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Apoio do Estado a empresas que contratem desempregados para os quadros é inferior a quatro mil euros
O novo apoio à contratação de desempregados já foi publicado em Diário da República. Quem pode candidatar-se, quais são os requisitos que têm de ser cumpridos pelos desempregados, quais são os montantes recebidos pelas empresas e quais os critérios que terão de ser cumpridos? São algumas das questões que são agora conhecidas.
As empresas que contratarem desempregados, inscritos há seis meses consecutivos no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) vão receber 3.791,88 euros por cada contrato sem termo, um valor que poderá ainda aumentar, dependendo do cumprimento de algumas questões. Este valor é o mesmo que nove vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que aumentou este ano para 421,32 euros. Sendo que o contrato a termo terá de ser mantido por 24 meses.
Este montante poderá ser majorado em mais 10% se o desempregado estiver a receber o rendimento social de inserção ou se for um toxicodependente em processo de recuperação. E em mais 10% se o posto de trabalho criado for "localizado em território economicamente desfavorecido", de acordo com a portaria n.º 34/2017, publicada esta quarta-feira, 18 de Janeiro, em Diário da República.
Já para os contratos a termo terão um apoio correspondente a três IAS, o que representa 1.263,96 euros. Neste caso, o contrato de trabalho terá de ser mantido pela "duração inicial do contrato".
Nos casos dos contratos a termo certo, o Estado concede mais um apoio, caso a empresa passe o trabalhador em questão para o quadro. Neste caso, o valor do apoio será o "equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS".
O pagamento dos apoios por parte do Estado será dividido. 20 % será pago à empresa logo no início do contrato, "no prazo de 20 dias úteis após a recepção do termo de aceitação"; 30% será pago no 13.º mês do contrato e os restantes 50% serão pagos no final dos dois anos.
O Governo reduz assim o valor dos apoios concedidos face ao anterior programa e aumenta o período em que as empresas têm de manter os trabalhadores.
Condições para que os desempregados sejam elegíveis:
a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação.
c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;
ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;
iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
Montante do apoio financeiro
1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
3 - É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.
4 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.
5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
6 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
7 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o IEFP, I. P., determina em sede de regulamento a matriz dos territórios economicamente desfavorecidos.