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Novo layoff em vigor dia 16. Só será prolongado se os trabalhadores anteciparem férias

Já foi publicado e entra em vigor amanhã: as empresas só terão direito a renovar o novo layoff “simplificado” se os trabalhadores esgotarem todas as férias.

Bloomberg
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O novo regime "simplificado" de layoff, que permitirá a algumas empresas reduzir o valor pago aos trabalhadores, será mensal. A portaria já publicada em Diário da República revela que este regime que só será renovado até seis meses se as empresas adotarem medidas potencialmente controversas: se os trabalhadores anteciparem as férias e se a empresa tiver recorrido a mecanismos de redução de horário.

"O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei", lê-se na portaria que entra em vigor na segunda-feira, 16 de março.

O Governo tem dito que conta com um aumento de casos positivos de infeção pelo novo coronavírus em Portugal até ao final de abril, pelo que é provável que a crise dure alguns meses.

Questionado pelo Negócios, o Governo não esclareceu todas as dúvidas, referindo apenas que "o recurso ao layoff não será o primeiro recurso ao dispor das empresas". "A linha de crédito que já foi garantida e será disponibilizada deverá ser o primeiro recurso, para garantir que existe liquidez nas empresas. Só depois deverá ser considerado este regime excecional de layoff", recomenda fonte oficial do Ministério do Trabalho (MTSSS).

Que empresas estão abrangidas?

Confirma-se que este regime "simplificado" de layoff se destina às empresas com "quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses", ou, para quem iniciou a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Em alternativa, estará disponível para as empresas afetadas por "interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas", mas apenas se as empresas estejam em situação de "paragem total" da atividade.

Não há suspensão dos contratos de trabalho

O novo regime inspira-se no layoff, desde logo ao prever a compensação prevista no Código do Trabalho: o trabalhador recebe dois terços da retribuição bruta, até ao valor máximo de 1.905 euros, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador. Pode ser complementado com uma bolsa de formação de 131 euros, a dividir pelas duas partes.

No entanto, de acordo com as explicações prévias da portaria, afasta-se do regime do Código do Trabalho "por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada".

Os detalhes da portaria estão a ser analisados pelo Negócios e podem ser consultados aqui.


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