Opinião
A nova filosofia do e-TaxFree em Portugal
Com o elevado número de turistas que visitam Portugal importa que os vendedores/lojistas estejam devidamente informados sobre os novos procedimentos na isenção de IVA aplicável em determinadas vendas.
A nossa legislação determina que estão isentas de IVA as transmissões de bens, de montante superior a 50 euros por fatura (valor líquido de IVA), para fins privados, feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia e que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União Europeia.
Este procedimento foi simplificado mediante o recurso aos sistemas eletrónicos atualmente disponíveis. Presentemente, o vendedor, aquando da venda, deve proceder à comunicação imediata, em tempo real, da transmissão, com o fim de obter o comprovativo eletrónico de registo.
A comunicação eletrónica para certificação consiste na submissão eletrónica à Autoridade Tributária (AT), pelo sujeito passivo vendedor, das informações necessárias à certificação dos pressupostos da isenção. Esta comunicação deverá conter a identificação do viajante; das faturas; quantidade, designação usual e valor dos bens; valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção; caução, quando exigida; e valor do montante a restituir ao viajante após a certificação de saída dos bens do território da União Europeia; número de identificação fiscal da empresa de intermediação financeira, se existir.
Efetuada a submissão da comunicação eletrónica para certificação, o sujeito passivo vendedor recebe o comprovativo eletrónico de registo, contendo a informação relevante sobre os elementos comunicados e o código de registo, que entrega ao viajante para efeitos de apresentação aos serviços aduaneiros aquando da saída do território da União.
Reunidas as condições, o vendedor não deve liquidar IVA na venda dos bens, pois trata-se de uma isenção que opera de forma direta. Será esta uma grande diferença em relação ao enquadramento anterior. Efetivamente, a isenção ocorre no momento da transmissão dos bens ao viajante, pelo que apenas poderá ser exigida uma caução pelo valor correspondente ao imposto.
A fatura emitida deverá conter a expressão "alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA" e deverá ser inscrita no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
O turista ou adquirente particular deverá comprovar, no prazo de 150 dias, que os bens saíram efetivamente do território nacional com destino a um país fora da UE, através de terminal eletrónico ou junto de uma estância aduaneira de saída. O turista, à saída do país, deverá apresentar o respetivo código de registo, a fatura e os bens em causa, a sua identificação e cartão de embarque que ateste a sua saída do país, para que a AT comunique ao vendedor a verificação da isenção.
Comprovada a isenção, a caução retida deverá ser devolvida ao turista.
No caso de não se verificarem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido até ao fim do período declarativo seguinte ao da ocorrência do facto. Este IVA deve ser inscrito no campo 41 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
Saliente-se que a AT já veio emitir doutrina referindo que caso o vendedor liquide IVA aquando da venda (ao invés de isentar a operação e reter o valor do imposto a título de caução), a regularização posterior, caso o turista venha a executar todo o processo e a isenção se confirme, deverá ocorrer nos moldes normais previstos no Código do IVA.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico