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Novo Fundo da Segurança Social vai ter até 25% do valor das taxas de justiça cobradas em processos de execução

Decreto-Lei que cria o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, que visa a atribuição de prémios de desempenho aos trabalhadores que exercem funções de cobrança de dívidas, foi publicado esta sexta-feira em Diário da República. Moldes do sistema de prémios ainda vão ser definidos por portaria.

Helena Poncini
26 de Abril de 2019 às 11:34
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O novo Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE) vai ter até um máximo de 25% da receita proveniente das taxas de justiça cobradas no âmbito de processos de execução de dívidas à Segurança Social.

De acordo com o decreto-lei que cria este Fundo, publicado esta sexta-feira, 26 de abril, em Diário da República, o montante em concreto será definido "anualmente" mediante portaria dos ministros das Finanças e da Segurança Social.


O FCE visa "a atribuição de prémios de desempenho aos dirigentes intermédios e aos trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que exerçam funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida".


Os moldes do novo "sistema de recompensa" também ainda vão ser definidos através de uma portaria de Mário Centeno e Vieira da Silva. Mas deverão ser semelhantes a
o que já existe atualmente para os trabalhadores dos impostos através do Fundo de Estabilização Tributária (FET), para o qual o executivo decide todos os anos a percentagem da cobrança coerciva, até um máximo 5%.


A única certeza, segundo o diploma, é que "em cada ano económico, o montante dos prémios de desempenho, bem como as restantes despesas [do FCE], "não podem exceder 80% do valor do ativo do fundo contabilizado a 31 de dezembro do ano anterior".


No preâmbulo do decreto-lei, o Governo revela que "nos últimos três anos, o IGFSS arrecadou anualmente, em média, 630 milhões de euros relativos à cobrança de dívida à segurança social" mas "atendendo às caraterísticas da atividade desenvolvida, importa assegurar os níveis de eficiência da cobrança já alcançados, potenciando ainda o seu incremento".

O diploma aprovado em Conselho de Ministros no dia 21 de março, determina ainda que "os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efetuadas" também constituem receitas do novo Fundo.

Constituem também receitas do FCE "o produto da alienação e do reembolso de valores do seu ativo" e "as receitas próprias do IGFSS que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas".


Do lado dos ativos, o decreto-lei estabelece que "as reservas do FCE, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os prémios de desempenho e despesas de gestão e administração pagos, são denominadas nos seguintes ativos: títulos de dívida pública ou títulos de dívida de empresas públicas que integrem o perímetro de consolidação das administrações públicas das contas nacionais" e "depósitos à ordem ou a prazo".

O diploma determina que "em nenhuma circunstância pode haver transferência de verbas adicionais do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social para o FCE".

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