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Banca: Lei portuguesa é mais restritiva do que a directiva europeia

Os "chumbos" na Caixa estão relacionados em parte com a restritividade da lei bancária portuguesa. O Governo já disse que a vai alterar. Saiba quais as principais diferenças entre a lei nacional e a directiva europeia.

Miguel Baltazar/Negócios
19 de Agosto de 2016 às 11:17
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A lei bancária portuguesa e a directiva europeia definem limites iguais para a acumulação de cargos dos gestores bancários. Mas a legislação nacional é mais restritiva em relação aos cargos ocupados fora do banco em causa.

 

O Banco Central Europeu (BCE) impôs uma série de questões para que a nova administração da Caixa Geral de Depósitos (CGD) tomasse posse. Em causa estão as regras nacionais e europeias que limitam, por exemplo, a acumulação de cargos dos gestores bancários. Contudo, a lei bancária portuguesa é ainda mais restritiva do que a directiva europeia.

 

O Governo já revelou que vai alterar a lei bancária portuguesa para poder recuperar os oito nomes que acabou por retirar da lista proposta para a administração da CGD. Também já sabe que, pelo menos uma das pessoas já não volta a aceitar o convite: Leonor Beleza.


As principais diferenças entre a lei bancária nacional e a directiva europeia estão relacionadas com o conceito de grupo e a definição de cargo único.

 

Portugal mais estrito no conceito de grupo

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras diz que o membro da administração ou do órgão de fiscalização de um banco significativo não pode acumular, por um lado, mais do que um cargo executivo com dois não executivos ou, por outro, quatro não executivos. O supervisor pode autorizar a acumulação de mais um lugar não executivo. A lei aceita considerar como "único cargo" as funções desempenhadas em empresas do grupo bancário ou em que o banco tenha posição qualificada.
 

Directiva mais flexível a definir cargo único

A mais recente directiva europeia sobre o acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial  (2013/36/UE) estipula os mesmos limites numéricos para a acumulação de cargos que a lei portuguesa. No entanto, o quadro europeu aceita considerar como "único cargo" as funções desempenhadas "no mesmo grupo", seja ele bancário ou não bancário, em empresas em que o banco tem posição qualificada e em entidades em que a instituição tem responsabilidade pela solidez.

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