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Cavaco pede ao Constitucional fiscalização preventiva ao enriquecimento injustificado

O Presidente da República tem dúvidas sobre normas do diploma sobre a criminalização do enriquecimento injustificado. O Tribunal Constitucional vai analisar a proporcionalidade, a legalidade penal e a presunção de inocência das mesmas.

Correio da Manhã
02 de Julho de 2015 às 19:15
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Presunção de inocência. Este é um dos princípios consagrados pela Constituição Portuguesa que poderá não ser respeitado no diploma que criminaliza o enriquecimento injustificado, de acordo com o Presidente da República. É, também, uma das razões para que Cavaco Silva tenha pedido a fiscalização preventiva de normas inscritas no Decreto, aprovado em Maio pela maioria PSD/CDS.

 

"O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas do diploma sobre o enriquecimento injustificado", aponta o comunicado publicado na tarde de quinta-feira, 2 de Julho, no site da Presidência.

 

Ao Palácio Ratton, vão chegar dúvidas sobre duas normas do Decreto n.º 369/XII, que configuram o que é o enriquecimento injustificado. Uma delas inclui no Código Penal a moldura afecta a este novo crime.

"O Presidente da República, tendo em conta o acórdão recente sobre esta matéria, solicitou ao Tribunal Constitucional que verificasse a conformidade daquelas normas com a Lei Fundamental, designadamente com os princípios do Estado de direito, proporcionalidade, legalidade penal e presunção de inocência", aponta a nota em que Cavaco Silva explica o motivo pelo qual leva este crime aos juízes do Constitucional.

 

Em 2012, um diploma do mesmo género, ainda que na altura se falasse em enriquecimento ilícito, foi chumbado pelo Constitucional, como o próprio Presidente relembra no comunicado de 2 de Julho. Na altura, também havia sido Cavaco a pedir a avaliação pelos juízes. 

 

"Numa área com a sensibilidade do Direito Penal, onde estão em risco valores máximos da ordem jurídica num Estado de direito como a liberdade, não pode subsistir dúvida sobre a incriminação de condutas, tanto mais que a matéria em causa foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional tendo, então, merecido uma pronúncia de inconstitucionalidade", avança a Presidência da República.

Aquando da aprovação do Decreto n.º 369/XII pela maioria PSD e CDS, a oposição já tinha anunciado que havia dúvidas quanto à constitucionalidade de normas aí presentes. "Estamos convictos de que vai passar no crivo do Tribunal Constitucional", respondeu, em Maio, a deputada social-democrata Teresa Leal Coelho. O diploma que vingou, e que agora será sujeito a avaliação constitucional, foi o elaborado pela maioria, já que os dois partidos que suportam o Executivo rejeitaram as propostas que a oposição avançou na altura.



As normas em causa

A norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal;

 

"Artigo 335.º-A Enriquecimento injustificado

1- Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

2- As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades.

 

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o activo patrimonial líquido existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efectuadas no país ou no estrangeiro.

 

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objecto de quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei.

 

5- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta não é punível. 6- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos."

 

A norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

 

"Artigo 27.º-A Enriquecimento injustificado

1- O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos

 

2- As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades.

 

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o activo patrimonial líquido existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efectuadas no país ou no estrangeiro.

 

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objecto de quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei.

 

5- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.

 

6- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos."



(Notícia actualizada às 19h37 com mais informações)

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