Notícia
CMVM multa intermediário financeiro em 75 mil euros
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) revelou esta manhã que aplicou uma coima de 75 mil euros a um intermediário financeiro e procedeu a um processo de contra-ordenação muito grave contra um emitente, sem identificar os visados.
07 de Julho de 2009 às 12:51
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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) revelou esta manhã que aplicou uma coima de 75 mil euros a um intermediário financeiro e procedeu a um processo de contra-ordenação muito grave contra um emitente, sem identificar os visados.
Em, comunicado a CMVM revelou que “Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em reunião realizada no dia 4 de Junho de 2009, deliberou” proferir decisão num “processo de contra-ordenação muito grave contra um emitente”.
E decidiu “um processo de contra-ordenação grave contra um intermediário financeiro por violação do disposto no artigo 75º, nº. 1 do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no artigo 74º, nº. 3 do Regulamento da CMVM nº.15/2003, do qual resultou a aplicação de uma coima, em cumulo jurídico, de 75.000 euros”, segundo o comunicado.
Os artigos em causa estão relacionados com a prestação de informação aos clientes.
O artigo 75º, nº. 1 do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo diz que “as instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que
oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros
encargos suportados por aqueles”.
E o artigo nº 74º, nº. 3 do Regulamento da CMVM nº.15/2003 diz que “as comunicações telefónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de OIC são objecto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade”.
Em, comunicado a CMVM revelou que “Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em reunião realizada no dia 4 de Junho de 2009, deliberou” proferir decisão num “processo de contra-ordenação muito grave contra um emitente”.
Os artigos em causa estão relacionados com a prestação de informação aos clientes.
O artigo 75º, nº. 1 do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo diz que “as instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que
oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros
encargos suportados por aqueles”.
E o artigo nº 74º, nº. 3 do Regulamento da CMVM nº.15/2003 diz que “as comunicações telefónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de OIC são objecto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade”.