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Teletrabalho só pode ser recusado por escrito. Decisão final é da ACT
No regresso da obrigatoriedade do teletrabalho, a recusa terá que ser sempre fundamentada por escrito. Seja da empresa, seja do trabalhador. E este poderá recorrer sempre à inspeção do trabalho se discordar da decisão do empregador.
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As empresas que entendam não estarem reunidas as condições para a realização de teletrabalho vão ter de o comunicar “fundamentadamente e por escrito” ao trabalhador. E se este discordar da decisão, pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique os factos invocados pelo empregador.