Notícia
"Peelings" e aplicações de botox pagam 23% de IVA mesmo que feitos por médico
"Visando fins meramente estéticos, tais serviços não merecem acolhimento na isenção prevista", argumenta a Autoridade Tributária.
03 de Maio de 2024 às 09:05
Os tratamentos estéticos como 'peelings', aplicações de botox ou mesoterapia facial não beneficiam de isenção de IVA mesmo que feitos por um médico, estando sujeitos à taxa de 23%, indica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
"Visando fins meramente estéticos, tais serviços não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo", refere a AT, em resposta a questões formuladas por um contribuinte através de um informação vinculativa, agora divulgada.
Segundo a informação disponibilizada, o contribuinte pretende centrar atividade na "prestação de serviços de medicina estética, consultas de medicina estética com tratamentos e procedimentos medicoestéticos, nomeadamente, "tratamento da ruga dinâmica com toxina botulínica", "preenchimento/hidratação profunda com acido hialurónico", "redensificação da derme", "peelings profundos, mesoterapia facial e corporal e laser médico".
Todos estes procedimentos, acrescenta "serão prestados, exclusivamente, por um médico especialista, em consultório médico adequado à prática clínica e em contexto de consulta médica". Já os produtos e farmacêuticas de uso médico serão adquiridos pelo contribuinte, sendo suportado o respetivo IVA.
Perante este enquadramento, questiona a AT se a parte que inclui os serviços médicos beneficia da isenção de IVA e se o IVA dos produtos por si adquiridos pode ser deduzido.
Na resposta, a AT recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à interpretação das normas do IVA para concluir que, na medicina estética, a posição do TJUE tem sido a de que as prestações de serviços de cirurgia de tratamentos de natureza estética "podem estar abrangidas pelo conceito de serviços de assistência [...] quando tenham por finalidade tratar ou prestar assistência a pessoas que, na sequência de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência física congénita, precisam de uma intervenção de natureza estética".
Já quando a intervenção se destina a fins puramente cosméticos, "não pode estar abrangida por este conceito, sendo afastada a isenção" do imposto, conclui o fisco.
"Visando fins meramente estéticos, tais serviços não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo", refere a AT, em resposta a questões formuladas por um contribuinte através de um informação vinculativa, agora divulgada.
Todos estes procedimentos, acrescenta "serão prestados, exclusivamente, por um médico especialista, em consultório médico adequado à prática clínica e em contexto de consulta médica". Já os produtos e farmacêuticas de uso médico serão adquiridos pelo contribuinte, sendo suportado o respetivo IVA.
Perante este enquadramento, questiona a AT se a parte que inclui os serviços médicos beneficia da isenção de IVA e se o IVA dos produtos por si adquiridos pode ser deduzido.
Na resposta, a AT recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à interpretação das normas do IVA para concluir que, na medicina estética, a posição do TJUE tem sido a de que as prestações de serviços de cirurgia de tratamentos de natureza estética "podem estar abrangidas pelo conceito de serviços de assistência [...] quando tenham por finalidade tratar ou prestar assistência a pessoas que, na sequência de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência física congénita, precisam de uma intervenção de natureza estética".
Já quando a intervenção se destina a fins puramente cosméticos, "não pode estar abrangida por este conceito, sendo afastada a isenção" do imposto, conclui o fisco.