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Deduções Específicas

04 de Julho de 2003 às 14:34
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Categoria A Categoria B Categoria E Categoria G Categoria H

O que pode deduzir ao seu rendimento?

 

Deduções específicas de cada categoria

 

As deduções específicas de cada categoria correspondem, ao menos tendencialmente, aos custos e encargos efectivos e comprováveis necessários à obtenção dos rendimentos. Assim, de acordo com o esquema de tributação português, aos rendimentos brutos de cada categoria estão associadas determinadas deduções específicas, em seguida apresentadas, e que, quando aplicadas permitem obter o rendimento líquido de cada categoria.

 

Contudo, convém assinalar, no âmbito da categoria B, a existência de um regime simplificado de tributação, nos termos do qual o rendimento líquido da categoria é apurado com base na simples aplicação de um determinado índice ou coeficiente.

 

Categoria A

 

Os trabalhadores dependentes podem deduzir ao seu rendimento bruto a totalidade das contribuições obrigatórias para a Segurança Social como, por exemplo, também, para a Caixa Geral de Aposentações, para a ADSE ou o SAMS.

 

No entanto, se as deduções acima referidas forem inferiores às abaixo apresentadas, podem deduzir o seguinte valor:

 

·         72% de 12 vezes o salário mínimo nacional (3.081,02 EUR);

 

Este último limite é aumentado para 3.209,40 EUR, desde que a diferença resulte de quotas para ordens profissionais e/ou de acções de formação profissional (a entidade formadora tem de ser oficialmente reconhecida).

 

Estes limites são aumentados em 50%, quando o contribuinte seja portador de alguma deficiência física com grau de invalidez superior a 60%.

 

Ao montante das contribuições obrigatórias, e até 5% destas, acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos, constituídos e geridos, nos termos da lei, por entidades nacionais, desde que observadas determinadas condições.

 

Podem ainda ser deduzidas as indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração base correspondente ao aviso prévio.

 

Finalmente, pode-se deduzir até 1% do rendimento bruto desta categoria as quotas pagas a sindicatos, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. O valor a deduzir corresponde a 150% do valor pago.

 

Categoria B

 

A forma de determinação do rendimento líquido da categoria B é feita com base:

 

§      ou na aplicação do regime simplificado

§      ou na aplicação do regime de contabilidade organizada

 

REGIME SIMPLIFICADO


Ficarão abrangidos pelo regime simplificado de tributação:

 

-          os sujeitos passivos que, no período de tributação imediatamente anterior, não apresentem um volume de vendas superior Euros 149.739,37 ou valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria inferior a Euros 99.759,58;

-          não tenham optado pelo regime de contabilidade organizada;

-          não sejam sócios ou membros de entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal.

 

No seu âmbito, o rendimento colectável (que será englobado e tributado nos termos gerais) resultará da aplicação de indicadores técnico-científicos para cada sector de actividade (a aprovar em Portaria do Ministro das Finanças) ou, na sua ausência:

 

-          do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias ou de produtos; 

-          do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos desta categoria (excluindo a variação da produção).

 

Da aplicação destes coeficientes não poderá resultar um rendimento líquido inferior a Euro 3.125.

 

Para evitar a aplicação deste regime, pode optar pelo apuramento do rendimento com base no regime de contabilidade organizada. Tal opção (que implicará a manutenção em tal regime por um período mínimo de 3 anos) deverá ser formalizada em declaração de alterações (ou em declaração de início de actividade, se for o caso) até ao fim do mês de Março do ano em que se pretende iniciar a sua aplicação.

 


 

REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

 

Os sujeitos passivos que se encontrem obrigatoriamente sujeitos ao regime de contabilidade organizada, ou que por este tenham optado, passarão a determinar os rendimentos líquidos da categoria B com base nas regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com algumas especificidades. Assim, considerar-se-ão como custos ou perdas do exercício os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, nomeadamente os seguintes:

 

·         encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;

·         encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

·         encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbios, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolsos;

·         encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;

·         encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

·         encargos fiscais e parafiscais;

·         reintegrações e amortizações;

·         provisões;

·         menos-valias realizadas;

·         indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.


No que respeita aos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, para além das limitações previstas no Código do IRC, são considerados como tal, os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

 

-          as despesas ilícitas;

-          os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do contribuinte ou membro da agregado familiar, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;

-          as remunerações dos titulares de rendimentos desta nova categoria, bem como as atribuídas aos seus familiares que com eles trabalhem, assim como ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade e subsídios de refeição.

 

Quando o sujeito passivo afectar à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com esta conexa, nomeadamente, amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não poderão ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

 

Com a Lei da Reforma Fiscal, também o regime de tributação autónoma para os sujeitos passivos desta nova categoria sofreu importantes alterações:

 

·       A tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada será feita à taxa de 50%.

 

·       Serão também alvo de tributação autónoma as despesas de representação e os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC (i.e., para 2003, 6%).  No entanto, não serão tributadas de forma autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados  no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relativas a viaturas que gerem encargos ao trabalhador independente ou empresário, em relação às quais aquele haja celebrado um acordo escrito com um seu colaborador sobre imputação de uso da viatura a este último, nem as amortizações excessivas não dedutíveis fiscalmente.

 

·       As despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime mais favorável passam a ser tributadas autonomamente à taxa de 35% (salvo se o sujeito passivo lograr provar que tais operações foram efectivamente realizadas e que não apresenta montante excessivo ou anormal).

 

 

 

 

 

 


 

ACTOS ISOLADOS

 

Aos rendimentos auferidos pela prática de actos isolados não será aplicado o regime simplificado de tributação, sendo o respectivo rendimento líquido apurado deduzindo-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com algumas limitações.

 

Categoria E

 

Os rendimentos de aplicação de capitais não têm quaisquer deduções específicas.

 

Categoria F

 

Os senhorios podem deduzir as despesas suportadas com os prédios rústicos e urbanos arrendados, designadamente:

 

·         despesas de manutenção com tais prédios (por exemplo, com elevadores, porteiros, limpeza ou iluminação) ou com a conservação, reparação e pintura dos mesmos, desde que estas se encontrem devidamente documentadas;

·         seguros do prédio;

·         contribuição autárquica, taxas de esgotos e outras taxas municipais;

 

Categoria G

 

Nesta categoria é permitido deduzir as despesas inerentes à alienação e aquisição dos imóveis e dos encargos com a valorização dos mesmos (nos últimos 5 anos).

 

É possível considerar também as despesas inerentes à alienação de valores mobiliários ou de “know-
-how
”.

 

Considera-se em 50% o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas por residentes fiscais em Portugal, não só com a venda de imóveis, mas também com a alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e a cessão onerosa do arrendamento.

 

Encontram-se excluídas, para efeitos do cômputo do saldo entre as mais e as menos-valias obtidas no ano pelo sujeito passivo, as menos-valias obtidas quando a contraparte da operação é uma sociedade domiciliada numa jurisdição com um regime fiscal claramente mais favorável e que constam da “lista negra” incluída na Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro, entretanto alterada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.


 

 

 

Exemplo:

 

·       O Sr. X, trabalhador dependente, herdou a sua casa em Fevereiro de 1993, cujo valor considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações (ISD) foi de Euros 25.000. Em Outubro do ano 2003, vendeu-a por Euros 50.000, mas, 2 meses depois, reinvestiu Euros 40.000 na compra de outra casa para habitação permanente. Pagou ao corretor que tratou da venda da sua casa Euros 10.000.

 

O Sr. X pretende saber qual o rendimento a englobar na categoria G.

 

Cálculo da Mais-valia ou menos-valia (MV/mv)

             

MV/mv = Vr – [(Va- Amort)*Cf + Ev + Daq + Dal]

 

Vr – Valor de Realização, que, neste caso, corresponde ao valor de venda do imóvel,
Euros 50.000;

Va – Valor de Aquisição, que, neste caso, corresponde a um valor de aquisição a título gratuito, ou seja, aquele que foi considerado para efeito de liquidação do ISD (Euros 25.000);

Amort – Amortizações, não aplicáveis no exemplo;

Cf – Coeficiente de correcção monetária, que, neste caso, se refere ao ano da herança, 1993: 1,30.

Ev – Encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, mas não são aplicados no exemplo;

Daq – Despesas de aquisição, como encargos notariais, que não são referidos no exemplo;

Dal – Despesas de alienação, como as despesas com o corrector associadas à venda do imóvel.

 

MV = 50.000 – [(25.000*1,30) + 10.000] =  7 500

 

Tratando-se de um reinvestimento parcial do valor de realização, é excluído da tributação a mais-valia proporcional ao ganho correspondente ao valor reinvestido (Euros 10 000), ou seja, 20%. O valor a englobar seria 7 500*0,2 = Euros 1 500, no entanto, apenas é considerado rendimento da categoria G 50% deste ganho, ou seja, Euros 750.

 

·         O Sr. João constituiu uma sociedade por quotas em 1996. Pretende, agora, ceder a sua quota a outra pessoa. Atendendo ao regime legal actualmente aplicável, a mais-valia que eventualmente venha a realizar com a alienação da referida quota será tributada à taxa liberatória de 10%, com opção pelo englobamento.

 

 


 

 

Categoria H

 

Os pensionistas podem deduzir ao valor das suas pensões um limite máximo de Euros 7.961,71, por cada titular que os tenha auferido, os quais são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

 

No caso dos contribuintes com grau de invalidez superior a 60%, devidamente comprovado, este limite é acrescido em 30%, ou seja, o valor a deduzir é Euros 10.350,22.

 

Como tal, se o montante das pensões recebidas por cada contribuinte for inferior àqueles limites, não haverá lugar ao pagamento de IRS.

 

Se for superior, o contribuinte pagará apenas sobre o excedente.

 

Podem ser deduzidas as quotizações sindicais na parte em que não sejam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, com o limite de 1% do rendimento bruto da categoria, acrescidas de 50%.

 

 

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