Notícia
O IRC e as novas regras para a dedutibilidade dos juros
Novo regime inclui uma norma anti-abuso que se mostra cega
De todas as novidades fiscais que nos trouxe a proposta do Orçamento do Estado para 2013, mais concretamente das que dizem respeito à tributação do rendimento das empresas, aquela que desperta à partida maior curiosidade é, provavelmente, a nova limitação à dedutibilidade dos gastos financeiros.
A redação - que afinal até é simpática - do futuro novo artigo 67.º do Código do IRC diz-nos que, para efeitos de determinação do lucro tributável das empresas nos períodos de tributação iniciados após 1 de janeiro de 2013, apenas poderão ser aceites os gastos de financiamento líquido até à concorrência da maior das seguintes grandezas: € 3 Milhões ou 30% do EBITDA (resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos). A norma diz-nos ainda que os excessos face a este limite serão reportáveis por 5 anos, e que os defeitos face aos 30% do EBITDA sê-lo-ão também. De notar ainda que as instituições de crédito ficam, naturalmente, fora do âmbito de aplicação da norma.
Até aqui, a regra em vigor era a da subcapitalização, que impunha limites à aceitação dos juros relacionados com o endividamento do sujeito passivo junto de qualquer entidade (residente fora da EU) com a qual mantivesse relações especiais.
De facto, ambas as normas decorrem de uma lógica expressa de combate à natural propensão ao financiamento empresarial pela via do endividamento em detrimento da via do capital próprio. Parece ser também intuito deste tipo de normas estorvar a alocação artificial de recursos financeiros dentro de um grupo internacional para beneficiar da arbitragem fiscal entre jurisdições.
A problemática é globalmente conhecida e os esforços em produzir legislação, em matéria de impostos, sobre este tema não são, obviamente, uma originalidade portuguesa. Finlândia, França, Alemanha e Espanha são apenas exemplos de países que já introduziram, nos seus sistemas fiscais, normas de cariz semelhante.
Contudo, a regra tem também alguns efeitos secundários indesejados. Desde logo, por ser uma norma anti-abuso cega, que não aceita o juro acima do limite fixado (que até é arbitrário), independentemente de ele ser ou não justificável do ponto de vista operacional. Tal facto penaliza as empresas a operar em indústrias de capital intensivo, como sejam as do setor energético ou de infraestruturas, cujos períodos normais de recuperação dos investimentos não se compatibilizam, de todo, com os prazos para o reporte fiscal dos juros considerados excessivos (5 anos). Também podemos afirmar que sobre as empresas mais maduras recai alguma vantagem fiscal face às start-ups que têm especial necessidade de financiamento para que possam fazer os seus investimentos iniciais.
Devemos então perguntar-nos: haveria alternativas a esta regra? Talvez. Se de facto um dos problemas que se quer atacar é a possibilidade de manipulação, para efeitos fiscais, dos recursos financeiros dentro dos grupos internacionais, poderia pensar-se - como base para discussão - numa regra que indexasse a aceitação dos financiamentos praticados intra-grupo aos obtidos junto de partes não-relacionadas. Não havendo interesse em alterar o modelo da norma, poderia ser considerada a hipótese de ajustar à realidade o prazo de reporte dos juros vistos como excessivos. De referir que em Espanha os mesmos podem ser deduzidos durante 18 anos, e que na Finlândia o reporte pode ser feito… forever.
Questões também pertinentes, são as relacionadas com o âmbito da definição dos gastos de financiamento, nomeadamente com o alcance do conceito de «(…) custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos (…)», previsto no n.º 8 do artigo proposto.
Nota final para o regime transitório que prevê a gradação do limite relacionado com a percentagem do EBITDA, que será de 30% apenas em 2017. O primeiro limite (em 2013) é de 70%, e sofrerá sucessivas reduções de 10 pontos percentuais, naquela que será uma espiral verdadeiramente diabólica para as empresas. Feliz Ano Novo?
2. A aceitação do gasto, para efeitos de apuramento do lucro tributável, de juros líquidos estará sujeita a limites a partir do próximo ano: 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017;
3. O excesso e o defeito face aos respetivos limites serão reportáveis por 5 anos;
4. Vários sistemas fiscais europeus já tinham normas semelhantes, mas em alguns deles os limites para o reporte eram bem mais simpáticos;
5. A regra não se aplica às instituições de crédito e é naturalmente mais onerosa em negócios muito alavancados;
6. Poderá haver dúvidas quanto ao alcance do conceito de encargo de financiamento e da sua tipificação.
*Carla Pascoal
carla.pascoal@pt.pwc.com
**David Rodrigues
david.gregorio.rodrigues@pt.pwc.com