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Trabalhadores dependentes com recibos verdes não estão obrigados a entregar anexo SS com o IRS

Quem trabalha por conta de outrem e, ao mesmo tempo, tem actividade como independente, não está obrigado a entregar o anexo SS, destinado à Segurança Social e que a partir deste ano começou a ser entregue com a declaração Modelo 3 do IRS. Veja aqui em que casos não é obrigatório entregar.

31 de Maio de 2013 às 18:50
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Depois de várias contradições nas explicações dadas pela Segurança Social e pelas Finanças, os dois ministérios estão agora a falar a uma única voz, explicando que os trabalhadores dependentes que também têm rendimentos de categoria B, como trabalhadores independentes, não estão obrigados a entregar o anexo SS por estarem já abrangidos por um regime de protecção social obrigatório.

 

Este anexo, recorde-se, destina-se à Segurança Social e era habitualmente entregue a 15 de Fevereiro. A partir deste ano, para reduzir a burocracia - segundo explica o Executivo - passou a ser entregue em simultâneo e como anexo à declaração modelo 3 do IRS.  É através dele que os trabalhadores independentes declaram à Segurança social o valor da actividade que desenvolveram, descriminando os rendimentos anuais brutos do ano anterior.

 

Dada a confusão entretanto surgida e o facto de muitos recibos verdes desconhecerem a nova exigência, o Ministério da Segurança Social anunciou, entretanto, que alargou o prazo de entrega do anexo SS até 30 de Junho. Só depois disso é que quem não entregou passa a ter de suportar uma multa. 

 

 
ANEXO SS

O que é e para que serve o anexo SS?

É através deles que os trabalhadores a recibos verdes comunicam à Segurança Social os valores auferidos no ano anterior com a sua actividade. Para isso têm de declarar o valor total das vendas realizadas ou dos serviços prestados, dados de que a Autoridade Tributária não dispunha discriminadamente, pelo que foi criado este anexo. O SS era habitualmente entregue a 15 de Fevereiro e a partir deste ano passa a seguir como anexo à modelo 3 do IRS e, portanto, até 31 de Maio de cada ano. 

 

Quem é que está obrigado a entregá-lo?

Os trabalhadores que apenas desenvolvam actividade como recibos verdes e que não tenham nunca ultrapassado o rendimento anual correspondente a  seis vezes o valor do IAS – Indexante de Apoios Sociais (o equivalente a 2.515 euros). Basta que, por um ano, tenham ultrapassado esse montante para passarem a estar enquadrados, o que significa que, mesmo num exercício em que não ultrapassem os seis IAS, passam sempre a estar obrigados a entregar o anexo SS

 

E quem está excluído?

 

* Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (o equivalente a 2.515 euros);

 

* Os trabalhadores independentes quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem e, que por esta última actividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por um regime de protecção social obrigatório;

 

* Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;

 

* Os cônjuges dos trabalhadores independentes;

 

* Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

 

* Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades profissionais

 

* Os contribuintes que tenham explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os respectivos produtos se destinem predominantemente ao seu consumo e dos seus agregados familiares;

 

* Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país;

 

* Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

 

*Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

 

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