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11 de Dezembro de 2017 às 20:47

IRC - Despesas de representação

É frequente que sociedades e outras pessoas coletivas sujeitas a IRC, no exercício normal da sua atividade tenham de incorrer em despesas com alimentação, viagens e às vezes alojamento, de pessoas terceiras à empresa.

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Em alguns setores de atividade, como o de organização de eventos ou espetáculos, tais encargos são inerentes e essenciais ao desenrolar da atividade.

 

A existência deste tipo de gastos traz sempre o espetro das designadas "despesas de representação". Isto porque, a qualificarem-se como despesas de representação tais encargos ficam sujeitos a tributação autónoma de IRC à taxa de 10%. Se a entidade tiver prejuízos fiscais esta taxa é incrementada em 10 pontos percentuais, ou seja, aplica-se uma taxa de 20%. 

 

Na medida em que tais gastos sejam incorridos, pela entidade sujeita a IRC, para obter ou garantir os rendimentos tributados, verifica-se a primeira condição para que tais gastos sejam dedutíveis na determinação do lucro tributável. O facto de serem despesas de representação, por si só, não obsta à sua dedutibilidade em IRC.

 

Porém, haverá ainda que determinar se estão cumpridos os requisitos da comprovação documental dos encargos, nomeadamente, se estão titulados por fatura, quando exigido pelas normas do IVA aplicáveis. Tratando-se de gastos não devidamente documentados por não estarem cumpridos todos os requisitos exigidos quanto aos documentos que os titulam e informações neles constantes, não serão dedutíveis na determinação do lucro tributável. Pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, não obstante esta não dedutibilidade, subsiste a sujeição a tributação autónoma às taxas já referidas, o que representa uma dupla penalização para os contribuintes.

 

Uma das razões subjacentes à criação da tributação autónoma terá resultado da impossibilidade de tributar determinadas formas de rendimento, nomeadamente por os beneficiários não serem conhecidos, ou por estarem em causa determinadas despesas de natureza ambígua, em relação à sua efetiva finalidade empresarial, por também se poderem assumir como encargos de carácter privado.

 

Mas afinal o que devem ser consideradas nas chamadas "despesas de representação"?

 

O preceito do Código do IRC, que regula a tributação autónoma neste imposto, indica que devem ser consideradas como despesas de representação, nomeadamente as suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. Não se encontra devidamente explicitado na norma que, não basta os gastos serem relativos às aquisições de serviços mencionados e estarem envolvidas pessoas terceiras à empresa. É ainda necessário tais gastos serem incorridos para a empresa se fazer representar junto de terceiros.

 

 

Por isso, ficam excluídos do conceito de despesas de representação, os encargos suportados em eventos de promoção de produtos da empresa, junto de cliente e/ou fornecedores, ainda que envolvam refeições fornecidas a esses convidados e despesas com aluguer de espaços para realização desses eventos. O mesmo se passará quando uma empresa organizadora de um espetáculo suporte gastos com refeições e alojamento dos artistas que participam nesse espetáculo.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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