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Mediador de recuperação de empresas ganha bónus se fechar acordo com credores
Entra em vigor esta sexta-feira o estatuto da nova figura a envolver na negociação com credores para facilitar um acordo extrajudicial de reestruturação. O diploma define regras de acesso, nomeação, impedimentos e sanções.
Os mediadores de recuperação de empresas vão ter direito a ser remunerados pela sua função e a ser reembolsados das despesas necessárias ao cumprimento desse cargo, sendo que a remuneração, embora ainda não tenha sido fixada pelo Governo, "deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação".
Segundo o diploma que cria este assistente às empresas devedoras que se encontrem em situação económica difícil ou insolvência, o pagamento variável "deve ocorrer apenas em caso de celebração de um acordo com os credores". Já o valor base é liquidado em três prestações: ao ser nomeado, após elaborar o plano de recuperação e depois de estar fechada a negociação com os credores.
Aprovada no início de 2018 para antecipar o momento de adopção de medidas destinadas à recuperação das sociedades em dificuldades, a legislação prevê que o mediador esteja envolvido em negociações com os credores da empresa com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a recuperação desse negócio.
Com entrada em vigor na sexta-feira, 23 de Fevereiro, na sequência da publicação em Diário da República, este diploma estabelece o acesso à actividade por pessoas que tenham uma licenciatura e experiência profissional mínima de dez anos em funções de administração ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos. E devem cumprir também uma acção de formação em mediação de recuperação de empresas.
Caso frequentem com aproveitamento essa mesma acção de formação, a ser ministrada por uma entidade certificada pela Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), também os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas podem ser mediadores, desde que se inscrevam no IAPMEI.
Das incompatibilidades às sanções
O diploma que cria o estatuto do mediador de recuperação de empresas faz parte do pacote legislativo que o Governo levou ao Parlamento para tentar reduzir o nível de endividamento das empresas e melhorar as condições para o investimento, que inclui também o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) e o regime jurídico de conversão de créditos em capital.
No caso deste diploma relativo ao mediador de recuperação de empresas são definidas ainda as incompatibilidades, impedimentos e suspeições – por exemplo, não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida uma empresa na qual desempenhou funções nos três anos anteriores à nomeação –,as regras para a apreciação e a avaliação da idoneidade, as orientações para o pedido e processo de inscrição na lista de mediadores, os deveres desse profissional ou as contra-ordenações e sanções a que está sujeito.
Certo é que, para poderem ser nomeados mediadores para prestar assistência a uma empresa devedora, devem constar das listas oficiais do IAPMEI. E é junto do instituto público liderado por Jorge Marques dos Santos que o devedor interessado na intervenção do mediar deve apresentar um requerimento, acompanhado da informação empresarial simplificada dos últimos três anos.
Na sequência desse pedido, o IAPMEI tem de nomear o mediador num prazo de cinco dias, recaindo essa escolha num que esteja inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da empresa que requer a nomeação, "por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista quando todos os anteriores hajam sido nomeados". A menos que a fundamente, a recusa de um caso por parte do mediador faz com que não possa voltar a ser nomeado até que volte à posição cimeira nessa lista.
Os outros diplomas de apoio à recuperação de empresas
No âmbito do programa Capitalizar, de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, foi criado um Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas através do qual um devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente poderá encetar negociações com todos ou alguns dos seus credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – visando a sua recuperação. No que toca ao regime que permite a credores proporem a conversão dos créditos em capital é condição que o capital próprio seja inferior ao capital social e que se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total (ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total). Essa proposta deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da empresa e a maioria dos créditos não subordinados.