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Covid-19: Trabalhadores que possam fazer teletrabalho não têm direito a baixa paga a 100%

O despacho que se aplica ao setor privado prevê que o pagamento a 100% do período de isolamento, durante 14 dias, tal como anunciado. Esta baixa não se aplica aos trabalhadores que tenham possibilidade de fazer teletrabalho ou formação à distância.

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Já foi publicado o despacho que garante que os trabalhadores do setor privado que forem colocados em isolamento por decisão de uma autoridade de saúde tenham acesso a um subsídio pago a 100%, durante 14 dias.

O Governo tem promovido como alternativa o teletrabalho, mas o despacho não se limita a fazer a sugestão às empresas, referindo mesmo que a baixa a 100% não abrange os trabalhadores "aos quais seja possível" aplicar teletrabalho ou dar formação à distância.

"O disposto no número anterior [o pagamento dos subsídios] não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância", refere o despacho.

Nos restantes casos, o impedimento temporário de exercício da atividade profissional, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, decretado por uma autoridade de saúde, "é equiparado a doença com internamento hospitalar, "não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera".

O montante a aplicar é de 100% nos 14 dias iniciais de isolamento mas, tal como já tem sido explicado, a percentagem baixa em caso de doença.

"Nos 14 dias em que existe a situação de perigo de contágio, será assegurado o pagamento a 100%. Caso se desenvolva a doença no final do período de isolamento, passam a aplicar-se as regras do regime geral para as situações de doença", confirmou ao Negócios fonte oficial do Ministério do Trabalho.

A percentagem paga pela Segurança Social aos trabalhadores do setor privado e do setor público inscritos neste regime é de 55% para incapacidade de duração igual ou inferior a 30 dias, de 60% se durar mais de 30 dias e até 90 dias e de 70% se durar mais de 90 dias e até 365 dias.

A certificação é feita através de um novo formulário, que consta do despacho e que estará disponível nos sites da Segurança Social e da direção-geral de Saúde (DGS), no qual as autoridades de saúde determinam o isolamento de determinados trabalhadores ou alunos.

Este formulário substitui o documento justificativo da ausência de trabalho, sendo remetido pelas autoridades de saúde à segurança social, nomeadamente para efeitos de subsídio de assistência a filho ou a neto.

À semelhança do despacho relativo ao setor público, também este despacho, relativo aos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social, explica que "quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei".

No caso da Segurança Social, a duração da licença de assistência a filhos depende da idade dos mesmos (sendo de 30 dias por ano no caso de menores de 12 anos) e é paga a 65%, percentagem que sobe para 100% quando entrar em vigor o novo orçamento do Estado.

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