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Governo aprova alterações na lei das OPA

O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei que vai ser apresentada em Assembleia da República que visa autorizar o executivo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição (OPA), onde constam alterações ao regime jurídico das OPA.

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O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei que vai ser apresentada em Assembleia da República que visa autorizar o executivo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição (OPA), onde constam alterações ao regime jurídico das OPA.

Esta manhã o secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Carlos Costa Pina tinha anunciado que a legislação que transpõe para o Direito português a directiva das OPA ia ser hoje aprovada em Conselho de Ministros, mas que as novas regras não se aplicam às OPA em curso lançadas sobre a Portugal Telecom e o BPI. Fica assim afastada a hipótese de leilão, consagrada na nova Lei.

«Irá ser aprovado hoje em conselho de ministros as alterações ao regime das OPA», afirmou Carlos Costa Pina na abertura da II Conferência Fusões e Aquisições do «Diário Económico». O secretário de Estado esclareceu que «no novo regime salvaguarda-se a não aplicação das novas normas às OPA agora em curso e a eventuais OPA concorrentes que venham a surgir». «O objectivo é salvaguardar que não irão existir alterações das regras a meio do jogo», rematou.

O comunicado do Conselho de Ministros diz que «com este diploma pretende-se ainda criar novos tipos de ilícitos susceptíveis de contra-ordenação, destacando-se pela sua severidade a violação dos deveres de informação».

As alterações vigentes na proposta de lei que será levada à Assembleia da República são:

- O dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade, ou grupo de entidades actuando em concertação, detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada.

- Introduz-se uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. A noção de exercício concertado de direitos de voto é densificada.

- O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, consagra-se que a contrapartida pode ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias. Quanto à forma da contrapartida, estabelece-se que pode revestir a forma de numerário ou valores mobiliários.

- No que diz respeito à transparência e aos deveres de informação, prevê-se que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo descrição dos objectivos quanto à manutenção de emprego, ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta.

- Prevê-se, também, a abolição de uma série de barreiras defensivas em caso de ofertas públicas de aquisição e, em especial, é dada a possibilidade do oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada, na sequência da oferta, desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração.

- O lançamento de oferta concorrente confere a todos os oferentes anteriores o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta.

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