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23 de Outubro de 2016 às 17:01

IVA – Autoliquidação nas importações

Uma das alterações previstas na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2017 é a introdução da possibilidade de o IVA devido pela importação de bens passar a poder ser autoliquidado pelo importador.

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Atualmente, qualquer importação em território nacional, determina que, na entrada dos bens, haja liquidação do correspondente IVA por parte dos serviços aduaneiros devendo ser, logo, pago o imposto devido. A exceção a esse pagamento imediato é quando seja concedido o diferimento do pagamento, mediante a prestação de garantia.

 

Tal implica que o importador tenha de dispor dos meios monetários para fazer face à obrigação de pagamento, sendo que a dedução do imposto assim suportado, só irá ocorrer quando for entregue a declaração do período em que o importador tiver rececionado o recibo de pagamento do IVA.

 

Porém, se a entrada dos bens, em território aduaneiro comunitário, se der noutro Estado-membro, com imediata expedição para território nacional, então, na importação nesse Estado-membro, o adquirente dos bens pode acionar uma isenção de IVA junto dos respetivos serviços aduaneiros, sendo que o imposto sobre o valor acrescentado relativo a tal operação será autoliquidado na declaração desse período.

 

Na prática, pela entrada dos bens em Portugal há uma assimilação dessa operação a aquisição intracomunitária, sendo feita a chamada "engenharia fiscal", ou seja, simultaneamente com a liquidação do IVA devido, o sujeito passivo pode exercer o direito à dedução correspondente. Se se tratar de um importador no regime normal do IVA, com direito integral à dedução, não há fluxo de pagamento por tal imposto (auto)liquidado.

 

De acordo com as atuais disposições, há um claro benefício, em termos de tesouraria das empresas importadoras, quando optem pelo desalfandegamento noutro Estado-membro e posterior expedição para território nacional, e que o acréscimo de custos de transporte pode não anular. O que, aliado a outros fatores, determina uma forte concorrência dos portos de outros Estados-membros, nomeadamente os portos espanhóis.

 

Ao se permitir que o importador passe a autoliquidar o IVA na declaração do período em que ocorre o desembaraço aduaneiro dos bens, quando a importação seja feita em território português, procura-se anular a tal vantagem fiscal da opção desalfandegamento noutro Estado-membro.

 

Porém, prevê-se que a introdução desta medida seja faseada, iniciando-se a sua entrada em vigor em setembro de 2017.

 

De acordo com a Proposta de Orçamento, ainda só poderão aderir a este regime da autoliquidação de IVA nas importações, os sujeitos passivos que se encontrem no regime mensal deste imposto e que tenham a situação fiscal regularizada. Exige-se ainda que tais sujeitos passivos apenas pratiquem operações que confiram direito integral à dedução, só se admitindo a prática de operações imobiliárias e financeiras isentas sem direito à dedução, quando se configurem como operações meramente acessórias.

 

Além desta limitação em termos de contribuintes abrangidos, com a regulamentação que será feita, posteriormente, através de Portaria, perspetiva-se que, num primeiro momento, a medida não inclua todas as importações de bens, mas apenas alguns tipos de matérias-primas.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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