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Capital de risco ganha novo fôlego em Portugal
Business angels" e sociedades gestoras de fundos de capital de risco. São estas as duas novidades do ordenamento jurídico nacional trazidas com a entrada em vigor, na passada sexta-feira, do decreto-lei 375-2007 relativo ao regime jurídico do capital de r
"Business angels" e sociedades gestoras de fundos de capital de risco. São estas as duas novidades do ordenamento jurídico nacional trazidas com a entrada em vigor, na passada sexta-feira, do decreto-lei 375-2007 relativo ao regime jurídico do capital de risco em Portugal.
No anterior regime, a actividade de capital de risco era constituída pelas sociedades de capital de risco (SCR) e os fundos de capital de risco (FCR), com um capital social mínimo de 750 mil euros e de um milhão de euros, respectivamente. O novo diploma cria a possibilidade de constituição de sociedades gestoras de fundos de capital de risco com um capital social mínimo de 250 mil euros, o que vem promover esta actividade no País, acredita Francisco Banha, presidente da FNABA - Federação Nacional de Associações de Business Angels.
"A existência desta nova figura vai permitir que os gestores com credibilidade no mercado possam ter capacidade de angariar, junto de investidores, montantes para poderem gerir", defende Francisco Banha ao Jornal de Negócios, acrescentando que "hoje mesmo foi constituída a primeira sociedade gestora de fundos de capital de risco". João Vicente Ribeiro é o seu principal gestor.
Neste momento há 26 SCR no País, contra 22 há 20 anos. Em contrapartida, no mercado espanhol essa evolução foi de 22 para cerca de 165, "porque eles tiveram uma grande promoção do capital de risco", referiu aquele investidor ao explicar a fraca evolução da actividade em Portugal, "já que os montantes necessários para a actividade de capital de risco eram muito elevados". Até ao final de 2002, eram precisos três milhões de euros para se criar uma SCR ou um FCR, conta Banha, salientando que a evolução nacional tem vindo agora a melhorar e que o mercado vinha a pedir a criação desta nova figura jurídica. Foi, aliás, a FNABA quem propôs, em recomendação à CMVM, a introdução desta figura, frisou o presidente da federação.
A segunda novidade deste diploma é a introdução da figura do "business angel" (BA), representado na figura de investidor de capital de risco (ICR). Nos termos do artigo 9º do referido decreto-lei, "apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de ICR". "Business Angels" (à letra: anjos de negócios) são empresários disponíveis para investir capital em projectos de negócio apresentados por empreendedores.