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Acusação a Salgado tem 37 páginas de glossário. O que o Ministério Público quis explicar?

A acusação do Ministério Público no caso Universo Espírito Santo tem muita tecnicidade. Ao ponto da equipa ter feito um glossário.

José Ranito liderou a equipa do Ministério Público que investigou o Universo Espírito Santo. DR
18 de Julho de 2020 às 15:00
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A acusação no Universo Espírito Santo tem 4.117 páginas. Um processo denso com 25 acusados: 18 pessoas e 7 empresas, acusadas de 348 crimes.

Sendo um processo técnico em termos económicos, o Ministério Público optou por colocar um glossário antes de explicar a acusação. E só para esse fim ocupa 37 páginas, mais de 40 mil caracteres.

Eis os termos que o Ministério Público incluiu nesse glossário:

AÇÃO ORDINÁRIA
Valor mobiliário representativo de uma participação social em sociedade anónima e que confere ao seu proprietário, entre outros, o direito de voto nas assembleias gerais, ao recebimento do dividendo (se existir) e à quota-parte do capital próprio em caso de liquidação da sociedade.

AÇÕES PREFERENCIAIS
Ações que conferem um dividendo prioritário retirado dos lucros que possam ser distribuídos, e o direito ao reembolso prioritário do seu valor nominal, no caso de liquidação da sociedade. Estas ações conferem todos os direitos inerentes às ações ordinárias excepto o direito de voto.

ACORDO DE RECOMPRA
Os acordos de recompra ou repos, termo derivado da  terminologia anglo-saxónica repurchase agreements, constituem uma forma de financiamento em que o devedor — normalmente uma instituição financeira —, cede títulos da sua carteira — por exemplo, valores representativos de dívida pública —, como contrapartida de um empréstimo e, simultaneamente, se obriga a recomprá-los numa data préestabelecida. A diferença entre os preços de venda e de recompra constitui o juro pago pelo devedor.

ALAVANCAGEM
Relação mais que proporcional entre as perdas ou ganhos resultantes do investimento e a variação do preço do ativo subjacente ou do indexante. Resulta de um processo através do qual um investidor amplia os ganhos e as perdas potenciais, aumentando, consequentemente, o risco. Este processo pode ser desencadeado pelo próprio investidor, investindo mais do que os seus recursos próprios (através da obtenção de capital emprestado), ou por via de instrumentos financeiros derivados, obtendo o mesmo efeito na medida em que à partida apenas é exigido o desembolso de uma parte – isto é, uma margem – do montante total do valor do investimento a que o investidor
fica exposto.

AMORTIZAÇÃO (ou REEMBOLSO)
Pagamento de um capital em dívida. A amortização pode ser total, se todo o capital em dívida for pago, ou parcial, se o pagamento apenas incidir sobre uma parte do capital devido.

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Ato de investir um determinado capital por um certo período de tempo. Apólice: Documento onde se regista por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações do segurado e do tomador do seguro, nomeadamente as condições gerais e particulares aplicáveis.

BENCHMARK
Padrão que serve de referência para medir o desempenho de um instrumento, produto ou aplicação financeira. Frequentemente consiste em índices de cotações de ações ou de obrigações ou em taxas de juros.

BLOOMBERG ou BLOOMBERG PROFESSIONAL SERVICE
Sistema de software e de interface que faculta aos profissionais dos mercados financeiros informação financeira global actualizada e permanente, através da qual podem monitorizar e analisar a mesma, especificamente orientada para grandes investidores institucionais, proporcionando canais de comunicação (v.g.: chat) entre os diversos subscritores do serviço.

CÂMARA DE COMPENSAÇÃO (ou CLEARING HOUSE)
Entidade participante em "Sistemas de Liquidação" (ver Sistemas de Liquidação) que tem por função garantir o
cumprimento das obrigações contratuais assumidas por compradores e vendedores num mercado financeiro (v.g. de valores mobiliários). Existe, em regra, nos mercados de maior dimensão, como sejam os mercados de bolsa de futuros e de opções. Nos sistemas de liquidação de valores mobiliários é responsável pela custódia e liquidação dos activos negociados. Para exercer esta função, a câmara de compensação exige margens e garantias. As principais câmaras de compensação europeias são a EUROCLEAR (Bélgica) e a CLEARSTREAM (Luxemburgo).


CAPITAL PRÓPRIO ou EQUITY
Meios de financiamento que têm origem nos detentores do capital social e que, nessa medida, apresentam carácter definitivo, ou seja, não são objecto de restituição, de tal maneira que não têm prazo, não obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimentos. Noutra acepção, o capital próprio equivale à situação líquida, isto é, ao ativo deduzido do passivo.

CARTA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDITORIA
Mandato emitido pela administração da sociedade, consubstanciado num documento assinado por membro(s) do órgão social (v.g.: conselho de administração ou comissão executiva) habilitado para tal, através do qual o mesmo investe de poderes de representação os auditores, no contexto de um trabalho de auditoria em curso, sem que tenha sido  solicitado para o efeito, isto é, de forma espontânea, ou dando resposta a solicitação particular dos auditores com o fito de esclarecer algum aspecto específico no decurso da auditoria (v.g.: para efeitos de emissão de Parecer ou Certificação das contas anuais; no contexto de uma emissão obrigacionista; no âmbito de uma operação de aumento de capital).

CARTEIRA (PORTFOLIO)
Uma carteira – portfolio, na terminologia anglo-saxónica - é um conjunto de posições contratuais, activas e passivas, assumidas através da aquisição ou alienação de produtos financeiros.

COBERTURA DE RISCO (ou HEDGING)
Transferência do risco de eventual perda resultante da variação do preço de um ativo, decorrente de uma posição inicial (curta ou longa), para outro agente económico, mediante a realização de outra operação, num outro mercado ou instrumento financeiro, de sentido inverso à inicial (isto é, uma posição curta se a posição inicial é longa, ou uma posição longa se a posição inicial é curta). A cobertura de risco pode ser total, caso o impacto da variação de preço do ativo subjacente numa posição seja totalmente compensado pelo efeito na outra posição, ou parcial caso a operação de cobertura de risco compense apenas parcialmente o impacto da variação do preço do ativo na posição inicial.

COLOCAÇÃO FIDUCIÁRIA
Frequentemente utilizado na Suíça, consiste num acordo no âmbito do qual o depositante encarrega o banco, onde a sua conta se encontra domiciliada, de aplicar a sua liquidez por um prazo não superior a um ano, a uma taxa fixa. O depositante escolhe o nível de risco que está isposto a assumir de acordo com a sua apetência pelo risco (risk appetite) pré determinando o valor a investir e a maturidade do investimento, com a possibilidade de ser firmado um acordo de confidencialidade. Os juros são capitalizados na data de maturidade em função das condições específicas do mercado monetário nessa data. O retorno do investimento é creditado na conta do cliente pelo banco que efectuou a aplicação fiduciária. É ao cliente que cabe suportar os riscos inerentes à colocação (v.g.: risco cambial, risco de insolvência).

CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS (OBRIGAÇÃO DE)
A Norma Internacional de Relato Financeiro IFRS 10, em vigor desde 01.01.2014, exige que uma entidade exerça a consolidação sobre entidades com as quais mantenha uma relação de domínio ou controlo. O controlo de acordo com a norma, existe na entidade dominante que tem:
a) poder sobre a dominada (via direitos que se lhe encontram atribuídos);
b) exposição ou direito de retorno variável através do seu envolvimento com a dominada ou controlada;
c) capacidade de exercer o seu poder sobre a dominada para afetar o montante de retorno.


CONTA-MARGEM
Margens são os montantes ou outras garantias que um investidor deve depositar à ordem de uma instituição financeira para fazer face aos riscos inerentes a operações financeiras realizadas com alavancagem. O valor a depositar depende de critérios variáveis, como o valor da operação financeira e o grau de alavancagem obtido. Essas garantias podem ser de diversa natureza, sendo geralmente constituídas por dinheiro ou outros instrumentos negociáveis, e podem incluir o próprio dinheiro ou instrumentos financeiros obtidos na operação alavancada. A conta onde são contabilizadas e  calculadas as margens chama-se conta-margem.

CONTRATO DE OPÇÃO
Contrato que atribui um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de um ativo (ativo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o ativo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o ativo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação). Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.

CONTRATO FORWARD
Contrato que atribui um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de um ativo (ativo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o ativo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o ativo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação). Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.

CUPÃO 
Designa o montante do juro periódico devido pelo emitente ao obrigacionista. O valor do cupão corresponde, pois, ao resultado da multiplicação da taxa de cupão pelo valor nominal da obrigação.

DATA DE MATURIDADE (ou DATA DE VENCIMENTO)
Data em que chega ao fim a vigência de um produto, daí resultando consequências que dependem do produto financeiro em causa. No caso de obrigações clássicas, por exemplo, na data de maturidade o emitente tem de proceder ao reembolso do capital investido e ao pagamento dos juros remanescentes. No caso das opções, na data de maturidade ou de vencimento, neste caso também dita data de expiração, expira o direito de opção de que o comprador é titular.

DAY-TRADE
A compra (ou venda), num determinado dia, seguida da venda (ou compra), nesse mesmo dia, dos mesmos instrumentos financeiros.

DIVIDENDO
Montante em dinheiro distribuído pelas sociedades anónimas ao titular de uma ação a título de participação nos seus lucros. A distribuição de dividendos depende da existência de lucros distribuíveis e de deliberação da assembleia geral da sociedade. É o rendimento da ação.

EMISSÃO
Operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos à subscrição dos investidores que os queiram adquirir. A emissão e subscrição são operações que ocorrem em mercado primário. Este opõe-se ao mercado secundário, que corresponde ao mercado onde os valores mobiliários são posteriormente transaccionados por aqueles que os subscreveram ou os adquiriram já neste mercado.

EMISSÃO A DESCONTO
A emissão diz-se a desconto quando o preço é inferior ao valor nominal do instrumento financeiro.

EMISSÃO A PRÉMIO
A emissão diz-se a prémio quando o preço é superior ao valor nominal do instrumento financeiro.

EMISSÃO AO PAR
A emissão diz-se ao par quando o preço é igual ao valor nominal do instrumento financeiro.

EMITENTE
Entidade que emite os valores mobiliários. Trata-se, pois, da entidade sobre a qual os detentores dos valores mobiliários podem exercer os direitos que a posse dos valores mobiliários confere, sejam estes de propriedade ou de crédito. Tratando-se de ações é a entidade cujo capital próprio essas ações representam. Tratando-se de dívida trata-se do devedor do empréstimo.

ESCROW (CONTA)
O escrow é tradicionalmente uma garantia prevista num contrato ou acordo comercial que é mantida sob a responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio. Normalmente, é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para aquele efeito, sendo utilizada em negócios de maior risco, prevenindo prejuízos.

ETF (EXCHANGE TRADED FUND)
Fundo de investimento aberto admitido à negociação em bolsa de valores e que visa obter um desempenho dependente do comportamento de um determinado indicador de referência (seja este um índice, um ativo ou uma estratégia de investimento). Note-se que o desempenho deste fundo apenas em determinados contextos, e em certos horizontes temporais, é idêntica à do indicador de referência. Donde, o investimento num ETF não garante o mesmo desempenho do indicador de referência.

EVENTOS SOCIETÁRIOS
Eventos relacionados com a vida da sociedade, tais como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das ações, o aumento do capital social ou o lançamento de ofertas tendo por objecto as suas ações.

FLUXO MONETÁRIO ( ou CASH FLOW)
O cash flow é expressão anglo-saxónica que designa um fluxo monetário - isto é, uma entrada (inflow) ou uma saída (outflow) de dinheiro. Assim, quando alguém realiza uma aplicação financeira começa por realizar uma saída de dinheiro (outflow) correspondente ao montante do investimento, em troca da qual espera receber no futuro entradas de dinheiro (inflows), seja pelo recebimento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos), seja pelo reembolso do capital ou, se for esse o caso, pelo recebimento do preço a que o produto previamente adquirido é alienado.

FOREX FORWARD
Transacções a prazo sobre divisas realizadas através de contratos forward.

FOREX SPOT
Transacções à vista sobre divisas.

FOREX
Advém da expressão Foreign Exchange Market e constitui a designação genérica de operações sobre divisas. Essas transacções envolvem sempre divisas aos pares, por exemplo, euros contra dólares norte-americanos. A
negociação faz-se pela troca de uma divisa por outra, ou pelo valor de uma divisa contra a outra.

FUNDO AUTÓNOMO
Património autónomo afecto aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit Linked) que é pertença do tomador do seguro e que não pode ser usado para assumir responsabilidades próprias do segurador.

FUNDO DE INVESTIMENTO
Organismo que tem como finalidade o investimento colectivo das poupanças de investidores (designados participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito ao princípio da diversificação de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo (pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras).

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
Instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos. Podem ser considerados abertos ou fechados consoante as unidades de participação sejam em número variável ou fixo, respetivamente. Assumem, ainda, a designação de "Mistos" quando  integrem as duas categorias de unidades de participação.

FUNGIBILIDADE
Atributo dos valores mobiliários e que consiste na possibilidade de serem absolutamente substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, mas com as mesmas características e qualidades.

GANHO DE CAPITAL (ou MAIS-VALIA)
O ganho de capital (ou Mais-Valia) corresponde à diferença positiva entre o preço de alienação e o preço de aquisição de um instrumento financeiro. Se essa diferença for negativa regista-se uma perda de capital (ou Menos-Valia).

GARANTIA
Conjunto de ativos depositados pelo devedor (investidor, intermediário financeiro ou outrem) junto do credor (intermediário financeiro, câmara de compensação ou outrem) que, em determinadas condições, podem ser por este mobilizados para satisfazer o seu crédito. (Ver Conta- Margem).

HEDGE FUND
Tipo especial de fundo de investimento, que normalmente apresenta as seguintes características:
• Não sujeito a regulação ou sujeito a regras menos exigentes que as aplicáveis aos fundos de investimento harmonizados;
• Sem regras de composição do património ou com regras estabelecidas pelo gestor (denominados auto-limites);
• Utilização de técnicas agressivas de gestão da carteira (alavancagem/short selling);
• Não permite subscrições e resgates frequentes. Em determinados casos, essa frequência é decidida pelo gestor em função da estratégia de investimento;
• Os deveres de informação aos participantes e ao mercado são, em regra, menos exigentes que as aplicáveis aos
fundos de investimento harmonizados (caso da divulgação da carteira e do valor da unidade de participação).

HÍBRIDO
Instrumento financeiro que reúne elementos característicos das ações e dos instrumentos de dívida (equity e debt). São exemplo de instrumentos financeiros híbridos os valores mobiliários perpétuos, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações e as ações preferenciais sem voto.

IMPARIDADE
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 36, constitui a mensuração de perda no valor de ativo, em base estimada, e que não exige a saída de dinheiro da sociedade. Esse juízo assertivo envolve a conclusão de que existe uma perda do valor do bem ou a probabilidade de permitir um encaixe inferior ao valor por que se encontra registado. Tem, ainda, um efeito negativo sobre o capital próprio.

INDEXANTE(ou INDICADOR DE REFERÊNCIA)
Preço, taxa, índice ou outra variável de cujo valor depende o reembolso ou a remuneração de um produto.

INSTRUMENTO FINANCEIRO
Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados pela Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF).

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL ALAVANCADO
Instrumento financeiro em que o investidor não só pode perder a totalidade do capital inicialmente investido, como pode vir a ser chamado (por exemplo, através do reforço de margens) a assumir perdas que vão além desse montante.

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL
Instrumento financeiro em que o montante do capital a reembolsar ou do preço a receber na maturidade da aplicação é incerto, podendo vir a ser inferior ao capital inicialmente investido.

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE RENTABILIDADE
Instrumento financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento periódico é incerto e/ou variável.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO
Instrumento financeiro em que o montante do rendimento periódico está fixado à partida.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO GARANTIDO
Instrumento financeiro de rendimento periódico certo, (pelo menos em parte) fixo, e em que não há risco de capital.  Note-se que, em caso de falência ou insolvência do devedor, o pagamento atempado dos rendimentos e o reembolso do capital poderão deixar de ser possíveis, pelo que deve ser sempre dada atenção ao respectivo risco de crédito. Um instrumento (ou aplicação) que pague cupão fixo/certo mas não tenha garantia de capital não é um instrumento ou aplicação de rendimento garantido.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO VARIÁVEL
Instrumento financeiro em que o montante do rendimento periódico não está fixado à partida, antes dependendo da evolução de um indexante.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DERIVADO
Instrumento financeiro cujo valor se afere por referência a (porque deriva de) outro ativo ou instrumento financeiro (ativo subjacente). São instrumentos financeiros derivados, entre outros, os contratos de futuros, os contratos  forwards, os contratos de opções e os contratos diferenciais.

ISIN
International Securities Identification Number. Código universal que identifica e individualiza cada série de valores mobiliários ou instrumentos financeiros.

JURO
Rendimento pago pelo emitente aos detentores de produtos de investimento de dívida e que corresponde à contrapartida pelo crédito concedido por um determinado período de tempo. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um ativo subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa fixa. A periodicidade do pagamento é definida em cada caso, podendo ser anual, semestral, trimestral ou outra.

JURO SIMPLES
Juro produzido pelo capital inicial, ou seja, é o resultado da multiplicação da taxa de juro sobre o valor nominal do investimento.

LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Acto de apuramento e entrega do montante devido ao investidor ou devido pelo investidor, aquando do fim de uma operação de investimento ou na maturidade do produto financeiro.

LIQUIDEZ MARGEM
Facilidade de transformar o investimento num dado ativo em meios monetários. Essa facilidade envolve duas dimensões: o tempo que demora a concretizar a transformação do ativo em moeda e o custo (designadamente, pelo facto de a transacção se dar a um preço inferior ao valor económico real do ativo em causa) que a transformação implica. A liquidez pode definir-se pelo número de unidades monetárias que é necessário injectar ou retirar de um mercado para que o preço de um ativo financeiro se altere. Assim, quanto mais elevado esse montante, maior a liquidez do ativo e, consequentemente, do mercado. Se, pelo contrário, com transacções de pequeno valor se originar a alteração significativa do preço do ativo estaremos na presença de um ativo e de um mercado de reduzida liquidez.

MARGEM
Montante a ser depositado pelo cliente, em dinheiro ou valores mobiliários, no âmbito de operações de compra ou venda a termo, contratos de futuros ou opções. Assim designada por corresponder a uma parte (margem) do valor da posição contratual assumida. Em certas circunstâncias pode ser exigido um reforço de margem, por efeito de alguma variação que altere a relação de proporcionalidade entre o valor do ativo subjacente e o valor da margem exigida.

MERCADO CAMBIAL
Mercado onde se procede à negociação de moedas (divisas).

MERCADO DE BALCÃO (ou OTC : Over-The-Counter Market)
Mercado (isto é, espaço físico ou lógico) onde são realizadas transacções fora de bolsa. As transacções OTC são
celebradas bilateralmente (isto é, acordadas entre um comprador e um vendedor que se conhecem) e não, como acontece nas bolsas de valores, de forma anónima e multilateral (isto é, num contexto em que todas as ordens de todos os compradores e de todos os potenciais vendedores concorrem entre si de forma anónima).

MERCADO DE CAPITAIS
Mercado, regulamentado e não regulamentado, onde se procede à negociação de instrumentos financeiros e valores mobiliários que não revestem a natureza de instrumentos financeiros de curto prazo.

MERCADO MONETÁRIO
Mercado onde se transaccionam instrumentos financeiros com uma natureza de curto prazo (isto é, tipicamente, com prazo inferior a um ano). Em contraposição ao mercado monetário, no mercado de capitais transaccionam-se os instrumentos financeiros com uma natureza de médio e longo prazo.

MERCADO PRIMÁRIO
Mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão.

MERCADO REGULAMENTADO
Sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril (Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros – DMIF).

MERCADO SECUNDÁRIO
Mercado onde são transaccionados os valores mobiliários previamente emitidos.

MERCADO SPOT, À VISTA OU A CONTADO
O termo spot foi originalmente usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos mercados de futuro e a termo. Atualmente as expressões mercado spot, à vista ou a contado designam os mercados em que as transacções são realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto é, que não têm a natureza de transacção a prazo.

NOTAÇÃO DE RISCO (RATING)
Classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro realizado por uma entidade especializada (Agência de Notação de Risco). A avaliação do nível de risco pode incidir genericamente sobre uma entidade emitente, tendo em conta a sua situação económico-financeira e perspectivas futuras, ou, especificamente, sobre o risco de crédito de um instrumento financeiro específico, avaliando a capacidade de a respectiva entidade emitente proceder ao cumprimento atempado do serviço da dívida.

NOTE
Designação genérica para valores mobiliários representativos de dívida, com funcionamento similar ao das obrigações estruturadas, mas com possibilidade de perda de capital na maturidade do produto.

OBRIGAÇÃO (SENTIDO CLÁSSICO)
Valor mobiliário representativo de uma dívida que confere ao seu titular o direito ao recebimento periódico de juros durante a vida útil do empréstimo e ao reembolso do capital na respectiva data de maturidade.

OBRIGAÇÃO COM WARRANT
Obrigação que tem associado o direito de subscrever uma ou mais ações do emitente, nos prazos e em condições de preço definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista.

OBRIGAÇÃO CONSTRUTIVA
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 37, uma obrigação construtiva é uma obrigação que decorre das ações da entidade em que:
a) por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas, ou de uma declaração corrente
suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará responsabilidades; e
b) em consequência, essa entidade tenha criado uma expetativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.

OBRIGAÇÃO CONVERTÍVEL
Obrigação que permite, como forma de reembolso, a sua conversão em ações da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de conversão de obrigações em ações da empresa emitente, opção essa que poderá ser exercida durante um determinado período de tempo.

OBRIGAÇÃO CUPÃO ZERO
Obrigação que não paga juros periódicos, sendo adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal), por forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a forma de ganho de capital. Este tipo de obrigação pode igualmente ser adquirida/subscrita ao par (isto é, ao valor nominal) e verificar-se um reembolso na data de maturidade acima do valor nominal (prémio de reembolso) por forma a atingir o mesmo fim.

OBRIGAÇÃO ESTRUTURADA
Valor mobiliário que combina uma obrigação com um instrumento derivado embutido naquela obrigação, por força do qual o rendimento da obrigação fica dependente, na sua existência e/ou no seu montante, do desempenho de um outro ativo, instrumento, contrato financeiro ou índice e que pode potenciar ou alavancar esse rendimento. O rendimento da obrigação dependerá, proporcionalmente ou não, da variação do valor do ativo subjacente ou do
indexante.

OBRIGAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONVERTíVEL
Obrigação que na data de maturidade é obrigatoriamente convertida em ações da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão deste tipo de obrigações traduz-se num aumento de capital a prazo.

OBRIGAÇÃO PERPÉTUA
Obrigação semelhantes às clássicas mas que não têm uma data de maturidade, ou seja o direito a recebimento
periódico de juros é eterno e o capital em dívida não é reembolsado.

OPÇÃO
Direito de comprar ou vender (consoante a natureza da opção) um ativo subjacente em determinadas condições. Esse direito pode ser consagrado num contrato de opções (ver Contrato de Opção) ou ser incorporado em determinados instrumentos financeiros, como é o caso dos warrants autónomos.

OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO (EM GERAL)
Quando genericamente utilizada, a expressão operação de capitalização indica a realização de uma operação financeira que dá origem a um processo em que a um capital inicial se há de acrescentar um juro.

OPERAÇÕES CAMBIAIS
Negócios jurídicos que têm como objecto a compra, venda ou troca de divisas ou a exposição directa ou indirecta à variação de taxas de câmbio.

PAPEL COMERCIAL
São títulos, emitidos por empresas, representativos de dívida de curto prazo. Em Portugal estes títulos são emitidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 69/2004, de 25 de Março, e demais legislação aplicável em vigor. Apenas podem ser emitidos por prazo inferior a dois anos, e só podem ser emitidos por prazo superior a um ano caso se destinem a subscrição  particular ou caso a sua emissão se submeta às regras (de subscrição pública) do Código de Valores Mobiliários. Podem ser emitidos quer em euros, quer em outra moeda estrangeira.

PASSIVO
Os passivos são valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico. Por contraposição, os activos são valores patrimoniais positivos, representativos de créditos, direitos ou bens que o agente económico seu titular possuiu ou tem a haver.

PASSIVO CONTINGENTE
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 37 constitui, relativamente a acontecimentos passados, uma obrigação possível, cuja existência carece de confirmação pela ocorrência condicional de acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob o controlo da sociedade, ou uma obrigação presente em que ou não é provável um exfluxo de fundos ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. O passivo contingente não é registado no balanço da empresa mas deve constar das notas explicativas em anexo às demonstrações  financeiras, não tendo assim efeito sobre o capital próprio.

PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO
Periodicidade do vencimento do juro ou número de vezes em que o juro é processado (calculado) num ano. Uma capitalização trimestral significa que o juro se vence 4 vezes por ano (uma em cada três meses).

PERÍODO DE VIDA
O período de vida de um instrumento financeiro é a fracção de tempo que medeia entre o momento actual e a respectiva data de vencimento.


PREÇO DE EXERCÍCIO (STRIKE PRICE ou EXERCISE PRICE)
Corresponde, no caso das opções e warrants autónomos, ao preço pelo qual o detentor da opção ou do warrant tem o direito de adquirir ou vender (consoante a natureza da opção ou do warrant) o ativo subjacente.

PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO
Há um processo de capitalização quando a um capital inicial se acrescenta um juro. O processo de capitalização pode obedecer ao regime de capitalização de juros compostos ou ao regime de capitalização de juros simples. No primeiro caso os juros vencidos são integrados no processo de capitalização e passam eles próprios a produzir juros (ditos de juros de juros), enquanto que no segundo caso não há lugar a juros de juros.

PRODUTO COM RISCO DE CAPITAL ALAVANCADO
Produto financeiro em que o investidor não só pode perder a totalidade do capital inicialmente investido, como pode vir a ser chamado (por exemplo, através do reforço de margens) a assumir perdas que vão além desse montante.

PRODUTO COM RISCO DE RENTABILIDADE
Produto financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento periódico é incerto e/ou variável.

PRODUTO DE RENDIMENTO FIXO
Produto financeiro em que o montante do rendimento periódico está fixado à partida.

PRODUTO DE RENDIMENTO PERIÓDICO CERTO
Produto financeiro em que o pagamento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos) é incerto à partida. No caso das ações o pagamento desse rendimento é incerto por natureza, dado que depende da existência de lucros distribuíveis e da decisão de proceder à sua distribuição. No caso de alguns produtos financeiros representativos de dívida essa eventualidade decorre do pagamento ser condicionado à ocorrência de determinados eventos (tais como, por exemplo, a evolução do preço de um índice de cotações de ações).

PRODUTO FINANCEIRO
Além dos instrumentos financeiros, a expressão produtos financeiros abrange os contratos de seguros ligados a fundos de investimento (Unit Linked), os contratos de adesão individual a fundos de pensões, os produtos "duais" e, genericamente, quaisquer outros instrumentos de captação de aforro (com excepção dos depósitos bancários) ou de gestão de riscos financeiros cuja rentabilidade dependa, total ou parcialmente, da evolução de um instrumento financeiro.

PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO
Instrumento financeiro que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento já existente, tem características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rentabilidade.

PROSPETO SIMPLIFICADO
Documento que resume as principais características do Fundo de Investimento, permitindo ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, em particular os riscos associados. Este documento deve ser mantido actualizado pela respectiva entidade gestora e é obrigatoriamente entregue aos subscritores previamente à subscrição.

PROVISÃO
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 37 as provisões são passivos de tempestividade ou quantia incerta e são reconhecidas no balanço apenas quando exista uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado, em que seja provável (em mais de 50%) a existência de um exfluxo e possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação. Tem um efeito negativo sobre o capital próprio da entidade.

RECOMPRA
Termo utilizado para identificar o resgate de um ativo financeiro antes do respectivo vencimento, através da sua compra pelo emitente. A recompra tem um efeito similar ao do reembolso antecipado, na medida em que o emitente deixa de dever a terceiros, mas ao contrário do reembolso antecipado que, em regra, é realizado ao valor nominal, a recompra é realizada ao preço de mercado. O termo é igualmente usado na expressão acordo de recompra, mas desta vez para identificar um acordo (também designado de Repo), através qual um agente económico procede à venda de um ativo, mas simultaneamente assume a obrigação de proceder à sua recompra numa data futura.

REMUNERAÇÃO
Corresponde a um pagamento (outro que não o reembolso do capital em dívida), certo ou eventual, de uma quantia fixa ou variável, em dinheiro ou outros bens, a que se encontra vinculado o emitente de determinado instrumento financeiro ou valor mobiliário e que constitui, contrapartida do investimento e da imobilização temporária do capital.

RISCO
Nível de incerteza quanto à taxa de rentabilidade que um dado investimento ou aplicação financeira irá proporcionar. Essa incerteza decorre de vários factores, pelo que são múltiplas as fontes e diversos os tipos de risco.


RISCO CAMBIAL
Incerteza quanto ao rendimento gerado por um instrumento financeiro em virtude da incerteza na evolução das taxas de câmbio. Este risco será tanto maior quanto maior for a exposição do instrumento financeiro e seus subjacentes a taxas de câmbio.

RISCO DE CONFLITO DE INTERESSES
Incerteza quanto à ocorrência de um evento cujas consequências não se encontram total e completamente previstas nas cláusulas contratuais ou no normativo que regula o instrumento financeiro, em que o enquadramento resolutivo,  Cometido ao emitente ou a terceiros, possa ser concretizado de forma contrária aos interesses do investidor.

RISCO DE CONTRAPARTE
Contingência de que a contraparte de um negócio não cumpra as suas obrigações contratuais (isto é, o vendedor não entregue o ativo vendido e o comprador não pague o preço acordado ou não cumpram qualquer outra obrigação  contratualmente assumida).

RISCO DE CRÉDITO (RISCO DE INCUMPRIMENTO ou DEFAULT RISK)
Termo que designa a possibilidade de os deveres, inerentes a determinado instrumento financeiro (normalmente o pagamento de juros e o reembolso do capital), não serem atempadamente cumpridos pelo respectivo emitente, em virtude de falência ou insolvência.

RISCO DE LIQUIDEZ
Eventualidade de o investidor ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar em moeda um dado instrumento financeiro.

RISCO OPERACIONAL
Incerteza que resulta da execução dos processos ou da actividade de uma empresa. É o risco de perdas que resultam de processos internos, pessoas, sistemas ou processos externos, que falham ou são inadequados. Trata-se de um conceito muito lato que pode incluir muitos riscos diferentes susceptíveis de colocar em causa a normal execução dos direitos titulados pelo investidor.

RISCO DE REINVESTIMENTO
Incerteza em que incorre quem adquire um instrumento financeiro que produz fluxos monetários (rendimentos periódicos e/ou o reembolso do capital) em data ou datas anteriores ao fim do horizonte temporal do seu investimento. Com efeito, os fluxos monetários recebidos terão de ser reinvestidos, não sendo conhecidas à partida as condições em que esse reinvestimento se poderá processar.

ROLL OVER
Extensão de um contrato financeiro para lá da sua data de vencimento original. Representa, na prática, a troca de um contrato que está no seu vencimento, por outro contrato com vencimento posterior. Ocorre quando os investidores pretendem manter as suas posições abertas por mais tempo, ou quando antecipam dificuldades em cumprir a obrigação de pagamento na data de vencimento.

SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO (de VALORES MOBILIÁRIOS)
São criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de valores mobiliários ou de direitos deles destacados. As  Transferências de dinheiro associadas às transferências de valores mobiliários ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre valores mobiliários fazem parte integrante dos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Têm como participante uma câmara de compensação (clearing house) que assegura a compensação e a liquidação de ordens de compra e venda, realiza o acerto de contas e entrega os instrumentos financeiros, cuja  Custódia garante, aos compradores e o pagamento aos vendedores. (ver Câmara de Compensação).

SPREAD DA TAXA DE JURO
Valor do acréscimo (em pontos percentuais) ao indexante para determinar a taxa de juro variável.

STAKEHOLDER
Qualquer entidade, singular ou coletiva, que possa ter um interesse próprio e identificável na atividade desenvolvida por uma dada instituição (v.g., uma sociedade financeira ou uma empresa) e que é impactada pelos atos de gestão por esta adotados. São stakeholders, entre outros, os accionistas (Sharehoders), os funcionários, os clientes, os  fornecedores, os concorrentes.

SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta particular, isto é, dirigida a destinatários determinados e não precedida de publicidade ou de recolha de intenções de investimento.

SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta pública, isto é, dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados.

SWIFT
Formato padrão de códigos de identificação de operações processadas entre entidades financeiras e não financeiras, aprovado pela INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO) e utilizado mais vulgarmente no tráfego de mensagens entre bancos, através de uma plataforma de comunicação segura. É frequentemente entendido como um código utilizado em transferências bancárias internacionais, sendo, contudo, redutora esta acepção face à maior abrangência da sua utilização em operações diferenciadas. A sigla refere-se à entidade gestora, designada pela ISO:
Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication.

TAXA DE CÂMBIO
Preço de uma moeda, expresso em unidades monetárias de outra moeda.

TAXA DE CÂMBIO A PRAZO (FORWARD)
Taxa de câmbio fixada no momento presente para servir de base a uma troca futura de uma dada quantidade de uma moeda por outra.

TAXA DE CÂMBIO À VISTA (SPOT)
A taxa de câmbio é o preço de uma moeda, expresso em unidades monetárias de outra moeda.


TAXA DE JURO EFETIVA
Expressa o montante de juros que se vencem efectivamente por unidade de tempo e unidade de capital.

TAXA DE RENTABILIDADE
Valor que exprime, em termos relativos (em regra percentuais), o ganho ou a perda de uma aplicação financeira realizada durante um determinado período de tempo, tendo em conta quer os ganhos de capital (isto é, a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos instrumentos em que se materializou a aplicação financeira), quer os fluxos financeiros intermédios (designadamente, os dividendos ou outros rendimentos distribuídos durante o período em que o investimento foi mantido). Assim, v.g., quem comprar uma ação por 100, receber um dividendo de 5 e a alienar após o recebimento do dividendo por 110 obtém uma taxa de rentabilidade de 15%.

TAXA INTERNA DE RENTABILIDADE (TIR ou YIELD)
Taxa de rentabilidade implícita no preço de uma obrigação. Isto é, é a taxa para a qual se verifica que o valor actual dos juros e do capital a reembolsar é igual ao preço da obrigação. Frequentemente esta taxa é designada pela expressão anglo-saxónica Yield ou Yield to Maturity. Esta última expressamente indica que a taxa interna de rentabilidade foi calculada assumindo que a obrigação será detida até à maturidade.

UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO
Instrumento financeiro representativo de parte do património de um fundo de investimento.

VALOR DE MERCADO
Designa o preço de mercado de um determinado ativo multiplicado pela quantidade a que respeita. Também designado por cotação (quando está em causa um mercado regulamentado e uma unidade do ativo), valor venal ou capitalização bolsista (quando estão em causa valores mobiliários cotados em bolsa e se multiplica a quantidade total da emissão ou a quantidade total admitida à negociação pela cotação).

VALOR NOMINAL
Corresponde ao valor facial de determinado instrumento financeiro. No caso das ações identifica o montante de capital social que cada ação representa. No caso das obrigações identifica o capital em dívida e serve de base, por exemplo, para determinar o montante dos juros a pagar (Ver Cupão).

VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS (VMOC)
Valores mobiliários de um certo tipo ou natureza (por exemplo, obrigações) emitidos com previsão da sua conversão obrigatória, pelo decurso do tempo ou pela verificação de um evento futuro mas certo, em outro tipo de valores  mobiliários (por exemplo, em ações).

VALORES MOBILIÁRIOS
Documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, padronizados, fungíveis entre si e susceptíveis de transmissão em mercado.

VENCIMENTO
Designa o termo do prazo concedido para o cumprimento de um determinado dever, seja de pagamento do preço ou de entrega de um determinado ativo.
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