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Quem são sujeitos passivos de IRS?

QUEM SÃO OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRS?

11 de Junho de 2003 às 17:39
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QUEM SÃO OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRS?

 

São sujeitos passivos de IRS todas as pessoas singulares que aufiram rendimentos em território português.

 

Se tais pessoas forem residentes em Portugal, este imposto incidirá sobre a totalidade dos rendimentos que obtenham, não só em território nacional, como também no estrangeiro.

 

Contudo, se aquelas não puderem ser qualificadas de residentes fiscais, então o imposto apenas deverá incidir sobre os rendimentos que sejam obtidos aqui.

 

Residentes e não residentes

 

Consideram-se residentes fiscais em Portugal:

 

-          as pessoas que tenham permanecido em determinado ano civil, em território nacional, mais de 183 dias seguidos ou intercalados;

-          as pessoas que, embora não permanecendo esse período de tempo, à data de 31 de Dezembro, disponham de habitação que se destine a residência habitual (o que, claramente, não abrange as residências de férias).

 

Presumem-se, ainda, residentes fiscais:

 

-          os que, em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios e aeronaves, desde que estejam ao serviço de entidades com sede em Portugal;

-          os que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português;

-          as pessoas que constituam o agregado familiar, desde que aqui resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

-          as pessoas  de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a uma regime claramente mais favorável, constante da “lista de paraísos fiscais”, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. 

 

 

Exemplo:

 

O Sr. António Pimenta encontra-se a trabalhar em França. A  sua esposa e os filhos encontram-se, contudo, a residir em Portugal. Assim, também o Sr. António Pimenta, apesar de aqui não ter permanecido, no ano de 2003, 183 dias, nem aqui auferir quaisquer rendimentos, será considerado como residente fiscal neste país, devendo pagar  IRS pelos rendimentos obtidos em França.

 

A qualificação de um determinado sujeito como residente simultaneamente em Portugal e noutro país pode, assim, determinar uma dupla tributação de determinados rendimentos, que poderá ser eliminada através de um CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.

 

Exemplo:

 

O Sr. John Green, residente fiscal na Austrália, é um escritor com expressão mundial que vendeu vários livros, no ano 2003, em Portugal. No âmbito do contrato que aquele estabeleceu com a sua editora portuguesa, recebeu direitos de autor de elevado montante. Sendo não residente, o Sr. John Green deverá ser tributado em Portugal pelo montante que auferiu a esse título. Nesses termos, a entidade pagadora (i.e., a editora) deverá, no momento do pagamento, reter, a título definitivo, imposto à taxa de 15%.   

 

A Lei da Reforma Fiscal veio, ainda, introduzir o conceito de residente fiscal em Região Autónoma (Açores ou Madeira). Nos termos dessa lei, considera-se residente fiscal numa Região Autónoma a pessoa residente em território português quando permaneça no território regional por mais de 183 dias, nele se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

 

Tal conceito surge na sequência do facto de os residentes fiscais nas Regiões Autónomas gozarem de alguns benefícios em sede de IRS -maxime redução das taxas gerais de imposto e taxas de retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e H (pensões).

 

Dependentes

 

Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem. Torna-se, assim, importante saber quem o integra, não só para saber quais os rendimentos que devem ser incluídos na declaração do agregado, como para saber quais as despesas que poderão ser deduzidas a tais rendimentos.

 

Ora, integram o agregado familiar não só os cônjuges, os unidos de facto (que assim o pretendam), pais ou mães ou adoptantes solteiros, mas também os dependentes.

 


 

 Serão considerados dependentes:

 

-          os descendentes ou equiparados menores de 16 anos;

-          os descendentes maiores de 16 anos e menores de 18, que aufiram rendimentos cuja administração lhes pertença na totalidade, quando apesar disso os rendimentos assim auferidos sejam inferiores ao salário mínimo nacional.

 

Note-se que:

 

-          os menores emancipados integram sempre o agregado familiar resultante do casamento;

-          os descendentes ou equiparados, maiores civil ou fiscalmente, que não tendo mais de 25 anos, nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior  ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico, podem optar entre tributação autónoma ou integração no agregado familiar.

-          Os menores sob tutela só podem integrar o agregado familiar do tutor se não auferirem rendimentos.

 

Refira-se que, tal como foi expressamente explicitado na Lei da Reforma Fiscal, as pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos (“com estatuto jurídico reconhecido em lei geral”) podem optar pelo regime de tributação conjunta, preenchendo e assinando a mesma declaração de IRS.    

 

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