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PS quer criar Banco Ético para travar sobreendividamento
O Projecto de Programa Eleitoral do PS define um conjunto de medidas para fazer face às situações de sobreendividamento das famílias. Entre elas está a criação de um Banco Ético, mas também a de um regime excepcional de protecção em caso de execução do imóvel.
O partido liderado por António Costa propõe, no seu programa eleitoral, a criação de um Banco Ético. Esta entidade deverá actuar "em colaboração com o sector solidário e as autarquias interessadas" para "contribuir para minorar a situação de sobreendividamento das famílias".
O objectivo desta entidade será a renegociação dos contratos de crédito com os credores, "agregando e suavizando o pagamento dos encargos, de forma a que estes se tornem sustentáveis para as famílias em causa, e concedendo pequenos empréstimos a baixo juro para fazer face a dificuldades pontuais e temporárias de agregados familiares em risco de perder a sua casa".
Entre as medidas propostas pelo PS está ainda um regime excepcional de protecção do devedor em situações de execução do imóvel. "Em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar e independentemente de consentimento do credor, a entrega do imóvel (dação em pagamento) extingue a dívida até ao limite da avaliação bancária efectuada", refere o documento do PS. Não é claro, contudo, se a avaliação a considerar é aquela que foi efectuada aquando da assinatura do crédito ou no momento da entrega do imóvel.
O PS tenciona ainda criar um serviço local de aconselhamento em situações de desalojamento, onde serão prestados serviços de aconselhamento financeiro, jurídico e social.
Paralelamente, o PS propõe também a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. Esta proposta não é nova. Em 2012, aquando da discussão parlamentar que levou à criação do Regime Extraordinário do crédito à habitação, o PS pretendia a criação deste fundo, semelhante à moratória implementada pelo PS em 2009.
Há três anos, o objectivo era que este fundo fosse financiado mediante contribuições mensais dos mutuários e das instituições financeiras, sendo que a contribuição por mutuário não podia exceder 0,5% do montante total da prestação mensal, nem ser superior à contribuição das instituições financeiras, por contrato.