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Devo constituir uma SGPS?

As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm por objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. Contudo, é-lhes ainda permitida a prestação de...

Devo constituir uma SGPS?
13 de Agosto de 2009 às 14:52
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O enquadramento fiscal das sociedades gestoras de participações sociais é determinante para tomar uma decisão sobre a sua constituição. Conheça as vantagens.

As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm por objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. Contudo, é-lhes ainda permitida a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às suas participadas, bem como a concessão de financiamentos dentro de determinados condicionalismos.

Nesse sentido, pretende o presente artigo, sem pretensão de ser uma exposição exaustiva do regime fiscal aplicável às SGPS, identificar, resumidamente, as principais vantagens e desvantagens fiscais decorrentes da existência de uma SGPS num grupo económico, quer ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) quer ao nível do Imposto do Selo (IS).

Para o efeito, e tendo em consideração as actividades que uma SGPS pode desenvolver, tecemos de seguida ao nível do IRC comentários relativamente ao tratamento fiscal dos seguintes rendimentos: dividendos, mais-valias e juros.

Os dividendos auferidos das participadas em Portugal e de outros países da UE encontram-se excluídos de tributação independentemente da percentagem de participação ou do seu valor de aquisição, e mesmo que provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva. De facto, poderá a SGPS deduzir, para efeitos da determinação do lucro tributável, 100% dos dividendos distribuídos pelas suas participadas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
• A participada deve ser uma entidade com sede ou direcção efectiva em território nacional ou noutro Estado Membro da União Europeia, e ser sujeita e não isenta de imposto sobre as sociedades;
• A participação deve ser mantida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros, ou se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

Regra geral, as mais-valias obtidas pelas SGPS, resultantes por exemplo da alienação de partes de capital detidas por um período superior a um ano, não concorrem para a formação do lucro tributável. Caso a participação a ser alienada tenha sido adquirida, nomeadamente a entidades relacionadas, ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, tal regime de não tributação do ganho em IRC apenas se aplica completado que esteja o período de três anos de detenção.

Em termos de desvantagens importa desde logo referir que, não são dedutíveis para efeitos fiscais, as menos-valias de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano, bem como os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital.

No que respeita aos juros obtidos por SGPS, os mesmos encontram-se dispensados de retenção na fonte desde que resultantes de contratos de suprimentos celebrados com entidades por si participadas durante pelo menos um ano e cuja participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto.

Ainda ao nível do IRC, a constituição de uma sociedade de cúpula (sendo que esta poderá ser ou não SGPS) para agregar todas as sociedades do Grupo, permite optar relativamente a todas as sociedades que cumprirem os requisitos, pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Tal regime permitirá desde logo a compensação imediata de lucros e prejuízos fiscais gerados em cada exercício; e, a dispensa de retenção na fonte nos pagamentos entre entidades pertencentes ao regime.

Já ao nível do IS, desde logo a constituição e o aumento do capital social das SGPS, estão isentos de IS. Para além da isenção aplicável ao nível dos suprimentos concedidos, acresce que, as operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria, a favor das suas participadas (operações descendentes), bem como as operações com a mesma natureza efectuadas em benefício das SGPS por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (operações ascendentes), também se encontram isenta de IS. Portanto, as SGPS potenciam uma gestão eficaz do ponto de vista do imposto do selo dos excedentes/défices de tesouraria das entidades do Grupo.

Face ao exposto, podemos concluir que, as SGPS apresentam vantagens fiscais fundamentais para o desenvolvimento de operações necessárias à expansão dos Grupos económicos (orgânica ou por aquisição), sendo que as principais desvantagens são: (i) a não dedutibilidade dos encargos financeiros com a aquisição de partes de capital, pelo que a este nível reveste-se de primordial importância uma correcta gestão do endividamento; (ii) e a não dedutibilidade com as menos-valias realizadas (quer associadas à alienação ou liquidação de participadas).

O que deve saber
1. Não tributação dos dividendos pagos pelas subsidiárias na UE à SGPS, sem limitação quanto à tributação efectiva.
2. Mais-valias e menos-valias fiscais não concorrem para a formação do lucro tributável.
3. Não são aceites como custo fiscal os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital.
4. Isenção de retenção na fonte sobre os rendimentos resultantes de suprimentos concedidos pela SGPS às respectivas subsidiárias.
5. Isenção de Imposto do Selo na constituição e aumento de capital, suprimentos e em operações de tesouraria (ascendentes ou descendentes).
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