 

Por esse motivo, não existe distinção entre empresas cumpridoras e incumpridoras. Não é justo não distinguir e não defender as empresas que pagam daquelas que tenham dívidas fiscais e não contribuem para as finanças públicas.

 

No domínio da Segurança Social, a falta do pagamento de contribuições dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações sociais.

 

Portanto, influencia negativamente o financiamento e acaba por tornar a consolidação orçamental mais vulnerável ao enquadramento externo e à volatilidade dos mercados financeiros. Tal implica menos transferências correntes de verbas do orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.

 

As tecnologias de informação e comunicação desempenham um papel fundamental na dinâmica das organizações e dos cidadãos. São cada vez mais um recurso importante para as mesmas.

 

Atualmente, em sede de IRS, o sujeito passivo para não ser penalizado no apuramento do imposto e usufruir de deduções fiscais depende do seu número de identificação fiscal (NIF) na fatura para posterior comunicação eletrónica ao Fisco. As faturas registadas nesse recurso eletrónico que não tiverem o NIF não serão consideradas para efeitos de IRS.

 

Face à opção deste critério, o qual só este permite a obtenção de vantagens fiscais para os cidadãos, porque não aplicar o mesmo critério para as empresas e criar uma aplicação com funcionalidades que cruzem informação atualizada sobre a situação de cada entidade empregadora perante a Segurança Social.

 

O cruzamento eletrónico em tempo real entre finanças e Segurança Social sobre a situação contributiva asseguraria a distinção das empresas cumpridoras das incumpridoras.

 

É que as entidades incumpridoras, além de não cumprirem com pontualidade e rigor o pagamento das contribuições e impostos, melhoram a sua capacidade financeira quer para o giro económico quer para as oportunidades de negócio que possam surgir.

 

Assim, a deteção do incumprimento das empresas e o recurso eletrónico a determinar a aplicação de penalidades, desde logo, a descida da taxa de IVA a deduzir no montante percentual do custo técnico da prestação (artigo 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) atribuída ao trabalhador dessa empresa, na declaração periódica de IVA, poderia ser benéfica para a consolidação orçamental.

 

A implementação de uma medida relacionada com o IVA é pertinente porque poderia não só dissuadir as empresas a gerar dívidas como incentivaria o pagamento integral das obrigações fiscais.

 

Os recursos disponíveis sendo escassos e estando o sistema de proteção social mais dependente do Orçamento do Estado e da consignação de receitas fiscais, torna-se cada vez mais urgente a necessidade de criar medidas que privilegiam o comportamento das empresas cumpridoras.

 

Mestre em contabilidade e finanças

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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