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O que muda para as construtoras com a nova lei

O novo regime jurídico de acesso e exercício da actividade da construção decorre das exigências da troika, que mostrou desde a assinatura do memorando de entendimento uma preocupação com o facto de Portugal ser demasiado restritivo nesta matéria.

Reuters
27 de Maio de 2014 às 23:28
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ALVARÁS

 

Antes: Alvará único

 

Na lei actual existe um alvará único que permite à empresa executar, de forma indistinta, obras públicas e obras particulares, desde que enquadradas na classe de alvará detido e nas respectivas categorias e subcategorias de trabalhos. Actualmente o alvará é válido por um período máximo de um ano. Existe ainda a figura do empreiteiro geral, que habilita o titular a subcontratar a execução de alguns trabalhos. 

 

Depois: Alvarás diferentes

 

Com a nova lei existirá um alvará para obras públicas, que também permitirá executar obras particulares, e um alvará específico para obras particulares, que não permite a execução de obras públicas.  O alvará passa a ser válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo do cumprimento dos respectivos requisitos e da possibilidade de cancelamento em caso de incumprimento.  É eliminada a figura do empreiteiro geral.

 

 

REQUISITOS

 

Antes: Volume de negócios define capacidade

 

A capacidade económica e financeira das empresas é hoje avaliada através dos valores de capital próprio, volume de negócios global e em obra e equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira. Em termos técnicos, as empresas de construção devem dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção.

 

Depois: Controlo "in loco", obra a obra

 

Com a nova lei deixa de ser avaliado, para efeitos de alvará, o volume de negócios global e em obra das empresas de construção. Também quanto ao requisito de capacidade técnicas há alterações, deixando, com a nova lei, de ser exigível um quadro mínimo de técnicos para obtenção do alvará de obras particulares. O controlo da qualificação dos técnicos passa a ser feito "in loco", obra a obra.     

 

 

ESTRANGEIROS

 

Antes: Exigência a grupos de outros Estados 

 

Actualmente os prestadores de serviços de construção estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendam realizar serviços ocasionais de construção de obras particulares em Portugal, sem se estabelecerem no país, devem, antes de cada serviço de construção, em concreto, apresentar uma declaração junto do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI).

 

Depois: Livre prestação de serviços

 

Com a nova lei, esses prestadores de serviços de construção passam a estar obrigados a declarar apenas, perante a entidade licenciadora, que prestam esses serviços em regime livre de prestação de serviços no momento do pedido de licenciamento. Em alternativa quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em Portugal podem fazer essa declaração junto do InCI.    

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