Notícia
Governo facilita recurso ao novo lay-off e recua na imposição de férias
Bastará uma quebra de 40% nos últimos dois meses para aceder ao novo lay-off, através do qual a Segurança Social subsidia salários, com cortes para o trabalhador. Por outro lado, desaparece a norma que impunha férias antecipadas
O Governo facilitou o acesso ao chamado "novo lay-off" que permite que a Segurança Social subsidie os salários, com cortes de rendimento para os trabalhadores.
Um dos critérios exigidos era uma quebra de 40% nas vendas em termos trimestrais, condição que era considerada muito apertada pelas associações patronais, uma vez que nos meses de janeiro e fevereiro não houve quebras significativas de atividade.
Agora, de acordo com a portaria já publicada em Diário da República, passa a ser critério de acesso "a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período", o que alargará o número de empresas abrangidas.
Podem ainda aceder a este "apoio extraordinário à manutenção dos contactos", os empregadores confrontados com a "paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas", tal como já se previa no diploma de domingo.
Por outro lado, o Governo eliminou a polémica condição que exigia que o apoio mensal só fosse renovado caso os trabalhadores esgotassem agora todas as férias, num período em que não está assegurado o direito ao descanso.
Explica agora a portaria, que entra em vigor amanhã, que o "presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses", tendo deixado de exigir que os trabalhadores tenham esgotado todas as férias do ano.
É ainda revogada a norma que permita que o empregador pudesse "encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador" e que as funções fossem "orientadas para a viabilidade da empresa", passando agora a aplicar-se a lei geral.
Afinal quanto se recebe?
O novo diploma não esclarece, no entanto, uma das principais dúvidas manifestadas por alguns advogados nos últimos dias e alimentadas pelas declarações da ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho.
A maioria dos advogados entende que, pela forma como a portaria está explicada no seu preâmbulo e pelo conteúdo da resolução que a precedeu que este regime implica, em todos os casos, o pagamento de apenas 2/3 da retribuição bruta ao trabalhador, tal como acontece, aliás, no regime tradicional de lay-off.
É a própria portaria original que explica, no preâmbulo, que "esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 retribuições mínimas (1905 euros), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador".
A portaria parece aliás apontar para a mesma solução retributiva quer a pessoa trabalhe ou não, uma vez que se admite que o regime se aplica mesmo quando a empresa não encerra, e que não há, neste caso, "suspensão" do contrato de trabalho.
Apesar disso, na segunda-feira, a Ministra do Trabalho deu a entender que assim não será. "Se o trabalhador estiver sem quaisquer funções, naturalmente que não lhe pode ser exigida qualquer prestação, ou se tiver a sua remuneração reduzida não pode ser exigida a prestação [de trabalho]", afirmou Ana Mendes Godinho, citada pelo Dinheiro Vivo.
O Negócios tem vindo a pedir esclarecimentos ao Governo, mas ainda não obteve resposta.
A dúvida lançou a confusão e, apesar de interpretarem que se aplica o corte, patrões e sindicatos pediram em concertação social a clarificação deste aspeto, que é fundamental. Os sindicatos pedindo a garantia de pagamento integral, as associações patronais pedindo que se esclareça que se aplica o corte. Contudo, a portaria agora publicada não dissipa as dúvidas.
Notícia atualizada às 17:34
Um dos critérios exigidos era uma quebra de 40% nas vendas em termos trimestrais, condição que era considerada muito apertada pelas associações patronais, uma vez que nos meses de janeiro e fevereiro não houve quebras significativas de atividade.
Podem ainda aceder a este "apoio extraordinário à manutenção dos contactos", os empregadores confrontados com a "paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas", tal como já se previa no diploma de domingo.
Por outro lado, o Governo eliminou a polémica condição que exigia que o apoio mensal só fosse renovado caso os trabalhadores esgotassem agora todas as férias, num período em que não está assegurado o direito ao descanso.
Explica agora a portaria, que entra em vigor amanhã, que o "presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses", tendo deixado de exigir que os trabalhadores tenham esgotado todas as férias do ano.
É ainda revogada a norma que permita que o empregador pudesse "encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador" e que as funções fossem "orientadas para a viabilidade da empresa", passando agora a aplicar-se a lei geral.
Afinal quanto se recebe?
O novo diploma não esclarece, no entanto, uma das principais dúvidas manifestadas por alguns advogados nos últimos dias e alimentadas pelas declarações da ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho.
A maioria dos advogados entende que, pela forma como a portaria está explicada no seu preâmbulo e pelo conteúdo da resolução que a precedeu que este regime implica, em todos os casos, o pagamento de apenas 2/3 da retribuição bruta ao trabalhador, tal como acontece, aliás, no regime tradicional de lay-off.
É a própria portaria original que explica, no preâmbulo, que "esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 retribuições mínimas (1905 euros), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador".
A portaria parece aliás apontar para a mesma solução retributiva quer a pessoa trabalhe ou não, uma vez que se admite que o regime se aplica mesmo quando a empresa não encerra, e que não há, neste caso, "suspensão" do contrato de trabalho.
Apesar disso, na segunda-feira, a Ministra do Trabalho deu a entender que assim não será. "Se o trabalhador estiver sem quaisquer funções, naturalmente que não lhe pode ser exigida qualquer prestação, ou se tiver a sua remuneração reduzida não pode ser exigida a prestação [de trabalho]", afirmou Ana Mendes Godinho, citada pelo Dinheiro Vivo.
O Negócios tem vindo a pedir esclarecimentos ao Governo, mas ainda não obteve resposta.
A dúvida lançou a confusão e, apesar de interpretarem que se aplica o corte, patrões e sindicatos pediram em concertação social a clarificação deste aspeto, que é fundamental. Os sindicatos pedindo a garantia de pagamento integral, as associações patronais pedindo que se esclareça que se aplica o corte. Contudo, a portaria agora publicada não dissipa as dúvidas.
Notícia atualizada às 17:34