Notícia
Governo garante que creches e colégios privados têm acesso ao lay-off simplificado
Em resposta ao Negócios o Ministério do Trabalho (MTSSS) sublinha que o lay-off simplificado não se dirige apenas às empresas ou entidades “encerradas” mas também a todas as que tenham a atividade suspensa. Uma dúvida que também se colocou no caso do comércio não alimentar.
As creches e os colégios privados com atividades suspensas também podem aceder ao lay-off simplificado, que é considerado um dos apoios mais favoráveis aos empregadores, segundo o Governo.
O mesmo acontece com o comércio não alimentar, bem como com todas as atividades suspensas, ainda que as empresas ou estabelecimentos não estejam obrigados a encerrar totalmente, segundo esclareceu ao Negócios fonte oficial do Ministério do Trabalho (MTSSS).
Em resposta às dúvidas que quinta-feira foram levantadas pela associação de creches, fonte oficial do Ministério do Trabalho (MTSSS) começou por explicar ao Negócios que as creches "podem aceder" ao lay-off simplificado, uma vez que este também abrange atividades suspensas.
Se assim é, o mesmo acontece no caso dos colégios privados que suspendam atividades? "As atividades suspensas ou encerradas podem aceder ao layoff simplificado", confirmou o assessor do gabinete de imprensa de Ana Mendes Godinho (na foto).
Questionado sobre porque não se aplica, desta vez, a portaria que em junho impediu que entidades financiadas pelo Estado pudessem recorrer ao lay-off, a mesma fonte responde que o travão se aplicava a cortes salariais, e que desta vez o lay-off garante os salários a 100%.
Em causa está a aplicação do artigo do Orçamento do Estado que garante o pagamento da retribuição a 100%, o que não contempla todas as componentes remuneratórias, mas inclui as mais comuns. O encargo das entidades empregadoras que suspendam os contratos (a outra opção é reduzir o período normal de trabalho) corresponderá, assim, ao pagamento de 18,9% dos salários. Neste regime há isenção total de TSU (23,75%) a cargo do empregador.
Se os apoios do Estado a estas entidades são reforçados, podem os pais deixar de pagar a mensalidade? O Governo não alimenta esta expectativa, lembrando apenas que a citada portaria já reduziu as comparticipações das famílias.
Questionado sobre o eventual recurso ao lay-off simplicado, a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) começa por dizer que não conta com o lay-off para estes 15 dias de interrupção de aulas. Pelo menos não para as escolas do ensino básico e secundário. "A questão não se coloca, na medida em que estamos em pausa letiva", explica Rodrigo Queirós e Melo, diretor executivo. "São férias para os alunos, e nos períodos de férias, como o Carnaval ou a Páscoa, também não temos lay-off".
A questão já é encarada de outra forma no caso das creches ou do pré-escolar, que não se regem pelos mesmos calendários letivos "e aí consideramos que os estabelecimentos devem poder ter acesso", refere o responsável. A questão vai ainda ter de ser analisada, remata.
Uma dúvida com impacto alargado
A dúvida é no entanto mais abrangente: apesar de o Governo já ter por diversas vezes sugerido que o lay-off simplificado vai abranger não apenas as atividades encerradas como também as que tenham a atividade suspensa – Siza Vieira, por exemplo, garantiu a aplicação do regime à restauração e ao comércio não alimentar – o decreto-lei não é totalmente claro.
É que o diploma que enquadra o acesso ao lay-off simplificado determina que só têm acesso a este regime "as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental".
Ora, na lista de entidades que se encontram efetivamente obrigadas a encerrar, que constam do anexo I do decreto de execução do Estado de Emergência, não estão por exemplo as lojas de comércio não alimentar, as creches ou os colégios.
O Governo insiste, aplica-se nos dois casos: "as entidades que se encontram com atividade suspensa têm igualmente acesso ao layoff simplificado, tal como as que se encontram previstas no Anexo I do diploma referido, pelo que poderão apresentar o respetivo requerimento".
A dúvida foi inicialmente levantada ao Negócios pela advogada Inês Arruda, primeiro por causa do comércio não alimentar, e depois por causa das escolas privadas.
Perante as contradições entre o discurso político e a lei, "convém esclarecer se entidades que não estão obrigadas a encerrar [nos termos do anexo I] mas apenas a suspender a sua atividade, caso das lojas e agora das escolas, podem ter acesso ao lay-off simplificado", referiu a advogada da Vasconcelos, Arruda e Associados.