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Garantia pública no crédito para jovens entra em vigor este sábado. Fica até final de 2026

O diploma que regula este apoio foi publicado esta sexta-feira em Diário da República, entrando em vigor, na prática, na próxima segunda-feira. O Ministério das Finanças admite prolongar a medida após avaliar o impacto.

Entre os agregados residentes em Portugal, 2,9 milhões (ou 70% do total) são proprietários da casa onde vivem. Destes, 38% tinha crédito à habitação por altura do último Censos.
Alexandre Azevedo
27 de Setembro de 2024 às 15:18
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Os jovens que queiram comprar a primeira casa já podem usufruir de uma garantia pública até 15% do valor do valor do imóvel - caso este não exceda os 450 mil euros. A medida já tinha sido anunciada pelo Governo e o diploma foi publicado em Diário da República, ficando agora disponível. Mas há, tal como previsto, um conjunto de condições de acesso.

"A garantia pessoal do Estado pode ser concedida às operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro", explica o documento, que elenca os requisitos que têm de ser, cumulativamente, cumpridos:

  • O(s) mutuário(s) tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade;
  • O(s) mutuário(s) tenha(m) domicílio fiscal em Portugal;
  • O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
  • O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
  • O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho;
  • O valor da transação não exceda 450 mil euros;
  • O crédito se destine à primeira aquisição de habitação própria permanente;
  • A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
  • A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85 % do referido valor da transação; e
  • O(s) mutuário(s) tenha(m) a sua situação fiscal bem como a sua situação à luz do regime previdencial que lhe(s) seja aplicável regularizadas.

Além disso, é preciso que os créditos garantidos pelo Estado sejam contratados pelos mutuários junto das instituições que tenham aderido ao protocolo que pode ser estabelecido com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). A adesão a este protocolo pode ser feita pelas instituições de crédito no prazo de 30 dias.

São as instituições que devem verificar o cumprimento das condições de elegibilidade dos mutuários. Para isso, vão pedir aos mutuários documentação comprovativa emitida por entidades oficiais ou, caso tal não seja possível, através de declarações emitidas pelos próprios.

Os requisitos têm por referência o momento da verificação dos documentos para elaboração das minutas contratuais, considerando a data de aprovação do financiamento. "No caso de não preenchimento dos requisitos de elegibilidade de acesso à garantia, as instituições devem indicar expressamente aos respetivos proponentes os motivos da não elegibilidade", indica o diploma.

A garantia do Estado incide sobre o capital do contrato de crédito e o banco e vigora durante 10 anos a contar da data de início do contrato, extinguindo-se em momento anterior se forem previamente cumpridas todas as obrigações do mutuário. No caso de ser feito um reembolso parcial antecipado do financiamento, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente.

Já em caso de venda da casa, a garantia do Estado só caduca com a emissão do distrate da hipoteca pela instituição ou com o expresso consentimento desta para a transmissão do imóvel, ainda que sem o cancelamento da garantia hipotecária.

Caso ocorram aumentos ou reduções de prazo do crédito, alteração ao nível da taxa de juro, ou decisões relativas a carência de capital ou juros, a garantia do Estado mantém-se em vigor desde que não impliquem um acréscimo das responsabilidades do Estado. Mas se ocorrer a alteração da finalidade do crédito a garantia do Estado caduca, até porque ficam de fora créditos para construção ou obras, bem como os contratos de locação financeira.

Por último, o diploma esclarece ainda que a garantia concedida pelo Estado está isenta de comissão de garantia. A portaria entra em vigor este sábado, sendo que, na prática, a sua aplicabilidade inicia-se na próxima segunda-feira, primeiro dia útil.

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