Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Notícia

DECO: Preencher o modelo 3 de IRS: atalhos para sair do labirinto

O fisco tem introduzido mudanças na declaração de rendimentos com o objectivo de simplificar a vida a todos os contribuintes portugueses. Em certos casos, tem-no conseguido. Noutros, muitas dúvidas persistem, a avaliar pelo volume de cartas dos leitores q

27 de Abril de 2007 às 08:00
  • ...

Nesta página, fazemos uma selecção das dificuldades mais correntes e dizemos-lhe como ultrapassá-las.

Anexo B
Rendimentos do trabalho independente, sem contabilidade organizada

Novidades:
Se entregar a declaração pela Net e no ano anterior tiver feito retenções na fonte, o quadro 7 poderá já estar preenchido. Para o 11, que se destina a indicar os rendimentos dos dois anos anteriores, o fisco também dispõe dos dados. Optando pela versão em papel, terá de procurar os rendimentos brutos desses anos, que deverá indicar novamente no quadro 4.

Problema:
Se tiver rendimentos da propriedade literária, artística e científica não dispõe de um campo específico para declará-los.

Como proceder:
No campo 404, indique 50% dos referidos rendimentos e, no quadro 5 do anexo H, os restantes 50%. Os deficientes com rendimentos deste tipo deverão proceder da mesma forma.

Anexo E
Rendimentos de capitais

Novidades:
Se entregar a declaração pela Net, a retenção na fonte feita pela entidade que paga os rendimentos já vem indicada.

Problema:
Os contribuintes não sabem se devem declarar os valores de um plano de poupança-reforma resgatados nas condições previstas pela lei.

Como proceder:
Até ao ano passado, este resgate deveria ser declarado no anexo E. Com o novo impresso, deixou de ser necessário. No caso de dividendos de acções, se efectuar a entrega em papel e optar pelo englobamento, indique apenas 50% se aquelas tiverem sido compradas em privatizações ou se a entidade tiver sede em Portugal. Use, para o efeito, o campo 408. Ocorrendo ambas as situações, inclua 25% do rendimento bruto. Mas, no campo relativo às retenções, terá de indicar o total retido. No quadro 5 do anexo E, deverá discriminar os dividendos por titular e identificar a entidade que efectuou a retenção.

Anexo G
Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Problema:
Declarar a venda de um imóvel, ao contrário do reinvestimento das mais-valias, não é difícil. Mas a constante remissão para artigos do Código do IRS e a linguagem jurídica não ajudam.

Como proceder:
Na coluna realização, indique, como data de venda, a da escritura de compra e venda, do documento particular ou do contrato-promessa: quando, com base num destes documentos, a casa começou a ser habitada pelo comprador. O mesmo vale para a coluna aquisição. Já os valores a ter em conta são os escriturados e não o total de um crédito. Por exemplo, alguém que tenha pedido um empréstimo de € 150 mil (100 para a compra da casa e 50 para outros fins), deverá indicar apenas 100 mil como valor da aquisição. Na venda, acontece o mesmo. Para declarar o reinvestimento da mais-valia obtida com a venda da casa na compra de outro imóvel, terá de preencher o campo 5. Socorra-se das explicações sobre as colunas realização e aquisição e das páginas 35 a 37 do nosso Guia Fiscal. Não se esqueça de fazer a identificação matricial do imóvel em que pretende reinvestir.

Anexo G1
Mais-valias não tributadas

Problema:
Em 2006, as instruções de preenchimento referiam que algumas aquisições (por exemplo, casas, carros, motas e barcos) tinham de ser sempre declaradas.

Como proceder:
Deixou de ser necessário declarar estas operações, independentemente do valor de aquisição do bem. Mas, se tiver vendido um imóvel adquirido antes de Janeiro de 1989, apesar de estar isento, deverá declará-lo no quadro 5. Da mesma forma, os terrenos para construção devem ser mencionados se tiverem sido comprados antes de 9 de Junho de 1965, embora também fiquem isentos.

Anexo H
Benefícios fiscais e deduções

Problema:
Declarar os rendimentos da propriedade literária, artística e científica é uma verdadeira complicação.

Como proceder:
Para os rendimentos referidos, veja o primeiro caso abordado (anexo B). Se efectuar donativos, já não precisa de indicar a majoração consoante a entidade destinatário. Foram criados diversos códigos, para evitar que o contribuinte faça contas.

Anexo I
Rendimentos de herança indivisa

Problema:
Destinado a declarar o lucro ou prejuízo de uma herança ainda por dividir, este anexo não é fácil. Exige uma imputação aos herdeiros consoante as suas quotas e, no quadro 5 (rendimentos do regime simplificado), cálculos desnecessários.

Como proceder:
Indique o rendimento bruto, aplique-lhe os coeficientes 0,20 ou 0,65, conforme se trate de vendas ou prestações de serviços, e refira o rendimento líquido. Se o valor apurado for inferior a € 2701,30, relativamente à totalidade da herança (no caso de haver só um herdeiro) ou à parte de cada herdeiro (havendo mais), deverá mencionar no quadro 7 este mesmo montante. Sendo superior, será esse que terá de referir.

Anexo J
Rendimentos obtidos no estrangeiro

Problema:
Tais rendimentos só poderem ser declarados neste anexo, existem situações susceptíveis de gerar confusão.

Como proceder:
As remunerações públicas pagas pelo Estado no estrangeiro (por exemplo, a funcionários de embaixadas) são declarados no anexo A. Quanto aos dividendos brutos de acções estrangeiras, são declarados no campo 407 do anexo J.

Outras Notícias
Publicidade
C•Studio