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Cartel da banca: a cronologia de um processo com quase sete anos

No comunicado onde anuncia que decidiu aplicar uma coima de 225 milhões de euros a 14 bancos, a Autoridade da Concorrência publica uma cronologia com o processo que arrancou há quase sete anos. Veja em baixo a cronologia do regulador.

Pedro Catarino
Negócios 09 de Setembro de 2019 às 19:24
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28 de novembro de 2012: Pedido de clemência pela primeira entidade bancária.

 

20 de dezembro de 2012: Abertura do processo contraordenacional e sujeição do processo a segredo de justiça.

 

6 de março de 2013: Realização de diligências de busca e apreensão em 25 instalações de 15 empresas envolvidas na prática.

 

12, 15 e 16 de abril de 2013: Inquirições a funcionários da entidade que acedeu ao Programa de Clemência.

 

Junho-setembro de 2013: Validação judicial dos elementos apreendidos nas buscas.

 

Setembro de 2013: Só neste mês, a AdC acedeu aos elementos probatórios, que estiveram em validação pelo Tribunal.

 

Na sequência de diligência de busca, exame, recolha e apreensão realizada pela AdC, conjuntamente com o DIAP e o TIC de Lisboa, em cerca de 25 instalações, da qual foram alvo várias instituições de crédito, a AdC recebeu, em setembro de 2013, os elementos apreendidos no decurso dessa diligência e validados por Juiz de Instrução Criminal tendo, subsequentemente, os mesmos sido submetidos pela AdC a cada uma das empresas alvo da diligência para efeitos de identificação das informações confidenciais por motivo de segredos de negócio, nos termos do disposto no artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

 

O processo é composto por uma parte de prova digital, com mais de 95.000 ficheiros informáticos, não convertida em suporte de papel, a que acresce o processo físico, atualmente com cerca de 213 dossiers (cerca de 87.500 folhas);

 

A Nota de Ilicitude foi dirigida contra as 15 instituições bancárias visadas, por suspeita de prática concertada, na forma de intercâmbio de informações comerciais sensíveis, no que respeita à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas;

Esta prática, em alguns casos, terá durado cerca de 11 anos e incidido sobre informações não públicas, designadamente, intenções de alteração de spreads.

 

Fevereiro-julho de 2014: Classificação de confidencialidades constantes dos documentos apreendidos nas diligências de busca por parte das visadas.

 

29 de maio de 2015: AdC adota Nota de Ilicitude (comunicação de acusações), com encerramento da fase de inquérito e início da fase de instrução do processo.

 

Maio de 2015 a setembro de 2017: Prazo de resposta das visadas às acusações.

 

30 de março de 2016: Despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) que decidiu a suspensão do processo até haver sentença sobre os vários recursos interlocutórios apresentados pelas visadas.

 

4 de Abril de 2016: AdC suspende o processo, dando cumprimento a despacho do TCRS.

O processo ficou suspenso, nesta fase, cerca de 330 dias.

 

14 de Março de 2017: A AdC determina o levantamento da suspensão do processo, após decisões judiciais favoráveis, podendo prosseguir as diligências de instrução pendentes. No entanto, como decorria o prazo para resposta das visadas e estas não tiveram acesso aos documentos por decisão do Tribunal, tal impediu que o processo continuasse. Tal viria a acontecer somente em:

 

Junho de 2017 - A AdC determina, na sequência de sentença do TCRS, que julgou totalmente improcedentes os recursos das visadas, o levantamento da suspensão do acesso aos documentos, em data room, expurgados dos documentos apreendidos na visada BPI, identificados como confidenciais e não utilizados pela AdC para imputar a infração; bem como o levantamento da suspensão do prazo de pronúncia sobre a NI.

O prazo de pronúncia à Nota de Ilicitude, conferido às empresas para exercício do seu direito de audição e defesa em relação ao ilícito que lhes foi imputado e à sanção ou sanções em que poderão incorrer, decorreu entre 5 de junho de 2015 (data de efetiva notificação da Nota de Ilicitude) e 27 de setembro de 2017.

O prazo de pronúncia sobre a NI foi prorrogado por um total de 235 dias úteis.

Novembro - dezembro de 2017 – A AdC realizou 12 diligências complementares de prova (inquirições).

 

Dezembro de 2017 – A AdC realizou audições orais requeridas por 2 visadas.

 

Fevereiro - julho de 2018 – Na sequência da apresentação pelas visadas das suas pronúncias à NI, cujas versões confidenciais/integrais totalizam cerca de 34.500 fls., a AdC efetuou o tratamento dessas versões, tendo analisado e validado, ou não, todos os pedidos de confidencialidade apresentados, e verificado da necessidade de proteção de informação confidencial de co-visadas constantes dessas pronúncias.

 

Abril de 2018 – O TCRS julgou procedente o recurso interposto por uma visada (presença em diligências complementares de prova).

 

Fevereiro de 2019 – O TRL julgou improcedente o recurso da AdC (presença em diligências complementares de prova);

 

Março de 2019 - Acórdão foi notificado à AdC em março;

 

Abril de 2019 – Realização de 6 diligências complementares de prova (inquirições).

 

 

Maio de 2019 – Elaboração e notificação às visadas de relatório de diligências complementares de prova, e de decisão sobre outras diligências complementares de prova requeridas pelas visadas.

 

Junho - julho de 2019 – Prazo de pronúncia das visadas sobre o relatório de diligências complementares de prova, que decorreu entre 6 de junho e 2 de julho de 2019, tendo sido prorrogado por 5 dias úteis.

 

Julho - setembro de 2019 – Adoção de deliberações pelo conselho de administração da AdC, com vista à utilização na decisão final de informações que foram classificadas como confidenciais.

 

31 de julho de 2019 – Comunicação do projeto de decisão final ao Banco de Portugal.

 

9 de setembro de 2019 – Adoção de decisão final pelo conselho de administração da AdC.

 

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