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Fundos para ressarcir lesados com garantia estatal já podem ser criados

O diploma que regula os fundos de recuperação de créditos, criado para os clientes do antigo BES com papel comercial da ESI e Rioforte, já foi publicado em Diário da República. Fundos ficam isentos de custas e IRC.

Miguel Baltazar/Negócios
11 de Agosto de 2017 às 12:49
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Os fundos que servirão para ressarcir eventuais lesados da banca nacional podem ser criados a partir deste sábado. No caso dos lesados do papel comercial, a publicação em Diário da República, ocorrida esta sexta-feira, 11 de Agosto, é um passo que abre as portas a que, ainda este ano, os investidores recebam 30% do seu investimento inicial nestes títulos de dívida da Espírito Santo International e Rioforte.

 

As entidades que serão constituídas com o regime que regula os fundos de recuperação de crédito, para conseguir fazer o reembolso previsto, podem "contrair o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito".

 

Para conseguir pedir esse financiamento, pode ser necessária uma garantia pessoal do Estado. Uma autorização que depende sempre do responsável do Ministério das Finanças, conforme refere o diploma. Estes fundos também ficam isentos de IRC no rendimento que for obtido (para evitar uma dupla tributação, já que o montante aplicado nos investimentos já teria sido taxado quando recebido), além de que não pagarão custas judiciais nas acções intentadas.

 

O regime é geral: não se aplica a um caso específico. Contudo, a sua criação prende-se com o resultado do trabalho do grupo de trabalho promovido pelo Governo (representado por Diogo Lacerda Machado), Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, BES "mau" e ainda AIEPC (associação que representa clientes do antigo BES que subscreveram papel comercial da ESI e Rioforte), pelo que a sua aplicação aos clientes do papel comercial está mais avançada.

 

Aliás, o grupo de trabalho aguardava apenas a publicação em Diário da República, após a promulgação pelo Presidente da República, para a escolha da sociedade gestora do fundo que irá ficar com os créditos de reclamação junto das sociedades insolventes, mas também outros créditos, que visam por exemplo pedidos de indemnização a ex-gestores do BES e do Grupo Espírito Santo. A expectativa, como já avançado pelo Negócios, é que ainda este ano se possa proceder ao pagamento da primeira tranche do valor que será recebido. Os clientes com investimentos até 500 mil euros recebem um máximo de 75% desse montante, mas nunca superando os 250 mil euros. Já nos investidores que aplicaram mais do que aquele montante o reembolso é de apenas 50% do total.

 

De qualquer forma, uma das alterações no diploma final aprovado pela Assembleia da República passava por alargar as categorias de lesados para que os emigrantes prejudicados pela queda do BES e do GES pudessem ser integrados no regime. O Novo Banco avançou, já, com uma solução que prevê pagar 75% do investimento inicial – ainda que esta sexta-feira esteja a decorrer uma manifestação por parte deste grupo de investidores.

 

Este alargamento foi, aliás, um dos motivos para que o Presidente da República aprovasse o diploma: "Tendo em consideração o passo dado, em termos de Justiça e de credibilização do sistema financeiro, por este regime legal, a que se soma o entendimento envolvendo instituição nascida do processo de resolução, relativamente a portugueses residentes no estrangeiro, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República n.º 166/XIII, de 19 de Junho que ‘regula os fundos de recuperação de créditos’".

 

Lei n.º 69/2017 - Regula os fundos de recuperação de créditos

"A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objecto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;

c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;

d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

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